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16 DE JUNHO DE 2023

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direitos de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 140.º-F

Fiscalização pericial do projeto de transformação transfronteiriça

1 – O projeto de transformação transfronteiriça é examinado por um revisor oficial de contas ou por uma

sociedade de revisores independente, que elabora um relatório disponibilizado aos sócios pelo menos um mês

antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 140.º-G.

2 – O relatório referido no número anterior deve incluir o parecer do revisor oficial de contas ou da

sociedade de revisores sobre a adequação e razoabilidade da compensação pecuniária, tendo em conta,

designadamente, o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade antes do anúncio do

projeto de transformação ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da transformação projetada, determinado

segundo métodos de avaliação comummente aceites.

3 – Para efeitos do número anterior, relatório deve indicar:

a) O método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;

b) A declaração sobre se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da

compensação pecuniária, a indicação do valor obtido utilizando esses métodos e a emissão de um parecer

sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado; e

c) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

4 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores têm o direito de obter da sociedade todas as

informações necessárias ao desempenho das suas funções.

5 – Não são exigíveis a análise e o relatório a que se refere o n.º 1 se todos os sócios da sociedade

tiverem deliberado a respetiva dispensa ou no caso de se tratar de sociedade unipessoal.

Artigo 140.º-G

Registo, publicação e consulta do projeto e convocação da assembleia

1 – O projeto de transformação transfronteiriça deve ser registado, sendo de imediato publicado.

2 – O projeto de transformação transfronteiriça deve ser submetido a deliberação dos sócios, sendo a

respetiva assembleia geral convocada para se reunir decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da

publicação da convocatória.

3 – A convocatória deve mencionar que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados na

sede da sociedade, pelos sócios, credores sociais, representantes dos trabalhadores ou, quando estes não

existam, pelos trabalhadores.

4 – A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do registo do

projeto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de registo do projeto.

5 – A publicação do registo do projeto é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo

e contém a indicação de que os sócios, os credores, e os representantes dos trabalhadores, ou, quando estes

não existam, os trabalhadores, podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data da

assembleia geral, observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.

6 – Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis pelo sistema de

interconexão dos registos.

7 – À consulta dos documentos relativos à transformação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

estabelecido no artigo 101.º

Artigo 140.º-H

Aprovação do projeto de transformação

1 – A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o

respetivo tipo de sociedade.