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pos, o ns próprias Cortes foram conformei sobre esle ponlo.
A segunda organisação que se deu ao Exercito e' dalada de 4 de janeiro de 1837, assiguada pelo Sr. Visconde de Sá, enlão Ministro da Guerra; vigorava enlão a Constituição de 1820 que estava promulgada desde 9 de setembro. E como procedeu aquelle Ministro?.. Referiu ou ristringiu essa organisação ás armas do Exercilo, unicamente ás armas do Exercilo. (Apoiados) E que força havia então?.. . Havia já então a Guarda Municipal, os próprios Batalhões, havia mais a Guarda Nacional, que estava nesse tempo na maior força í vemos, por tanto, que também na Dicladura de 1837, antes da reunião das Cortes, leve logar idêntica intelligcncia do principio indicado. — Vamos a ver a queslão debaixo do ponlo de vista normal — isto é em quanlo sanecionado pelas Cortes e regulado ou sob o império da Constituição de 1838, ou depois da Restauração da Carta de 1826, vejamos se houve alguma discordância ?
Sr. Presidenle, as primeiras Cortes que fixaram a força de terra foram as Cortes de 1839 pela lei de 18 de maio; mas como fixaram as Cortes a força de terra? Fixaram-na em 21:080 homens, declarando que 15:080 seriam effectivos, e os mais licen-ceados: e em que circunstancias determinaram ou fixaram as Cortes a força de terra? Fixaram na nâo só quando havia já a Guarda Municipal, a Guarda Nacional, mas quando havia além dessa força outra creada, as guardas de segurança, corpos creados pela lei de 22 de desembro de 1838 ; c com tudo estas mesmas Cortes que tinham creado os diversos, corpos dc segurança poucos mezes antes, foram depois fixar a força de terra, e note-se que estas guardas não eram menos que os Batalhões hoje. Que prova isto? Prova claramente que as Cortes entenderam, como se tinha sempre entendido, que a fixação de força de terra só dizia relação ao Exercito, á força de primeira linha; e que mostra mais isto? Mostra ainda um novo exemplo, o qual prova qual tem sido sempre a verdadeira inlelligencia do artigo da Carla; Sr. Presidenle, houve depois a Restauração da Carta; em 1843 foi a primeira vez que se fixou a força de terra, e fixou-se em 24000 homens, sendo 18000 effectivos, c 6000 licenciados, e este eslado durou até 1845, por que em 1844 em cosequencia do adiamento das Cortes nâo .se cumpriu este preceito, e pela lei de 5 de abril dc 1845 fixou-se o mesmo quadro, e acerescentou-se na lei —• se o bem publico não pedir outra cousa. — Eu peço á Camara que atlenda bem a estas cir-cumstancias para lhes ligar a importância que ellas na verdade coinprehendem ; por que eu logo direi a verdadeira applicação que têem ao nosso caso. Em que circumslancias foi isto praticado? Foi debaixo do systema da Carta, lempo em que existia a Guarda Municipal, porque tem sido sempre permanente desde 1837, e similhantemenle as guardas de segurança, porque ainda què na lei de 15 de janeiro de 1841 sc tivesse dado ao Governo faculdade para ir licenceando ou extinguindo as guardas de segurança, até então não se tinham extinguido senão cm um ou oulro Dislricto, o os legisladores não se podendo esquecer que a Guarda Municipal e as guardas de segurança publica eram força publica, compre-henderam todavia que não era a força de terra de Vol. 2.°—Ff-vereiuo —1848.
que falia o artigo da Carla. Mas qual é a conclusão que daqui se deve dedusir? É muito simples, e vem a ser, que o Imperador, que se deve presumir que entendia melhor a Carta do que nós, por ser o Auctor d'ella, entendeu-a deste modo. Ora, se no tempo do Imperador, se em 1837 — e 1838 e depois da Restauração da Carta em 1842 se entendeu também sempre que a fixação da força de terra dizia só respeito ao Exercito, e não a outra qualquer força, a consequência necessária é que trazendo-se o art. 15." § 10." para argumento sem reflectir na sua inlelligencia, se tem contrariado as mais triviaes noções da Hermenêutica — (Apoiados.)
Sr. Presidenle, quando todas as opiniões concordam por tal forma n'um principio, é força concluir que elle é o verdadeiro. Mas eu quero ir mais adiante, eu quero mostrar, que houve todas as razões, que houve lodo o fundamento para assim se legislar, e que não podia legislar-se de outra maneira, e para o demonstrar é que me serve o próprio art. 114." que apesar de transitório, mostra bem qual foi o pensamento do Legislador, ou o que elle tinha em vista quanto estatuiu o preceito permanente do art. 15." § 10.° Que disse no art. 114.*? Disse claramente, que em quanto não se fixasse pelas Cortes a força permanente de terra e mar, continuaria a força existente, logo a intelligencia do Auclor da Carta é que o art. 15." § 10.0 da mesma Carta Constitucional diz somente respeito a força permanente, e não a força differente, e a força permanente, como sempre se entendeu, é o exercito e só o exercito, e serei eu ainda arbitrário a respeito desla intelligencia? Abra-se a Constituição de 1838 que é mais explicita nesle ponto que a Carla; que diz ella no art. 120.°? O Exercito e a Armada constituem a força permanente do Estado. E que diz no art. 121.°? A Guarda Nacional constilue parle da força publica. Mas (note-se bem) não a declara força permanente. Eslá pois levado á evidencia que não é possivel que nós entendamos o art. 15.° § 10.° de uma oulra maneira daquella que se tem constantemente entendido, nem que outra intelligencia se dê ao próprio art. 114." do que aquella que se tem constantemente dado, e que eslá ainda mais clara na Constituição de 1838. Mas ainda não ficarei aqui, e vou apresentar a desmons-Iração mais cabal (pelas próprias palavras da lei), da verdadeira intelligencia do art. 15.° § 10.° Este artigo diz de uma maneira explicita, que é uma das altribuições das Cortes fixar as forças de terra e mar, sob informação do Governo, ordinárias e extraordinárias; edaqui argumenta-seea; adverso ; mas os Batalhões é força extraordinária, logo não pôde deixar de estar sugeita á regra. O sofisma da argumentação será conhecido, logo que se attender que se sabe fora da espécie do artigo da Carta — que é somente a força permanente do Exercilo — é com relação a este que se entenderam praticamente sempre aquellas palavras. £ com efTeilo, que diz a lei de 18 de Maio de 1839? Disse que se fixasse a força em 21:080 homens, 15:080 que se consideravam efectivos, e os mais licenceados, e disse mais que em caso extraordinário poderia ser alterado este quadro. Ora eis-aqui como do próprio Corpo Legislativo vem a explicação da força extraordinária: é a mesma que sé collige da lei de 5 de Abril de 1845, porque lá diz que 18:000 homens sejam effectivos e os mais licenceados se o bem publico não exigir outra cousa;