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16 DE JUNHO DE 2023

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outras entidades públicas.

Artigo 140.º-K

Certificado prévio da transformação

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade das transformações transfronteiriças são os

serviços do registo comercial.

2 – O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes atos:

a) A emissão de um certificado prévio à transformação que comprove o cumprimento dos atos e das

formalidades anteriores à transformação no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo

direito nacional enquanto Estado-Membro de partida;

b) A fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça quando a sociedade vise transferir o seu

registo e a sua sede estatutária para o território nacional.

3 – A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do

cumprimento das formalidades prévias à transformação e da conformidade dos elementos dos elementos

constantes do n.º 2 do artigo 74.º-C do Código do Registo Comercial, em face das disposições legais

aplicáveis.

4 – A verificação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é efetuada no prazo de três meses, a contar da data

de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da transformação transfronteiriça, e

determina:

a) A emissão do certificado prévio à transformação; ou

b) A conceção de um prazo para correção dos procedimentos e das formalidades necessários.

5 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de três meses

caso resulte necessária avaliação relativa à licitude dos fins visados com a transformação transfronteiriça.

6 – Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação

dentro dos prazos previstos nos n.os 4 e 5, os serviços do registo comercial notificam o requerente dos

respetivos motivos antes do termo desses prazos.

7 – Não é emitido certificado prévio caso se determine que a transformação prossegue fins abusivos,

fraudulentos ou criminosos

8 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 verificam-se, em especial, os seguintes elementos:

a) A aprovação do projeto de transformação transfronteiriça pela assembleia geral;

b) A fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras

legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.

9 – Para o efeito do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da transformação

transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pela sociedade, acompanhado do

certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projeto de transformação transfronteiriça aprovado

pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.

Artigo 140.º-L

Efeitos do registo da transformação transfronteiriça

A transformação transfronteiriça produz efeitos a partir da data do respetivo registo e determina que:

a) Todo o património da sociedade, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações,

passa a ser da sociedade transformada;

b) Os sócios da sociedade continuam a ser sócios da sociedade transformada, salvo se tiverem votado