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21 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

Srs. Deputados, vamos prosseguir com o artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), para o qual existem propostas de alteração contidas nos projectos de revisão constitucional n.os 2/XI (2.ª) (PCP) e 4/XI (2.ª) (BE). A proposta do PCP altera os n.os 1, 2 e 9 e a proposta do BE o n.º 3.
Para fazer a apresentação das propostas do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas que o PCP apresenta para este artigo 20.º foram já anteriormente apresentadas noutros processos de revisão constitucional e dizem respeito, fundamentalmente, a alguns constrangimentos que julgamos que são de suficiente importância para encontrarem resposta no texto constitucional.
A primeira consiste em alterar o n.º 1 do artigo 20.º, no sentido de incluir a onerosidade da justiça como um conceito a ter em conta na proibição de denegação da justiça, garantindo que não pode ser negado o acesso à justiça a qualquer cidadão, não só por esse cidadão se encontrar numa situação de insuficiência económica como também por força de a onerosidade da justiça ser uma limitação no acesso ao direito e aos tribunais. É uma proposta que diz respeito a uma realidade muito concreta com que, infelizmente, hoje se confrontam os cidadãos portugueses e que resulta das alterações operadas não só às regras do apoio judiciário, em particular das alterações introduzidas ainda na vigência do anterior governo PSD/CDS, como por via do aumento crescente dos encargos com a justiça que se vai verificando, inclusivamente por força da revisão das custas processuais.
Confrontamo-nos hoje com uma situação, que é a de termos cidadãos que se vêem impedidos de recorrer aos tribunais para exercerem os seus direitos: uns, porque se encontram numa situação de insuficiência económica que não é devidamente acautelada pela lei — mas essa é uma matéria de regulação pela lei ordinária e, obviamente, não é em sede constitucional que tem resposta — , outros que, não se encontrando numa situação de insuficiência económica, acabam por estar impedidos de aceder aos tribunais porque, de facto, os encargos que são obrigados a suportar com o custo desse recurso aos tribunais são incompatíveis com a sua situação económica, que, apesar de não ser de insuficiência económica, é de insuficiência para suportar esses encargos que são colocados, entre muitos outros instrumentos, também por via do Regulamento das custas processuais.
Esta é a justificação da proposta que apresentamos para o n.º 1 do artigo 20.º.
Relativamente ao n.º 2, o Grupo Parlamentar do PCP tem apresentado esta proposta em anteriores revisões constitucionais, prevendo a consagração de uma «acção constitucional de defesa contra actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias». Esta acção configura, em abstracto, uma figura de recurso de amparo ao Tribunal Constitucional, como uma reacção a que os cidadãos devem ter possibilidade de aceder contra actos ou omissões de poderes públicos que ponham em causa direitos, liberdades e garantias, com a consideração particularmente relevante que estes merecem no quadro constitucional.
Portanto, o que se pretende é encontrar uma via de reacção directa contra a lesão desses direitos, liberdades e garantias.
Por último, a alteração que propomos para o n.º 6 traduz-se, no fundo, numa nova redacção para o actual n.º 5. Esta é, também, uma proposta recuperada de outras apresentadas pelo PCP em anteriores revisões constitucionais, que procura não limitar apenas aos direitos, liberdades e garantias pessoais a possibilidade de a lei assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais céleres e prioritários de modo a garantir a tutela efectiva, em tempo útil, contra ameaças ou violações desses mesmos direitos mas alargar esta garantia a todos os direitos, liberdades e garantias, que não só os de natureza pessoal, que deve ser assegurada pela lei ordinária.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda, para fazer a apresentação da proposta do Bloco de Esquerda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o n.º 3 do artigo 20.º, consiste em criar em Portugal uma nova entidade pública. A proposta que aqui apresentamos tem conexão com uma outra, a que adita um novo artigo 221.º-A, sobre as funções e o estatuto do defensor público.