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22 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

Entendemos que a ninguém pode ser negado, em processo penal, um patrocínio judiciário eficaz; não cremos que o que tem vindo a ser contratualizado entre o Estado e a Ordem dos Advogados, apesar das recentes melhorias, seja suficientemente consistente para garantirmos que ninguém deixa de ter uma defesa adequada e eficaz em processo penal. Estamos a tratar de penas privativas de liberdade, de situações muito difíceis para cidadãos e todos nós vamos sabendo, aqui e além — do senso comum e da experiência social —
, que há pessoas que acabaram por ser condenadas a penas privativas de liberdade na ausência de uma defesa adequada.
Portanto, contra este tipo de proposta costuma opor-se os custos de uma entidade pública. Mas ela pode ser mais modesta e, de facto, restringimos esta garantia apenas à defesa em processo penal. Não creio que haja uma sentença eterna de não criar entidades públicas — temos muitas entidades públicas que, realmente, deviam extinguir-se mas esta, provavelmente, seria uma daquelas que deveria ser criada.
Normalmente, também é invocado o desemprego de advogados e outras difíceis realidades que andam à volta da profissão de advogado. Não creio que a circunstância e os direitos de um cidadão devam ser aí postos em contraste com aspectos que têm a ver com o preenchimento de uma actividade profissional.
Existem institutos deste género noutros países — no Brasil, por exemplo, onde é assinalado que funciona com bastante eficácia — e nós queremos que, com esta medida, a República Portuguesa dê um passo em frente no sentido de diminuir as condições económicas no acesso à justiça em determinadas situações-limite.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila.

O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria começar por dizer que este é um dos artigos mais importantes no actual contexto não só económico como do estado da justiça em Portugal. Por isso mesmo, julgo que é preciso ter todas as cautelas nas alterações que se pretendem introduzir.
Queria tecer algumas considerações, começando pela proposta do Partido Comunista Português, uma vez que há uma pequena alteração no n.º 1 que não foi referida. Aliás, a propósito desta alteração «não podendo o acesso à justiça ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficiência dos meios económicos», é curioso que o Sr. Deputado João Oliveira, na apresentação que fez, tenha falado sempre no condicionamento ou na denegação da justiça e não no condicionamento ou na denegação do «acesso à justiça», que é o que consta da proposta que apresentam.
Ora, julgo que o texto actual do n.º 1 «não podendo a justiça» é mais abrangente do que a expressão «não podendo o acesso à justiça». E parece-me que esse condicionamento ou essa denegação pela insuficiência dos meios económicos diz respeito não apenas ao acesso à justiça mas a todo o processo na justiça.
Por outro lado, se em relação a outros artigos da Constituição, designadamente o anterior, se nota que o Partido Comunista Português pretende retirar alguns conceitos indeterminados, a verdade é que neste introduz alguns conceitos que julgo difíceis de densificar.
Por exemplo, o que é o condicionamento do «acesso à justiça»? E como é que se densifica o que é a «onerosidade» da justiça? É em termos de custas judiciais? Como bem referiu o Sr. Deputado João Oliveira, é evidente que as custas judiciais hoje são elevadas, mas como se quantifica este critério da onerosidade no acesso à justiça? Parece-me que esse é um critério difícil de quantificar, uma vez que depende sempre do que é a suficiência ou insuficiência dos meios económicos.
Portanto, diria que, neste aspecto específico, a actual redacção é mais feliz. Pelo menos, é essa a minha opinião.
Ainda quanto à proposta do PCP, mais concretamente a alteração do n.º 2, queria dizer que devemos falar do que se pretende objectivamente e que a questão do recurso de amparo tem de ser discutida com grande profundidade; por isso, não posso deixar de criticar a técnica legislativa que é introduzida com a expressão «Há acção constitucional de defesa». Desde logo, confesso que me faz alguma confusão o próprio nome «acção constitucional de defesa» e que uma nova fórmula processual seja introduzida nestes termos.
Por outro lado, calculo que esta «acção constitucional de defesa», a ser aceite por todos ou pela maioria constitucional necessária, tenha de ser objecto de regulamentação e, portanto, não sei se faltará aqui algo.