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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reito a usar d’ella por todo o tempo que julgar conveniente. Ninguém póde interrompe-lo sem seu consentimento expresso, salvo se se desviar da ordem da discussão, seja entregando-se a divagações prolongadas, seja usando de termos injuriosos ou offensivos, seja infringindo por qualquer outro modo as disposições d'este regimento. N'estes casos o presidente o chamará á ordem, procedendo nos termos do regimento.

§ 1.° Se o presidente deixar de cumprir este dever, qualquer deputado poderá requerer-lhe que o faça, e nunca dirigir-se pessoalmente ao orador.

§ 2.° Aquelle deputado que usar da faculdade concedida no § antecedente é obrigado a justificar o seu requerimento, se isso lhe for exigido.

Art. 144.° O deputado chamado á ordem deve submetter-se á advertencia do presidente, salvo o recurso a uma votação especial da camara, que poderá requerer, se entender que não saíu da ordem.

§ unico. O presidente não póde negar a palavra ao deputado que, sendo por elle chamado á ordem, se submetta e pretenda justificar-se.

Art. 145.° A todo o deputado é permittido mandar para a mesa emendas, additamentos e substituições á materia em discussão, ainda que não tenha tomado parte no debate. Depois de admittidas e classificadas ficarão as emendas, substituições e additamentos em discussão cumulativamente com a materia principal. Os additamentos, porém, só podem ser votados depois de approvada ou rejeitada a materia a que foram offerecidos, quando não fiquem prejudicados pela mesma votação.

Art. 146.° Serão classificadas:

Emendas — As propostas que, conservando parte do texto da proposta que se discute, restringirem, ampliarem ou modificarem a materia principal.

Additamentos — As propostas que contiverem materia nova que se acrescente á proposta em discussão, conservando a parte textual da proposta primitiva, mas ampliando-a, restringindo-a ou explicando-a.

Substituições — As propostas que contiverem disposição diversa ou contraria aquella que se discute.

§ unico. Sobre a classificação das propostas mandadas para a mesa, se for impugnada deverá o presidente abrir discussão.

Art. 147.° Em qualquer estado da discussão se poderá suscitar uma questão ou moção de ordem.

São moções de ordem — A questão previa, o adiamento, a invocação do regimento, a apresentação de emendas, substituições ou additamentos, e a proposta para se passar á ordem do dia.

§ 1.° A questão previa dá-se sempre que um deputado proponha que a camara, por qualquer motivo, não póde deliberar sobre a materia que se discute; e sendo apoiada por cinco deputados considerar-se-ha admittida, entrará em discussão, e será resolvida antes da questão principal.

§ 2.º O adiamento póde ser indefinido ou por tempo determinado. Sendo proposto por um deputado e apoiado por cinco, entra logo em discussão, e póde tomar o logar da questão principal até resolução da camara sobre elle, ou é discutido simultaneamente com a materia em discussão: n'este caso o adiamento prefere na ordem da votação.

§ 3.° O adiamento rejeitado não póde ser de novo proposto com o mesmo fundamento.

§ 4.° A proposta ou projecto de lei adiado indefinidamente não póde ser trasido á discussão na mesma sessão annual.

§ 5.° Se as disposições do regimento não tiverem sido cumpridas ou dispensadas pela camara, terá logar a moção de ordem de invocação do regimento.

§ 6.° Quando algum deputado quizer, durante o debate, offerecer emenda, substituição ou additamento, tem logar a moção de ordem de apresentação de proposta.

Art. 148.° A todo o deputado é permittido retirar qualquer proposta que haja offerecido, se o fizer antes que ella tenha sido admittida pela camara.

§ unico. A proposta, depois de admittida, só poderá ser retirada com previo consentimento da camara.

Art. 149.° Se outro deputado adoptar como sua a proposta que se pretende retirar, seguirá esta os termos do regimento como proposta do deputado adoptante.

Art. 150.° A discussão acaba ou por se haver esgotado a inscripção, ou por approvação de requerimento para que a materia se julgue discutida, na fórma do artigo 94.º d'este regimento. N'este ultimo caso a camara resolverá, por votação, se a materia está sufficientemente discutida.

§ unico. Em nenhum caso a materia será posta á votação senão depois de extincta a inscripção, ou depois de approvado requerimento especial para que ella se julgue discutida.

Art. 151.° Finda a discussão não poderá o presidente conceder a palavra a nenhum deputado para explicações de facto ou de discurso. Quando, porém, a camara em casos especiaes permitta as explicações, estas só poderão ter logar em hora de prorogação da sessão.

Art. 152.° Nenhum deputado poderá requerer que se julgue a materia discutida em seguimento ao discurso de um ministro d'estado, do relator da commissão na materia em discussão, nem ao seu proprio.

§ unico. Nas moções de ordem guardar-se-hão as disposições dos artigos 96.° e 97.°

CAPITULO VIII

Das votações

Art. 153.° As votações ou são publicas ou secretas:

São votações publicas as votações nominaes, e por sentados e levantados.

São votações secretas as que se fazem por escrutinio de listas ou de espheras.

§ 1.° As votações nominaes fazem-se, chamando o primeiro secretario os deputados por seus nomes, e respondendo cada um d'elles em voz alta, sobre a questão proposta, approvo ou rejeito. O segundo secretario toma notas a favor e contra.

§ 2.° As votações por sentados e levantados fazem-se convidando o presidente os deputados que approvam a proposta a que se levantem, conservando-se sentados os que a rejeitam. Um dos secretarios conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o numero dos que contou. Sendo necessario far-se-ha a prova da votação, repetindo-se a operação em sentido contrario.

§ 3.º As votações por escrutinio de listas fazem-se escrevendo cada deputado em uma lista tantos nomes quantos os elegendos, e dobrada a lançará, segundo a ordem da chamada, em uma, que estará junto á mesa. A3 listas serão feitas em papel de tamanho igual, previamente distribuido aos deputados; e acabada a votação um continuo, acompanhado por um dos secretarios, levará a uma á mesa, e ahi serão pelo presidente tiradas e contadas em voz alta as listas.

Repete-se a votação havendo discordancia entre o numero das listas e a dos deputados votantes, verificado pelas notas tomadas por um dos secretarios na occasião da chamada, salvo se essa discordancia não influir no resultado da votação.

§ 4.° A votação por espheras faz-se distribuindo-se a cada deputado uma esphera branca e outra preta; a branca significa approvação da proposta, parecer ou projecto; a preta significa rejeição. Cada deputado pela ordem da chamada vae lançar na uma collocada do lado direito do presidente a esphera que significa o seu voto, e na uma collocada do lado esquerdo a esphera que não exprime voto. Acabada a votação um continuo leva á mesa a uma do lado direito; aberta esta contaru-3e as espheras todas, e, separadas as brancas das preta3, annuncia-se á camara o resultado da votação.