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SEPARATA — NÚMERO 61

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sociedades participantes, em conjunto, elaboram um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores, do

qual constem os fundamentos jurídico-económicos da cisão transfronteiriça, bem como a explicitação das suas

implicações para os trabalhadores e para a atividade futura de cada uma das sociedades resultantes da cisão.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, o relatório previsto no número anterior inclui uma secção

destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num

relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos

trabalhadores.

3 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o número anterior deve, em especial,

indicar:

a) A contrapartida da aquisição a atribuir aos sócios e o método utilizado para a sua determinação;

b) A relação de troca de participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos utilizados para

a sua determinação;

c) As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;

d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.

4 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 deve, em especial, explicitar

os seguintes aspetos:

a) As implicações da cisão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as

medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a

sociedade exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos as alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.

5 – O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 2 devem ser disponibilizados eletronicamente,

juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores da

sociedade cindida ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade cindida, com a

antecedência mínima de seis semanas em relação à data designada para a assembleia geral de aprovação do

projeto de cisão.

6 – Se, até à data designada para a assembleia geral de aprovação do projeto de cisão, a administração

da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, dos trabalhadores da respetiva

sociedade cindida, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 1 e 4, informa os sócios deste facto e anexa

este parecer ao relatório previsto no n.º 1.

7 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.º 2, não é exigida se todos os sócios e

portadores de outros títulos que confiram direito de voto da sociedade cindida a dispensarem.

8 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 2, não é exigida em relação à

sociedade participante na cisão que, com as suas filiais, caso existam, não tenha trabalhadores em número

superior ao dos membros do seu órgão de administração.

9 – O relatório previsto no n.º 1 não é exigido no caso de, nos termos dos n.os 7 e 8, serem dispensadas

quer a secção destinada aos sócios, quer a secção destinada aos trabalhadores.

10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos

direitos de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 129.º-E

Fiscalização pericial do projeto de cisão transfronteiriça

1 – À fiscalização do projeto nas sociedades com sede em Portugal participantes numa cisão

transfronteiriça aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 99.º, com as

especialidades previstas nos artigos seguintes.

2 – A administração da sociedade a cindir, ou as administrações das sociedades participantes, em

conjunto, devem promover, pelo menos um mês antes da assembleia geral da sociedade cindida de