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SEPARATA — NÚMERO 61

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2 – A assembleia geral pode subordinar a realização da transformação transfronteiriça à condição de

serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade

resultante da transformação.

3 – Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de sociedade e

das deliberações dos sócios, não constitui fundamento de impugnação da deliberação da assembleia geral:

a) A fixação inadequada da compensação pecuniária oferecida aos sócios, nos termos da alínea i) do

artigo 140.º-D;

b) O incumprimento dos requisitos legais nas informações prestadas relativamente à compensação

prevista na alínea anterior:

Artigo 140.º-I

Proteção dos sócios

1 – Para além dos casos em que a lei e o contrato atribuem ao sócio o direito de se exonerar da

sociedade, qualquer sócio da sociedade a transformar que tenha votado contra o projeto de transformação

transfronteiriça tem o direito de, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, alienar as suas

participações sociais mediante o pagamento da compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo 140.º-

D.

2 – O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio à sociedade por

correio eletrónico, devendo esta indicar um endereço para a respetiva receção.

3 – À exoneração pedida nos termos do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 1 e 5 do artigo 105.º

4 – No prazo de dois meses após a inscrição da transformação transfronteiriça no registo comercial, a

sociedade transformada deve proceder ao pagamento da compensação pecuniária referida na alínea i) do

artigo 140.º-D.

5 – Caso o sócio considere que a compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo 140.º-D não foi

adequadamente fixada tem o direito de requerer judicialmente, no prazo de seis meses a contar da data da

deliberação de transformação, a fixação de contrapartida suplementar adequada, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 1068.º e 1069.º do Código de Processo Civil.

6 – Os tribunais portugueses serão exclusivamente competentes para as ações respeitantes ao exercício

dos direitos dos sócios, os quais serão regulados pelo direito português.

Artigo 140.º-J

Proteção dos credores

1 – No prazo de três meses a contar da publicação do projeto de transformação transfronteiriça, os

credores com créditos anteriores que ainda não estejam vencidos nessa data e que considerem insuficientes

as garantias previstas na alínea f) do artigo 140.º-D podem requerer judicialmente a determinação de garantias

adequadas, com fundamento no prejuízo que decorra da transformação transfronteiriça para a satisfação dos

seus direitos.

2 – As garantias previstas no projeto de transformação transfronteiriça estão sujeitas à condição de a

transformação transfronteiriça produzir efeitos.

3 – A decisão judicial que ordenar a prestação de garantias adequadas fica sujeita à produção de efeitos

da transformação transfronteiriça.

4 – Os credores cujos créditos sejam anteriores à data de publicação do projeto de transformação

transfronteiriça podem, nos dois anos imediatamente posteriores à produção de efeitos da transformação,

intentar nos tribunais portugueses ações contra a sociedade, sem prejuízo de outras regras de competência

aplicáveis.

5 – O disposto no n.º 1 não afasta a aplicação das normas de direito português em matéria de

cumprimento ou de garantia de obrigações pecuniárias ou não pecuniárias de que sejam titulares o Estado e