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SEPARATA — NÚMERO 61

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contra a aprovação do projeto de transformação e, em consequência, optado pela alienação da sua

participação;

c) Os direitos e as obrigações da sociedade decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de

trabalho existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos passam a ser da

sociedade transformada.

Artigo 140.º-M

Fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça quando

Portugal é o Estado-Membro de destino, no que diz respeito à sua aprovação e conclusão, são os serviços do

registo comercial.

2 – A sociedade transformada deve apresentar aos serviços do registo comercial o projeto de

transformação aprovado em assembleia geral.

3 – Os serviços do registo comercial devem aceitar o certificado prévio à transformação como

comprovativo da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à transformação, aplicáveis no

Estado-Membro de origem da sociedade transformada, sem os quais a transformação transfronteiriça não

pode ser aprovada.

4 – Os serviços do registo comercial procedem ao registo definitivo da transformação transfronteiriça

quando concluírem que todos os procedimentos e formalidades foram devidamente cumpridos.

Artigo 140.º-N

Validade da transformação transfronteiriça

A transformação transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a

produzir efeitos, nos termos do artigo 140.º-L, não pode ser declarada nula.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,

na sua redação atual, os artigos 67.º-C, 67.º-D, 74.º-B e 74.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-C

Registo da cisão

1 – O registo da cisão interna na sociedade cindida determina a realização oficiosa do registo de

constituição das novas sociedades resultantes da cisão.

2 – No caso do registo da cisão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades

participantes na cisão que tenham sede em território nacional.

3 – O registo de cisão transfronteiriça na sociedade cindida determina a notificação desse facto e do

consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União

Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas sociedades resultantes da

cisão ou das sociedades beneficiárias.

4 – A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, prevista no número

anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a

realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias e a notificação desse facto, através

do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro da

sociedade cindida.

5 – A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-Membros das

sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento da matrícula da