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16 DE JUNHO DE 2023

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sócios;

c) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no

Título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e nas

correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica interna.

Artigo 129.º-B

Direito aplicável

1 – São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de cisão

transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às cisões

internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à cisão, e, ainda, o disposto

relativamente à fusão transfronteiriça.

2 – Aos procedimentos e às formalidades a cumprir para a obtenção do certificado prévio à cisão

transfronteiriça aplica-se o direito do Estado-Membro da sociedade cindida, aplicando-se aos procedimentos e

às formalidades posteriores à receção do certificado prévio o direito do Estado-Membro da sociedade

beneficiária.

Artigo 129.º-C

Projeto de cisão transfronteiriça

1 – Compete à administração da sociedade a cindir, ou às administrações das sociedades participantes,

em conjunto, elaborar o projeto de cisão transfronteiriça, do qual constem os seguintes elementos:

a) O tipo, a firma e a sede da sociedade cindida, bem como o tipo, a firma e a sede propostos para a

sociedade ou as sociedades beneficiárias;

b) As regras de atribuição de troca de títulos ou de participações sociais representativos do capital social

da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias, bem como o montante de eventuais pagamentos em

dinheiro;

c) A proposta de calendário indicativo para a cisão transfronteiriça;

d) As repercussões prováveis da cisão transfronteiriça nas relações de trabalho;

e) A data a partir da qual os títulos, ou as participações sociais, representativos do capital social das

sociedades conferem aos portadores o direito de participação nos lucros, assim como quaisquer condições

especiais relativas a esse direito;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos

contabilísticos, efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;

g) Os privilégios especiais atribuídos aos membros dos órgãos de administração, fiscalização ou controlo

da sociedade cindida;

h) Os direitos dos sócios e as regras para o seu exercício;

i) Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades beneficiárias, bem como qualquer alteração da

sociedade cindida, em caso de cisão parcial ou por separação;

j) Os direitos de participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias;

k) Avaliação e informação sobre a repartição ou conservação do património atribuído a cada sociedade

envolvida na cisão transfronteiriça;

l) A data das contas da sociedade cindida utilizadas para estabelecer as condições da cisão

transfronteiriça;

m) As garantias oferecidas aos credores.

2 – O disposto nas alíneas b) e f) do número anterior não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.

Artigo 129.º-D

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a administração da sociedade a cindir, ou as administrações das