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11 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

A Sr.ª Celeste Correia (PS): — Sr. Presidente, quanto ao artigo 15.º, quero relembrar que a cláusula de reciprocidade nasceu da necessidade de defesa dos direitos dos emigrantes portugueses no estrangeiro.
Por que é que propomos hoje a eliminação desta cláusula? Porque não queremos continuar a depender de decisões de outros Estados para tomar aqui as nossas próprias decisões mas, fundamentalmente, porque, a nível das autarquias locais — e a nossa proposta só abrange as autarquias locais — , estamos convencidos de que a residência deve prevalecer sobre a nacionalidade, porque as pessoas fazem parte da comunidade.
Por outro lado, também entendemos apresentar, nesta matéria, uma proposta gradual. Nesse sentido, a nossa proposta não abrange a eleição para os órgãos de soberania, porque não estamos convencidos de que a sociedade portuguesa entendesse hoje uma abertura total neste ponto.
Temos consciência de que isto muda completamente o paradigma actual que se centra numa relação entre Estados para uma relação de cidadania.
Gostava apenas de relembrar que o Professor Gomes Canotilho diz-nos que a cláusula de reciprocidade funciona como uma cláusula de pressão e de diferenciação. Uma cláusula de pressão, porque obriga os Estados estrangeiros a estabelecer um regime jurídico de igualdade de direitos entre os respectivos cidadãos e os portugueses, e uma cláusula de diferenciação para justificar a desigualdade de tratamento de cidadãos estrangeiros residentes, conforme a sua nacionalidade.
Com esta alteração, pretendemos aumentar os níveis de direitos de cidadania dos cidadãos estrangeiros a residir em Portugal e aprofundar, por consequência, a igualdade.
É esse o nosso principal objectivo com a nossa proposta.

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — Estando apresentadas as propostas, passamos à sua discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, julgo que posso passar à apreciação de todas as propostas, visto que foram apresentadas conjuntamente.

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — Exactamente, Sr. Deputado.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, embora haja algumas considerações que são válidas para todas as propostas, vou seguir a listagem que foi feita.
No que diz respeito à proposta do Partido Comunista para o n.º 2 do artigo 15.º, de substituição da expressão actualmente utilizada «funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico» por «funções públicas que envolvam poderes de autoridade», julgo que é matéria sobre a qual devemos reflectir atentamente.
De facto, a expressão que actualmente consta da Constituição é de difícil densificação e de difícil concretização: saber o que é uma função que não tem carácter predominantemente técnico. A proposta do PCP utiliza um critério bastante mais objectivo, embora também não seja líquido classificar o que são «poderes de autoridade» e o que isso envolve. No entanto, se devemos procurar, tanto quanto possível, nestas matérias ao nível do texto constitucional, ser claros ou, pelo menos, caminhar no sentido da clareza, a proposta do PCP parece-nos que apresenta algumas vantagens sobre a actual terminologia utilizada e, por isso, deve merecer a nossa atenta reflexão.
Relativamente à questão da reciprocidade que vários partidos abordaram, a nossa leitura é distinta, embora também entendamos que a questão da reciprocidade que a nossa Constituição neste momento exige, nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo 15.º, tem de ser tratada e lida de forma diferente.
Com efeito, parece-nos um pouco dispensável que a reciprocidade seja referida ao nível do n.º 5 do artigo 15.º, na medida em que exigir reciprocidade quando em causa estão direitos que decorrem directamente da aplicação das normas comunitárias, sabendo que as normas comunitárias estabelecem, por definição, a não discriminação, é um pouco tautológico, porque todos estes direitos decorrem dos tratados comunitários e são aplicáveis em todos os Países-membros. Portanto, dizer que a lei portuguesa pode «atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia» os direitos que decorrem dos tratados