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parecer a que se refere, ou que está na mesa, ser distribuido tambem.
O Sr. Macario de Castso: - O outro parecer era em outras circumstancias; era em tempo em que á divida não estava liquidada, e consistia em dizer, que em quanto não estivesse liquidada a Commissão hão póde dizer o seu parecer. Outro ponto era a indemnização que a Companhia pedia, pela queima dos vinhos, e sobre isto dizia a, Commissão, não podia tomar uma deliberação parcial sobre a Companhia, em quanto a não, tomasse em geral t sobre os que pedem indemnisações.
Leu-se depois o seguinte
PARECER.
A Commissão de poderes foi mandada uma carta, dirigida ao Sr. Presidente do Congresso, com a qual o Sr. José Ferreira Pestana enviou ao mesmo Congresso, o seu diploma de Deputado eleito pela divisão eleitoral das Ilhas da Madeira , e Porto Santo.
Diz o Sr. José Ferreira Pestana na mencionada carta, que ao seu juramento á Carta Constitucional de 1826 , não póde substituir outro juramento, repugnante á sua razão, e contrario á sua consciencia; que por isso não adheriu á evolução de 9 de Setembro, e acha do seu dever não aceitar a eleição: e accrescenta, que prestará juramento á lei fundamental que a fiação adoptar.
O resto da carta contém votos pela prompta redacção do novo pacto social, conforme às necessidades publicas, luses actuaes, e experiencia.
Parece á Commissão, que o Sr. José Ferreira Pestana vista a franqueza com que declara não adherir á revolução de 9 de Setembro, não póde ser admittida como representante da nação para actos, que derivam da mesma revolução; e se assim se decidir, parece tambem á Commissão, que pela divisão eleitoral da Madeira se deve julgar vago um logar de Deputado, e que se deve chamar o respectivo substituto.
Foi tambem enviada á Commissão de poderes uma carta do Sr. Francisco Solano Constancio, Deputado eleito pela Divisão eleitoral de Barcellos, na qual o dito Sr., pondo em duvida a legalidade da sua eleição em uma provincia donde não é natural, e onde nunca residio termina por declarar, que actualmente não póde, sem gravissimo incommodo, e prejuiso, ausentar-se de Pariz.
Quanto ao motivo em que o Sr. Constancio funda sua duvida ácerca da legalidade da sua eleição, é natural que esta duvida proceda de não ter chegado ao seu conhecimento a alteração, que nesta parte tiveram as condições da, elegibilidade; mas, vista a declaração, que o dito Sr. faz, de que não póde ausentar-se de Pariz, e visto que os poderes politicos de Portugal não tem acção na actual residencia do mencionado Sr. parece á Commissão, que é forçoso
julgar-se vago um logar pela divisão eleitoral de Barcellos, e que se deve chamar o substituto correspondente. - Casa da da Commissão, 17 de Fevereiro de 1837. - Manoel de Castro Pereira. - José Liberato Freire de Carvalho. - Visconde de Fonte Arcada. - Leonel Tavares Cabral.
A Commissão de poderes consultada sobre a carta do Sr. Luiz da Silva Mosinha d'Albuquerque; dizendo que, por motivos de consciencia não póde aceitar o logar de Deputado palas Ilhas da Madeira, e o Porto Santo, é de paracer que sobre esta carta se deve resolver o mesmo, que se resolver ácerca da carta do Sr. Ferreira Pestana. - Casa da Commisão, 1.º de Março de 1837. - José Liberato Freire de Carvalho. - Visconde de Fonte Arcada.- Manoel de Castro Pereira. - Basilio Cabral. - Leonel Tavares Cabral.
Obteve a palavra, e disse
O Sr. L. J. Moniz: - Parece-me que ha differença entre o parecer relativo aos dois Srs. Deputados da Madeira, e o que diz respeito ao Sr. Solano Constando; este julgo eu que involve materia mais grave; ao menos mais difficil de decidir. Eu por tanto- propunha, que aquelles dois pareceres como identicos, podessem ser considerados ao mesmo tempo, e o outro ficasse de parte para ser tratado separadamente dos primeiros.
