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28 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

exercer os seus direitos. Daí que este conceito que aditamos — o da «onerosidade» — tenha a ver com um conteúdo concreto e com uma outra concepção.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o que se pretende com esta norma constitucional, em concreto, é definir critérios que vão, obrigatoriamente, enquadrar a legislação ordinária. E a verdade é que a legislação ordinária que temos hoje, dando execução a esta norma constitucional, só tem em consideração uma dimensão do problema: a da insuficiência económica daqueles que recorrem à justiça.
Contudo, a realidade da vida tem-nos trazido à evidência que essa dimensão só traduz metade da realidade, porque há uma outra dimensão: a dimensão onde se incluem aquelas pessoas que não conseguem recorrer ao direito e aos tribunais, que não conseguem ter acesso à justiça, não porque estejam numa situação de insuficiência económica — porque não estão — , mas, sim, porque esse acesso à justiça é oneroso, de tal forma oneroso que as impede de exercer os seus direitos. Se quiserem, posso concretizar esta situação com alguns casos concretos que conheço.
Por exemplo, um casal de funcionários públicos viu-se impedido de intentar uma acção contra a Brisa, por força de um acidente rodoviário, porque as despesas que tinha de suportar com aquela acção judicial eram de tal forma significativas que, mesmo sendo funcionários públicos (que têm um nível salarial que os deixa muito longe de uma situação de insuficiência económica), eles não podiam fazer face às despesas com o processo.
Portanto, deixaram de exercer um direito que tinham, não porque estivessem em situação de insuficiência económica, mas porque a justiça era, de facto, onerosa.
Ora, a proposta do PCP é que este conceito de «onerosidade» da justiça seja uma das dimensões a ser considerada obrigatoriamente na legislação ordinária.
Obviamente, também conseguimos retirar da realidade da vida as situações que densificam outros conceitos, em particular o do «condicionamento» do acesso ao direito e aos tribunais. Certamente, as Sr.as e os Srs. Deputados já tiveram variadíssimas oportunidades de se confrontarem com relatos, até de operadores judiciários, que dão conta de exemplos de pessoas que, tendo possibilidade de aceder aos tribunais para obter uma decisão em 1.ª instância, não têm, depois, hipótese de recorrer da decisão que obtém nessas acções, porque isso significa um encargo económico que não têm possibilidade de suportar.
Ora, isto é uma forma de condicionamento. Não significa uma denegação total do acesso à justiça — porque, em parte, o acesso à justiça acaba por ser permitido — , mas não deixa de ser um condicionamento no acesso, de forma completa e eficaz, ao direito e aos tribunais, e também à justiça. Este é o tipo de condicionamento que impede as pessoas de exercerem os seus direitos por força ou da onerosidade da justiça ou por considerações de insuficiência económica.
Em relação ao n.º 2 deste artigo 20.º, sobre a «acção constitucional de defesa» junto do Tribunal Constitucional, queria começar por responder ao Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.
O Sr. Deputado colocou a questão de a abrangência da norma que o PCP propõe ser demasiado ampla, porque se refere a «quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos». Só que é preciso continuar a ler a norma, e a parte final da norma estatui que se tratam de actos ou omissões «que lesem directamente direitos, liberdades e garantias». Ora, o conceito de «direitos, liberdades e garantias» não é abstracto, nem pode dizerse que não tenha uma densificação jurídico-constitucional.
O conceito de «direitos, liberdades e garantias» refere-se a um conteúdo muito concreto de direitos dos cidadãos. Portanto, não são todos os direitos dos cidadãos que são susceptíveis de justificar uma acção constitucional de defesa junto do Tribunal Constitucional; são aqueles que constam do elenco de direitos, liberdades e garantias previsto na nossa Constituição quando directamente lesados — repare, a norma refere «que lesem directamente». Não é uma lesão indirecta ou conexa de direitos, liberdades e garantias que pode justificar o recurso a este tipo de acção, é uma lesão directa e que possa justificar o recurso directo à acção constitucional de defesa, junto do Tribunal Constitucional.
Nesta matéria, a objecção que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes referiu merece particular atenção. Diz o Sr. Deputado que, a ser aprovada esta proposta do PCP, tal significaria a paralisação do Tribunal Constitucional.
Desde logo, esperamos que não haja assim tantas lesões de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que justifiquem a paralisia do Tribunal Constitucional por força do recurso a esta acção!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — O problema não é a lesão, é a queixa!