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SEPARATA — NÚMERO 61

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6 – O certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças, previsto na alínea i) do n.º 1,

é também disponibilizado de forma gratuita às autoridades competentes para a fiscalização da legalidade da

fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça, respetivamente, através do Sistema de Interconexão.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Os artigos 15.º e 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(…)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A, dos n.os 4 e 5 do 67.º-C e do n.º 2 do

67.º-D do Código do Registo Comercial;

h) […]

i) […]

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

2.1 – […]

2.2 – […]

2.3 – […]

2.4 – […]

2.5 – Fusão, cisão ou transformação:

2.5.1 – Pelo depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação – € 120;

2.5.2 – Pela inscrição da fusão, da cisão ou da transformação – € 225;

2.6 – […]

2.7 – […]