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ter as suas consequencias, para não parar em uma theoria esteril: ora definir o principio da soberania popular é reconhecer que o povo é o unico senhor de todos os poderes politicos, de todas as faculdades governativas, e sujeitar ás suas consequencias é reconhecer que elle póde delegar o exercicio destes poderes como, e a quem quizer. O principio da soberania popular, e a cessação dos abusos da Carta, foram a grande conquista de 9 de Setembro; e esta conquista foi que nos levantou inimigos fóra, e dentro do paiz. A Europa do direito divino, não póde soffrer que nós quebrantamos os seus dogmas de escravidão; e os que viviam do desgoverno da Carta, enraivessem-se pela volta a um regimen de ordem, e responsabilidade. Estes inimigos fizeram alliança entre si, e esta commum alliança fez o seu commum discredito. Os nossos inimigos internos, apoiando-se para as suas maquinações nas influencias do estrangeiro, são contrarios á nossa nacionalidade; e os estrangeiros, são contrarios á nossa nacionalidade; e os estrangeiros, que para combater a nossa revolução se ligam ao partido dos abusos, querem estorvar a nossa prosperidade. Se pois nós reconhecemos, e defenimos o principio da soberania popular, se nos sujeitamos ás suas consequencias, e se exercemos por delegação especial essa soberania inquestionavelmente reunímos em nossas mãos todos os poderes do estado, e temos direitos a distribui-los, e dividi-los como melhor nos parecer.

Permitti Srs., que eu me eleve a esta altura, e que tire a medida das nossas faculdades do espirito das nossas procurações, sem me prender a palavras para evitar o embrulhar-me em questões, que tocam com muitos dos nossos contemporaneos, e se referem a successor em que muita gente está involvida.

Se consideramos os fins, e naturesa das associações politicas, achamos que é indispensavel, que nellas hajam julgados, execução, e leis; isto é, poder legislativo, judicial, e executivo.

Examinemos se estes poderes no projecto de Constituição estão divididos de modo, que esta divisão de as maiores garantias d'ordem, e liberdade.

Juiz só, a julgar só; um Rei só, com Ministro responsaveis a executar só; uma camara só, a legislar só; eis minha monarchia: eis o meu Governo representativo. (Apoiado, Apoiado.)

Creio que ouvi apoiados de outra parte, além destas cadeiras; se continuarem, sento-me.

Vozes: - Nada. - Tal não ha.

O Sr. José Estevão: - Pareceu-me: seria um engano, mas um engano, que julgo não mostrar outra cousa senão o meu zelo pela ordem. (Apoiado, Apoiado.)

Vejo pelo projecto de Constituição, que não póde completar-se a lei, sem a cooperação do throno; mas vejo que póde completar-se a sua execução sem a concorrencia do poder legislativo; vejo que o throno póde dimittir os legisladores populares, póde estorvar, que a lei se faça, e que elle tem um collegio de legisladores seus; mas não vejo que o poder legislativo possa dimittir os delegados do executivo, que possa estorvar a execução, e que tenha algum collegio de executores proprios; com mais clareza vejo que o throno tem o voto absoluto, o direito de dissolver, e o de nomear os senadores. Em fim, vejo nesta organisação do projecto não uma divisão igual de poderes; mas uma sujeição completa do legislativo ao executivo; vejo aquelle estabelecido de fórma que as suas decisões podem a cada momento ser atacadas, e destruidas, e o throno convertido em um padastro politico que não póde legalmente ser atacado.

