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SEPARATA — NÚMERO 61

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portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade, ou as medidas propostas

em relação aos mesmos;

f) Quaisquer garantias oferecidas aos credores;

g) Quaisquer vantagens especiais concedidas aos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização;

h) Quaisquer incentivos ou subsídios recebidos pela sociedade no Estado-Membro de partida nos cinco

anos anteriores;

i) Informações sobre a compensação pecuniária a atribuir aos sócios nos termos do artigo 140.º-I que

votaram;

j) As repercussões prováveis da transformação transfronteiriça nas relações de trabalho;

k) As informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação

dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, quando

aplicáveis.

Artigo 140.º-E

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores

1 – O órgão de administração da sociedade elabora um relatório destinado aos sócios e aos

trabalhadores, do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da transformação transfronteiriça, bem

como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura da sociedade.

2 – O relatório previsto no número anterior inclui uma secção destinada aos sócios e uma secção

destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num relatório único ou constituir dois

relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores.

3 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos sócios deve, em especial, indicar:

a) A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;

b) As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;

c) Os direitos dos sócios, nos termos do artigo 140.º-I.

4 – Não é exigível a secção ou o relatório destinado aos sócios se todos os sócios da sociedade tiverem

deliberado dispensar essa obrigação ou no caso de se tratar de sociedade unipessoais.

5 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores deve, em especial, indicar:

a) As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso

disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a

sociedade exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.

6 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade e as

suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores além dos membros do órgão de administração.

7 – O relatório previsto no n.º 1 não é exigido quando se verifiquem cumulativamente as situações

previstas nos n.os 4 e 6.

8 – O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados eletronicamente, juntamente com o projeto de

transformação transfronteiriça pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o

artigo 140.º-G.

9 – Se o órgão de administração da sociedade receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a

que se referem os n.os 1 e 5 apresentado pelos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não

existam, pelos próprios trabalhadores, os sócios devem ser informados desse facto e o parecer anexado ao

respetivo relatório.

10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos