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consciência e Loa fé" declaro, que sempre eslive pei snadido, estou e estarei, (emquanlo melhores razões me nâo provarem o contrario) que o arligo é constitucional. O argumento favorito apresentado pelo nobre Deputado por Vizeu foi—que unra cousa é o direilo de votar, e oulra o melhodo; pois bem—c que entende o nobre Deputado por direilo de votar, e por methodo devotar? Mas note bem o nobre Deputado que e' necessária mais outra dislineção, é necessário distinguir o inethodo da qualidade; — a qualidade é muilo differente do methodo, e o nobre Deputado quer confundir uma cousa com outra. Quanlo ao methodo, que não pôde significar oulra cousa senão a forma ou o meio porque se exerce um direito, lá tem o art. 7.° quo e' que trácia do melhodo, quando diz, que uma Lei' Regulamentar marcará o modo prarlico de fazer a eleição; e o modo practico não é senão o methodo: logo ha de o nobre Deputado reconhecer que, se o art. 7.* é que tracta do methodo, no art.- 63." não pôde estar senão o direito eleiloral, e eslá definido o direito eleitoral acompanhado de' uma qualidade, e sempre que uma Lei qualifica um direito, a qualidade e' inseparável da essência do mesmo direito.
Outros muilos argumentos podia produzir, mas a Camara está fatigada, e de certo não eram as minhas ideas que haviam esclarece-la: portanto voto pela constitucionalidade do arligo, porque enlendo por todas as razões produzidas, e por eslas que acabei agora de enunciar, que o arligo e constitucional, e que só pôde ser reformado pelo modo e forma que a Carla lem determinado. Sou soldado velho alistado debaixo da bandeira da Carta Constitucional, e não só fui soldado, fui martyr, e o meu marlyrio foi ern maior escala que o de que acabou de fallar- o Sr. Conselheiro Gorjão Henriques: e vanglorio-me dessa coroa de marlyrio corno a única consideração que me resla do serviço de soldado Cartista, e desejarei muito que nem um só espinho dessa coroa se quebre: é a razão porque voto pela constitucionalidade do artigo. (Apoiados, muito bem)
O Sr. Presidenle: — Está exlincta a inscripçâo, porque não obstante o Sr. Avila ter pedido a palavra, não lh'a posso dar, por isso mesmo que já fallou duas vezes; reslam differentes Senhores inscriptos para Explicações, mas essas teem logar depois da votação. Pergunto á Camara, na forma do Regimento, se julga suíficienlemenle discutido esle objeclo.
Jnlgou-se discutido.
O Sr. Presidente : — Um Sr. Deputado por duas vezes requereu que a votação fosse nominal; consulto a Camara sobre isto.
Assim se resolveu.
O Sr. Presidente: — Como o Parecer não tem uma conclusão determinada, e como diz—decidido *cste ponto, traclará a Commissão deformar o Projecto qne lhe foi ordenado, —creio qne o pensamento da Camara e', que se vole o Parecer por quesilo: Se o art. 153." e' constitucional? (lro%cs:—E verdade.) Decidido este ponto, creio que fica prejudicado oulro quesito, islo é, se a Commissão ha de trazer o Projeclo de Lei com a base da eleição directa.
(Apidados geraes) Mas fique bem entendido, que ainda que se vote a rrão constitucionalidade do artigo, nem por isso fica votada a base da eleição directa. (Apoiados) É necessário que se fixe isto bem, para depois senão suscitarem questões sobre o modo da votação. A queslão que se propõe pela Mesa é — Se onrt. 63." éconslilucional ? — (Apoiados) OsSe-nhores que julgam que oartigo é constitucional, dizem approvo; os que julgam que não é constitucional, dizem rejeito.
Feita a chamada votaram pela constitucionalidade do artigo, e portanto pelo Parecer da Maioria os Senhores: Albano Caldeira, Cunln Sotlo Maior, Corrêa Caldeira, Pereira dos lieis, Lopes Branco, Cerveira e Sousa, Xavi"r da Silva, B. C. G. Corto Real, Gorjão Henriques, Oliveira Borges, Conde de Linhares, Pereira de Barros, Costa Bernardes, Meirelles Guerra, Mendes de Carvalho, Silva Lopes, Proença, J. F. de Vilhena, Rebello Cabral, Pereira Crespo, M exia, Vidal da Guina, J. Bento Pereira, Pereira de Mello, Abreu Castello Branco, Silva Cabral, J. C. Pinto de Albuquerque, Cancio do Lima, Andrade Nery, Lopes de Lima, J. L. da Luz, J. M. Botelho, Sá Vargas, Aiello Gouvèn, FieilasOos-la, Cabral de Mesquita.
Votaram pela inconstitucionalidade do artigo, e por tantocontra o Parecer da Maioria os Senhores: (D.)-
A. J. Botelho, Corrêa Lacerda (Anlonio), A. E. Corrêa de Sá Brandão, Avila, Larcher, A. L. de Abreu, A. M. Couceiro, Faria Barbosa, Vaz da Silva, Vieira de Araujo, Palmeirim, Barão de Francos, Barão de Tavarede (D. Francisco), Barão da Torre,
B. E. de Castello Branco, B. E. de Malaca, Carlos Bento, Caslro Ferreri, Eusébio Candido, Filippo J. P. Brandão, Marcelly Pereira, Florido, F. A. da Fonseca, Assis de Carvalho, F. Brandão de Mello, Cosia Lobo, Passos Mirneritel, Xavier Ferreira, Franco de Castro, (D.) G. da Cunha Reis, Lemos e Alvcllos, Innocerrcio J. de Sousa, J.' J. de Mello, Costa Xavier, Paes Vil las Boas, J. Honoralo Ferreira, J. J. Falcão, Queiroz Machado, Ferreira Pon-les, Vianna Júnior, Corrêa Leal, Agnello, Isidoro Guedes, Machado de Abreu, Eugénio de Almeida, J Maria Marques, Forjaz, Moniz, Rebello da Silva, Albergaria Freire, L. Henriques de Azevedo, Caslro Pilar, Affonseca, M. A. de Sousa Machado, Vaz Preto, Cosia Macedo, Moares Soares, S. Corrêa de Sá Brandão, Grim Cabreira, Visconde de Campanhã, Visconde de Fonle Boa.
Ficando porlanlo approvado que nâo era constitucional o artigo por 61 votos conlra 36.
OSr. Presidente:—As Explicações sobre esle objecto serão dadas ámanhão na hora da prorogação. A Ordem do Dia para amanhã são os Projectos n.°s 24, 25, e 29, e o Parecer n.°30. A Sessão deve principiar ás 11 horas, que e' a hora que marca o Regimento, e vai-se restabelecer a practica de publicar no Diário do Governo, os nomes dos Srs. Deputados que não estiveram áhorq. Está levantada a Sessão. — Eram cinco horas da tarde.
O Redactor,
JOSÉ DE CASTELO FIIEIHE SB MACEDO.