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16 DE JUNHO DE 2023

17

2.8 – […]

2.9 – […]

2.10 – […]

2.11 – […]

2.12 – ([Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Pela emissão dos certificados previstos nos artigos 36.º-A, 74.º-A, 74.º-B ou 74.º-C do Código do

Registo Comercial – € 250.

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Participação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças

O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e à transformação

transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B a 140.º-N, respetivamente, do

Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 26.º-B

Informação e consulta dos trabalhadores

1 – Aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça são

assegurados os direitos à informação e à consulta relativamente aos respetivos projetos e documentos

conexos, nos termos do Código do Trabalho e da Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.

2 – Os direitos de informação e de consulta dos trabalhadores são exercidos antes da tomada de decisão

sobre o projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, ou relativamente ao relatório do órgão