O Sr. Vice-Presidente: - Eu, tencionava, antes de pôr á discussão o parecer, estabelecer a ordem da discussão; propondo então que fosse dividido em duas parles nessa conformidade (Apoiado). Está pois em discussão a primeira parte, que é relativa aos Srs. Pestana, e Mousinho.
O Sr. Galvão Palma: - Parece-ma que não ha motivo para, se pôr á votação a representação que faz o Sr. Pestana, nem de consultar a opinião das Cortes a este respeito; pois está decidido no capitulo 1.° artigo 13.º da Constituição que - as pessoas que houverem de servir os empregos, jurarão primeiro observar a Constituição, e as Leis - O espirito, que dictou este artigo fundamental, não soffre interpretação, está de accordo com a letra; pois como póde qualquer funccionario preencher os afêrros, que a patria lhe incumbe, se elle não reconhece, como legitimo o codigo que a mesma lhe sanccionou? Como promoverá, que seus subalternos obedeçam ao pacto social que seu, chefe não reconhece? Ora se a falta desta solemnidade tolhe que empregados de inferior jerarchia não possam occupar empregos, sem que primeiro reconheçam as vigentes instituições, quanto mais o cidadão, que sobe á augusta cathegoria de legislador? Como promoverá a marcha, a consolidação de um systema, que elle despreza? A vista do que julgo decidida a questão, e aproveite-mos o tempo, para tratar de outras, em que póde fluctuar a opinião. Devo porém lembrar, que por este mesmo artigo o recorrente deixa vago, não menos que o logar da Camara, para o que a uma eleitoral o chamou; mas qualquer outro emprego, que tenha do estado: pois não sendo as officios publicos propriedade de pessoa alguma, é forçoso, que os occupe quem reconheceu, e jurou o systema que nos rege: medida extensiva a todos os outros em iguaes circunstancias, e sobre a qual se não póde implorar a clemencia real; pois a sua alçada não se estende a derogar a lei. Póde o throno commutar a pena de morte imposta ao maior assassino, até ao Remechido, mas não dar empregos, ou conservar nelles os que não juraram o código, adaptado pela nação, e pelo seu augusto chefe. Isto não é castigo, que se fulmine contra um criminoso, e por isso não tem logar o perdão é inabilidade para occupar emprego, e o Governo não tem attribuições de divindade, para fazer de luz trevas.
Sinto que o Congresso seja privado das luzes deste deste distincto cidadão cujos luminosos talentos são bem conhecidos, não menos que o muito que soffreu pelo seu liberalismo. Consola-me porém a esperança que dá este cavalheiro, que virá a jurar a Constituição que fizermos: pois nisso até dá uma prova do credito, que lhe merecem os actuaes representantes da Nação, pois apesar de escrupulisar de prestar o seu juramento á luminosa Constituição que hoje nos rege, se comprometteu dá-lo á que ainda estava no cahos, e que apenas verá a luz do dia, passadas largas sessões indispensaveis para o seu desenvolvimento.
A Commissão de poderes consultada sobre a carta do Sr. Luiz da Silva Mosinha d'Albuquerque; dizendo que, por motivos de consciencia não póde aceitar o logar de Deputado palas Ilhas da Madeira, e o Porto Santo, é de paracer que sobre esta carta se deve resolver o mesmo, que se resolver ácerca da carta do Sr. Ferreira Pestana. - Casa da Commisão, 1.º de Março de 1837. - José Liberato Freire de Carvalho. - Visconde de Fonte Arcada.- Manoel de Castro Pereira. - Basilio Cabral. - Leonel Tavares Cabral.
O Sr. Maia da Silva: - Esta questão reduz-se a saber: se aquelles que não juraram a Constituição de 22 estão no goso de seus direitos; se o estão a eleição foi valida, e creio que nós não podemos dispensa-los; se elles não estão no goso de seus direitos então a sua eleição é illegal. Parece-me todavia que não seria máo haver uma discussão deste Congresso sobre um objecto de tanta trancendencia, isto é saber se aquelles que não juraram a Constituição de 22 podem ou não servir o estado em qualquer repartição, e serem