Notemos agora as expressões artificiosas com que se custumão encobrir, ou disfarçar a asperesa, e exorbitancia dos direitos, que se concedem á corôa, e os poderes e forças ficticias, que se inculcão como proprias para neutralisar a sua acção. Ao veto absoluto dá se modernamente o nome mais suave de sancção livre; mas é preciso confessar que a suavidade da frase não diminue em nada a força da
idéa; a vontade do throno sempre destroe a vontade do corpo legislativo; e a lei, que a sabedoria d'um Congresso tinha julgado util ao paiz, morre ás vezes por um caprixo. Ser livre em sanccionar, é ser absoluto em prohibir. Ao direito de dissolver, chama-se direito de appellar para o povo, e esta expressão além de artificiosa é falsa. Quando se appella, é de um tribunal para outro; mas aqui appella-se do povo para o mesmo povo; porque a sentença, ou decisão do corpo legislativo, que motiva a sua dissolução, tendo dada pelos representantes do povo he sem dúvida a sentença popular. Além disto o povo não véla sobre os seus mandatarios, não julga as seus actos, não tem meios de os desapprovar? Não conhece elle os seus interesses, não sabe quem lhos promove, ou lhos arruina? Pois o povo que he o juiz nato dos seus representantes, que tenha o direito de os dimittir. E que acontesse quando se dissolve o corpo legislativo? O governo cérca a uma eleitoral de toda a sua influencia. Ao cidadão necessitado, que serve a Nação; diz-lhe-se me não vendes a consciencia, reduzo-te á miseria: ao ambicioso - se me dás o teu voto, abro-te o caminho das honras, e das riquezas, e franqueando-te o estadio senatorio, investirte-hei do direito perpetuo de legislar, sem que te seja preciso humilhares-te á uma para receberes honra d'uma legislatura temporaria: ao timorato, mas amigo do paiz, clama-lhe com as exagerações populares, com as vistas ambiciosas das oposições, com as democracias, e com a anarchia. He isto, Sr. presidente, appellar para o povo, ou obrigar o povo a reformar a sua sentença? Se o povo obedece, e a sentença se refórma, o ministerio altivo com a victoria, borre desatinado ao complemento de seus projectos, e a escravidão cabe sobre o paiz: se o povo presiste em suas primeiras escolhas, e manda á corôa, os homens de que ella quiz desafrontar, se ministros não querendo receber a lei da Nação contrarião ainda sua expressa vontades e a revolução vem abalar o edificio social.

Diz-se tambem que o corpo legislativo póde retirar á maioria do ministerio, e recusar-lhe os tributos; mas quando com tanta ênfase se falla neste direito de recusas, é preciso não esquecer (como parece que esquece), que o poder executivo, sendo o puder de dissolver, ou o exercita provocado por essas recusas, ou pervenindo-as se antecipa a exercita-lo. Que importa que o corpo legislativo recuse maioria, ou tributos, se uma prompta dissolução annulla o effeito desses seus autos? A dissolução he além disto a morte dos corpos collectivos, e o suicidio não sendo natural não he facil. Um corpo legislativo he com muito custo que torna uma politica, que lhe atraia a dissolução: o receio de morrer sempre lhe acanha os brios.

O direito de recusar tributos; sendo um direito importante em si, he sempre usado com muita prudencia; e assim mesmo dá mais fructos de calamidade, e desordem, do que de liberdade, e ventura. Consulte-se a historia; os factos são os mestres da politica: havemos de notar que por uma vez que um corpo legislativo tem recusado tributos, cem vezes o poder executivo tem dissolvido- corpos legislativos. Que denota isto? Se os tributos são recusados; e a dissolução se segue a isto, no intervallo das novas eleições, ou elles continuão a perceber-se a despeito da recusa, e então o povo pagando-os, o ministerio tratando de os receber, quebrantão as leis fundamentaes do systema representativo, ou esses tributos senão pagão effectivamente, e uma quadra de penuria, de descredito, de inação governativa pesa sobre o paiz. No meio destas alternativas, muitas vezes a revolução apparece, e eu não quero concorrer para que se faça uma Constituição, onde o principio vital da liberdade não esteja seguro nas fórmas, e disposições terminantes della (apoiado).

Diz-se, que estes direitos nunca podem ser exercitados em damno do paiz; porque a opinião publica tem meios fortissimos de censura, e desapprovação, com que enfreia to-