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9 | II Série RC - Número: 008 | 27 de Janeiro de 2011

Vou começar por apresentar a proposta para o n.º 2 do artigo 15.º e, numa segunda fase, poderemos discutir as propostas, quer do PCP quer de outros partidos, para os números seguintes, porque são, de facto, matérias distintas.
Para o n.º 2 propomos substituir a expressão constitucional «exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico».
A Constituição estabelece hoje o princípio da igualdade de direitos entre os cidadãos portugueses e os cidadãos estrangeiros e apátridas que se encontram ou residam em Portugal. Essa equiparação tem, como excepções, «os direitos políticos» e «o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico». Há alguma dificuldade — reconhecida, aliás, pela doutrina constitucional — em definir o que sejam funções que não tenham «carácter predominantemente técnico». Inclusivamente, há uns anos — creio que essa situação estará relativamente ultrapassada — , existia legislação que estabelecia que a nacionalidade portuguesa era um requisito de acesso à função pública. Felizmente, os tribunais sempre consideraram essa disposição legal como inconstitucional, por violadora, precisamente, do n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, dado que seria inconstitucional haver uma limitação com carácter geral do acesso à função pública, na medida em que a Constituição só exceptua «o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico».
A questão coloca-se, pois, em saber o que são funções que têm «carácter predominantemente técnico».
Se nos socorrermos da Constituição anotada dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, eles interpretam a expressão «funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico», precisamente, como o exercício de funções públicas que envolvam poderes de autoridade, o que ajuda a delimitar um pouco mais as questões. Ou seja, estes cidadãos estrangeiros não poderão exercer funções, designadamente, como autoridades judiciárias — por exemplo, como juízes ou como delegados no Ministério Público — ou nas forças policiais, havendo, evidentemente, ainda assim, alguma margem de dificuldade quanto a uma função ou outra. Por exemplo, uma questão que se coloca é a de saber se um professor exerce ou não poderes de autoridade, mas creio que entender como tal seria já uma interpretação demasiado extensiva.
Em todo o caso, quer parecer-nos que a substituição de expressões que propomos ajudaria a delimitar, de uma forma precisa, esta restrição constitucional. Dado que se trata de direitos, liberdades e garantias, qualquer interpretação deve ser restritiva, pelo que restringir a limitação de acesso a funções públicas desde que elas impliquem o exercício de «poderes de autoridade» seria mais restritivo e, porventura, mais adequado do que a expressão constitucional relativamente equívoca que está hoje em vigor.
É esse o sentido da nossa proposta.

O Sr. Presidente (Paulo Mota Pinto): — Srs. Deputados, para o n.º 2 do artigo 15.º há ainda uma proposta do BE.
Pergunto qual a metodologia que preferem para o artigo 15.º: apresentar e discutir número a número ou todas as propostas.

Pausa.

Parece que há um entendimento no sentido de que será conveniente a apresentação e a discussão das propostas para os diversos números do artigo 15.º.
Assim, volto a dar a palavra ao Sr. Deputado António Filipe, para apresentar as propostas do PCP para os n.os 4 e 5 do artigo 15.º.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, antes de mais, quero assinalar que a proposta do Bloco de Esquerda para o n.º 2 não é exactamente coincidente com o actual n.º 2 que está na Constituição, porque procede a uma fusão entre os n.os 2 e 3 e a proposta que faz até tem mais que ver com o actual n.º 3 do que com o n.º 2.
Vou, sinteticamente, referir também as propostas do PCP para os n.os 4 e 5, que, aliás, são coincidentes com as do PS para os mesmos números.