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16 DE JUNHO DE 2023

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sociedade totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.

Artigo 67.º-D

Registo de transformação transfronteiriça

1 – O registo de transformação transfronteiriça efetuado sobre a sociedade transformada, quando sediada

em território nacional, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos,

através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro

de partida, onde estava sediada a sociedade objeto de transformação.

2 – A receção da notificação do início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça, efetuada

por registo competente do Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado-Membro de destino,

determina a realização oficiosa do registo da transformação transfronteiriça e o cancelamento da matrícula da

sociedade objeto de transformação que esteja sediada em território nacional.

Artigo 74.º-B

Certificado prévio à cisão transfronteiriça

1 – A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e das

formalidades prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com

sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de

registo com competência para a prática de atos de registo comercial.

2 – O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade cindida, deve

ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de cisão transfronteiriça;

b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, sem

prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades Comerciais;

c) Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;

d) Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.

3 – A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se

encontrem arquivados em serviço de registo nacional.

Artigo 74.º-C

Certificado prévio à transformação transfronteiriça

1 – A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à

transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode ser solicitada,

após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de

registo comercial.

2 – O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Projeto de transformação transfronteiriça;

b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, que,

no caso, devam existir;

c) Informação sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral;

d) Observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.

3 – A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se

encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»