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25 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

suplementar para com os arguidos em processo penal quando, hoje em dia, todo o modelo de patrocínio e de apoio judiciário aos cidadãos está a funcionar mal e a carecer de uma atenção especial da parte do Estado.
Portanto, o problema existe, é bem identificado por esta proposta, mas está mal resolvido, do meu ponto de vista, porque não acredito que esta seja uma solução adequada para esse problema, que é bem real.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, as intervenções que me antecederam quase tornam redundante a minha intervenção, por isso procurarei ser telegráfico.
Relativamente à proposta do PCP, partilho das objecções que já foram referidas e pedia ao Sr. Deputado João Oliveira que concretizasse ou especificasse a sua proposta neste sentido: uma vez que a redacção actual do n.º 1 do artigo 20.º já estatui que não pode a justiça ser «denegada por insuficiência de meios económicos», pergunto se o acréscimo do inciso «condicionado» tem, ou não — a meu ver, aparentemente tem! — , como consequência estar em causa a propositura da gratuitidade do acesso à justiça, na medida em que, a não ser assim, o actual texto constitucional já responderia a essa questão.
Quanto à questão da «acção constitucional de defesa», todos nós que vamos acompanhando a jurisprudência constitucional concordaríamos que a sua consagração se traduziria, inevitavelmente, na sobrecarga do Tribunal Constitucional, sobretudo atenta a redacção que é proposta, já que o PCP propõe, como redacção do n.º 2 do artigo 20.º, uma «acção constitucional de defesa contra quaisquer actos». Ou seja, não há aqui qualquer tipo de restrição que pudesse, de algum modo, remeter para a lei ordinária a possibilidade de introduzir os filtros que fossem tidos por adequados.
No que se refere à proposta do Bloco de Esquerda, devo dizer que a considero, ainda que generosa, irrazoável.
Ela padece, desde logo, de um vício formal, pois penso que há uma deficiente inserção sistémica, na medida em que é o próprio Bloco de Esquerda que refere que não estamos a falar do acesso ao direito, mas, sim, de um acesso qualificado — o acesso à justiça criminal, ao processo criminal. Ora, uma proposta desta natureza teria a sua inserção no artigo 32.º, que se ocupa precisamente das garantias de processo criminal.
Esta seria, então, uma garantia do processo criminal em caso de não constituição de advogado: o patrocínio judiciário passaria a ser garantido pela intervenção do defensor público. Mas esta é apenas uma objecção de natureza adjectiva, que não seria determinante, obviamente.
Porçm, partilhando as objecções que o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila referiu — e quem acompanha o mundo judiciário sabe que, neste momento, os verdadeiros bloqueios da justiça não se situam na justiça criminal — , a verdade é que a consagração desta norma iria bloquear a justiça criminal.
O Bloco de Esquerda relaciona ainda esta sua proposta para o artigo 20.º com o aditamento de um novo artigo 221.º-A (Funções e estatuto), que remete, e bem, para a lei a densificação desse estatuto — o modo de recrutamento, etc. Porém, na proposta para o artigo 20.º, o Bloco de Esquerda impõe a intervenção constitucional. Ou seja, qualquer processo criminal, não tendo havido constituição de advogado e, eventualmente, não haja intervenção de defensor público, padeceria de uma inconstitucionalidade. Isto é manifesto.
Portanto, dando de barato que esta solução seria adequada, por que não remeter para a lei ordinária? Queria recordar que nada obsta na Constituição a que a lei ordinária consagre a figura do defensor público. O artigo 32.º estabelece que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», podendo a lei ordinária determinar quais são as formas de garantir essa defesa, nomeadamente através da consagração da figura do defensor público. Mas impor constitucionalmente, como propõe o BE, a intervenção do defensor público quando não haja constituição de advogado, faz com que em todos esses processos — caso esta norma pudesse ser aprovada, o que não virá a acontecer, seguramente — , não havendo intervenção de defensor público, haja uma violação constitucional.
Sobretudo, queria recordar, a terminar, que, apesar do propósito de alguma generosidade, o de assegurar uma melhor qualidade na defesa, estamos a falar de milhares de processos onde seria necessária a intervenção do defensor público. Portanto, não há qualquer solução minimalista, porque esta solução implicaria milhares de defensores públicos (obviamente, está fora de causa um defensor para um processo)