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30 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

Queria começar por trazer à discussão uma distinção que infelizmente, nem sempre é feita, mas que é necessária. Aliás, já nos confrontámos com este problema aquando da revisão do Código de Processo Penal, mas, uma vez que está colocada a questão neste âmbito, julgo que é importante fazer esta distinção para que possamos fazer a discussão nos termos adequados.
Há uma diferença grande entre o defensor oficioso e o patrocínio judiciário, por via do apoio judiciário.
Designadamente, há que distinguir, por um lado, as situações em que os cidadãos não têm advogado porque não o constituíram e o Estado nomeia-lhes um e, por outro lado, aquelas em que os cidadãos, por não terem recursos económicos, não têm advogado, recorrem ao apoio judiciário e o Estado garante-lhes o patrocínio judiciário, gratuito ou pago em parte, consoante as suas condições económicas. São duas situações completamente distintas.
Por exemplo, no âmbito do processo penal, em determinadas diligências em que seja obrigatória a assistência do arguido por um advogado, sempre que o arguido não tenha um advogado constituído, há escalas de advogados disponíveis para o acompanhar, mas isso não significa que, no final do processo, o arguido não vá pagar os honorários ao advogado, porque paga de acordo com uma tabela que está fixada.
Ora, esta situação não tem rigorosamente nada a ver com o apoio judiciário, nem com a consideração de situações de insuficiência económica; tem a ver, sim, com o facto de, em alguns actos processuais de natureza penal, estar prevista na nossa legislação processual, em particular no Código de Processo Penal, a necessidade de os cidadãos (constituídos arguidos, neste caso) terem de ser obrigatoriamente defendidos por um advogado, para que os seus direitos não sejam postos em causa. Obviamente, é por isso que o Código de Processo Penal se refere a situações em que possam estar em causa, com particular melindre, direitos dos cidadãos.
Outra situação completamente diferente é a que tem a ver com a organização de um modelo de patrocínio judiciário que o Estado deve garantir para apoio e defesa dos cidadãos que não têm condições económicas para garantir a sua própria defesa a suas expensas. Nestas situações, aqui sim, já entram as considerações relativas ao apoio judiciário e ao que é o quadro do defensor público, tal como existe noutros países do mundo.
A proposta que o Bloco de Esquerda apresenta acaba por fazer uma relação de convergência entre estas duas situações que são distintas. Da parte do PCP, não vemos objecção a que ela possa ser feita, mas temos algumas dúvidas se deve ser a Constituição a definir os termos em que ela é feita. Nós julgamos que ela deve ser feita por via de lei ordinária, sem prejuízo de estar assumido na Constituição um princípio de obrigatoriedade de nomeação de um defensor pelo Estado aos arguidos que não constituam advogado em situações que são de particular melindre.
Sobre a objecção que levantou o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila relativamente a outras dimensões da justiça, que não só a do processo penal, onde os direitos dos cidadãos são postos em causa e têm de ser assegurados por advogados, diria que essa análise é correcta, mas falta acrescentar-lhe uma outra questão, a de que, no âmbito do processo penal, há, de facto, especificidades que têm de ser tidas em conta, porque estão em causa direitos tão fundamentais dos cidadãos quanto a privação da liberdade ou a imposição de outras medidas que põem em causa direitos fundamentais dos cidadãos.
Portanto, é óbvio que, em relação ao processo penal, tem de haver uma particular atenção e salvaguarda do que é o exercício dos direitos que, também na Constituição, estão garantidos aos cidadãos portugueses.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, já estamos para além da hora a que costumamos terminar os trabalhos. No entanto, a mesa registou a inscrição do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a quem dou a palavra, pedindo-lhe alguma brevidade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Serei muito breve, Sr. Presidente.
Apenas gostaria de deixar duas pequenas notas em relação à explicação que agora deu o Sr. Deputado João Oliveira, porque percebi que a argumentação que usou radica num erro de pressuposto.
De facto, o Sr. Deputado confunde «onerosidade» com «carestia», com ser caro; então, se quer significar «carestia», propunha que constasse do texto constitucional a expressão «excessiva onerosidade», porque o carácter oneroso, juridicamente, contrapõe-se a gratuito — ou é oneroso ou é gratuito!