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10 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

A nossa ideia é a de que devemos avançar para uma ampliação dos direitos políticos dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de uma forma gradual e entendemos por uma forma gradual, desde logo, avançarmos decididamente na ampliação dos direitos políticos a nível local.
Nesse sentido, propomos que a capacidade activa e passiva dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal em eleições para os órgãos das autarquias locais não fique dependente do princípio da reciprocidade.
Entendemos que esse princípio pode fazer sentido no que se refere à eleição para os titulares dos órgãos de soberania e, por isso, é que dizemos que fazemos uma proposta gradual, ou seja, não propomos a abolição desse princípio com carácter geral e não propomos que se avance já em matéria de eleição de órgãos de soberania. No entanto, em matéria de eleições locais, quer parecer-nos que o que deve ser relevante para decidir da atribuição de capacidade eleitoral passiva e activa aos cidadãos que residam em Portugal não deve ser a sua nacionalidade, mas o facto de eles fazerem parte, precisamente, de uma comunidade local.
A exigência de reciprocidade para que sejam atribuídos direitos políticos a cidadãos de outro país tem mais que ver propriamente com critérios de política externa e de exercer pressão sobre outros Estados para que reconheçam determinados direitos aos portugueses que aí vivam e pode fazer sentido a nível dos órgãos de soberania mas, do nosso ponto de vista, já não faz tanto a nível da democracia local. Entendemos que os cidadãos que aí residam devem ter todo o direito de participar na vida local, inclusivamente de poderem eleger e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais, porque com isso só tem a ganhar a sua inserção e a própria comunidade, ou seja, é um valor para a própria comunidade que todos os que nela residam possam ter direitos políticos, independentemente da sua nacionalidade ou do seu país de origem.
Propomos, portanto, para o n.º 4 que «A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais», eliminando a expressão «em condições de reciprocidade» que hoje consta deste n.º 4.
Por maioria de razão, propomos que igual supressão seja feita no n.º 5, no que se refere à eleição dos cidadãos nacionais dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal para o Parlamento Europeu.
Parece-nos que há aqui identidade de razão relativamente a ambas as propostas e, nesse sentido, é o que consta do projecto de revisão do PCP.

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — Para apresentar a proposta do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, o projecto que apresentamos procura, acima de tudo, reconhecer e dar corpo a uma abertura maior que se manifesta na sociedade portuguesa relativamente aos direitos a serem reconhecidos a cidadãos estrangeiros.
Nesse sentido, acompanhando propostas de outros grupos parlamentares, entendemos ir um pouco mais além, porque é esse, justamente, o sentimento que cada vez mais prevalece na sociedade portuguesa.
Além da exclusão da cláusula de reciprocidade, que agora mesmo foi sublinhada pelo Sr. Deputado António Filipe, o projecto do Bloco de Esquerda comporta uma linha de maior abertura do que os dos outros grupos parlamentares, na exacta medida em que reconhece a possibilidade de capacidade eleitoral activa e passiva não apenas para as autarquias locais, mas também para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Fazemo-lo não apenas porque entendemos que é justo e certo, mas também porque corresponde a uma materialização neste campo daquilo que é, afinal de contas, um princípio antigo de que quem reside no território, quem faz os seus descontos para a segurança social, enfim, quem paga impostos deve, por regra, ter os mesmos direitos que todos os demais cidadãos que estão vinculados ao Estado também por essas vias.
Nesse sentido, além da fusão dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º num n.º 2, no n.º 3, correspondendo ao actual n.º 4, abrimos a possibilidade de os cidadãos estrangeiros serem eleitos e elegerem a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, além das autarquias locais, tendo em conta, justamente, esta fundamentação.

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — Tem a palavra, para apresentar o projecto do Partido Socialista, a Sr.ª Deputada Celeste Correia.