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16 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

Já foi aqui referido o problema relacionado com a reciprocidade e concordo, evidentemente, com a ideia de que não faz sentido impor esta cláusula no âmbito de um espaço uniformizado do ponto de vista das regras aplicáveis ao direito de voto e ao direito de ser eleito no âmbito na União Europeia.
No entanto, olhando para o n.º 5 do artigo 15.º tal como está na Constituição, creio que as perplexidades podem ainda ser de outra índole e, portanto, faço este pedido de reflexão aos respectivos proponentes.
Ao ler-se o n.º 5 do artigo 15.º pode gerar-se o equívoco de pensar que o legislador ordinário português tem um qualquer poder discricionário — seguindo a proposta, já não em condições de reciprocidade — de conferir aos cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia esse direito de votar e de ser eleito para o Parlamento Europeu. E, na verdade, esse poder discricionário não existe, porque não só a Constituição, através da cláusula europeia, constitucionalizou as regras do direito da União Europeia e, nesse caso, as regras sobre o direito de voto e o direito de ser eleito, como, nesta matéria, as normas de direito da União Europeia são superiores às normas do legislador ordinário. Portanto, o legislador ordinário não tem aqui qualquer faculdade ou poder discricionário de conferir ou não esse direito de voto ou esse direito de ser eleito.
Está, pelo contrário, vinculado a atribuir esse direito de acordo com as regras do direito da União Europeia, que, em certo sentido, até podem ser supraconstitucionais.
Portanto, a minha pergunta é no sentido de fazer reflectir esta proposta também em relação ao tipo de verbo que é utilizado, que é o verbo «poder», em vez de um verbo que implique uma vinculação.
É evidente que compreendo o n.º 5 no seu contexto histórico. Não é um número inicial da versão primitiva da Constituição, mas surge numa altura posterior, quando Portugal passou a fazer parte da União Europeia.
No entanto, se pretendermos actualizar as coisas, devemos fazer essa actualização em termos globais e não apenas em termos parciais.

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, o evoluir do debate à volta destas propostas permite perceber ao que elas estão razoavelmente destinadas. Ainda assim, não deixo de tentar esclarecer algumas questões que foram suscitadas pelas intervenções dos Srs. Deputados a propósito das propostas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Parece-me óbvio que o espírito do artigo 15.º é, acima de tudo, prospectivo e preventivo, no sentido de que se trata de uma norma que procura não tanto ter um olhar retrospectivo de reconhecimento, mas muito mais um olhar prospectivo de prevenção de tensões na sociedade portuguesa. E é, justamente, nesse sentido que o reconhecimento de direitos de participação e de direitos de representação é feito.
No entanto, creio que a dúvida que aqui se suscita é a de saber se deveremos manter ou não a diferenciação que o actual artigo 15.º faz entre cidadãos estrangeiros nacionais de países de língua oficial portuguesa e restantes cidadãos estrangeiros. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta proposta para o artigo 15.º justamente porque entende que se trata não de uma questão de afecto ou de memória histórica, mas, muito para além desses laços históricos e afectivos, de reconhecer níveis de integração e de participação e, até, dimensões de comunidades estrangeiras residentes em Portugal na perspectiva do reconhecimento de direitos de participação, ou seja, de direitos civis e políticos.
Creio que, olhando com rigor e com frieza para a realidade à nossa volta, podemos perfeitamente reconhecer que há inúmeras comunidades estrangeiras no nosso País cujo nível de integração e de participação é pelo menos igual ao de muitas outras comunidades oriundas de países de língua oficial portuguesa na actualidade portuguesa.
Nesse sentido, seguimos um critério mais aberto, que, aliás, não é exclusivo da nossa parte. Estou a lembrar-me, por exemplo, da reflexão publicada pelo Dr. Feliciano Barreiras Duarte a este respeito e que vai, significativamente, ao encontro das nossas propostas, agora apresentadas.
Por isso mesmo, a teoria dos anéis concêntricos de que se falava aqui não é rígida, ou seja, os anéis concêntricos têm o número que têm e hoje são, eventualmente, quatro ou cinco anéis e nada nos impede de «derrubar» o terceiro anel, para utilizar uma imagem próxima do mundo desportivo. Portanto, creio que é justamente essa a questão que se coloca neste artigo.
Uma última nota para dizer o seguinte: creio que andaríamos bem se fossemos no sentido de reconhecer que o envolvimento da sociedade portuguesa, através do cumprimento dos deveres cívicos essenciais e da