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16 DE JUNHO DE 2023

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2 – O controlo da legalidade da cisão transfronteiriça é realizado no prazo máximo de três meses a contar

da data de receção pelos serviços do registo comercial dos documentos e das informações sobre a aprovação

da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida.

3 – Os serviços do registo comercial devem analisar os seguintes elementos:

a) Os documentos apresentados nos termos do número anterior;

b) A informação de início do procedimento de participação dos trabalhadores, se aplicável.

4 – O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram cumpridos os

atos e as formalidades prévias à cisão.

5 – O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços de registo comercial verifiquem:

a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévia à cisão, caso em que os serviços do registo

comercial informam a sociedade dos fundamentos da decisão e podem conceder-lhe um prazo razoável para

cumprir os procedimentos e as formalidades necessários;

b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a cisão prossegue fins abusivos ou

fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União Europeia ou ao

direito nacional, ou prossegue fins criminosos.

6 – O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, para a obtenção

de informações ou a realização de atividades de investigação suplementares.

7 – Se os serviços de registo comercial não efetuarem a avaliação dentro dos prazos previstos, devido à

complexidade do procedimento transfronteiriço, o requerente é notificado dos motivos antes do termo desses

prazos.

Artigo 129.º-J

Efeitos do registo da cisão transfronteiriça

1 – A partir da data do registo da cisão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os seguintes

efeitos:

a) Em caso de cisão transfronteiriça total:

i) A transferência para as sociedades beneficiárias de todo o património da sociedade cindida, incluindo

a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, nos termos indicados no projeto de cisão

transfronteiriça;

ii) Os sócios da sociedade cindida tornam-se sócios das sociedades beneficiárias de acordo com a

atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se tiverem

alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do artigo 129.º-G;

iii) Os direitos e obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos ou relações de trabalho,

existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos para as

sociedades beneficiárias;

iv) A sociedade cindida deixa de existir;

b) Em caso de cisão transfronteiriça parcial:

i) A transferência para as sociedades beneficiárias de parte do património da sociedade cindida,

incluindo os contratos, créditos, direitos e obrigações, enquanto a parte restante é conservada pela

sociedade cindida, nos termos indicados no projeto de cisão transfronteiriça;

ii) Alguns dos sócios da sociedade cindida tornam-se sócios da sociedade ou sociedades beneficiárias,

de acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça,

salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do artigo 129.º-G;