O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

106

dem ou outro delicto, o os farão conduzir a estação policial competente, mais proxima das côrtes, onde prestarão todos os esclarecimentos que poderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar.

TITULO V Disposições diversas capitulo I

Disposições respectivas á camara

Art. 189.° A camara terá um Diario em que serão publicadas as suas sessões, e que se intitulará Diario da camara dos senhores deputados. Este Diario será distribuido com o do governo.

E em especial:

1.° A todos os estabelecimentos de instrucção e a todas as associações que tenham gabinetes de leitura;

2.° As redacções de todos os jornaes politicos e litterarios;

3.° A todas as mais pessoas, individuaes ou collectivas, a quem a mesa julgar conveniente remette-lo para sua maior publicidade.

Art. 190.° Nos intervallos das sessões incumbe á junta administrativa superintender sobre todas as repartições dependentes da camara.

Art. 191.° Emquanto não se organisar definitivamente a bibliotheca das côrtes, conforme o pensamento do decreto de 22 de outubro de 1836, a mesa, durante as sessões, e a junta nos intervallos d'ellas, de accordo com a mesa da camara dos dignos pares, tomarão as providencias necessarias para a conservação e melhoramento da mesma bibliotheca.

Art. 192.º As deputações da camara reunir-se-hão nos logares aonde tiverem de funccionar. As grandes deputações que houverem de concorrer em alguma solemnidade publica serão acompanhadas por dois continuos da camara.

capitulo II Disposições respectivas á mesa

Art. 193.° A mesa expedirá, sem dependencia de resolução da camara, 03 requerimentos dos deputados e as requisições das commissões em que se pedirem ao governo informações ou documentos; transcrever-se-hão, porém, na acta e serão publicados no Diario da camara.

§ 1.° Os requerimentos ou requisições, em que se pedirem documentos relativos a negociações diplomaticas, não serão expedidos sem resolução da camara.

§ 2.° Não se poderá expedir pela mesa requerimento, proposta ou parecer de recommendação ao governo sem serem admittidos, discutidos e approvados pela camara; e no caso de approvação, entender-se-ha que é sómente para o governo os tomar na consideração que merecerem.

Art. 194.° Em todos os requerimentos e requisições de que trata o artigo antecedente se subentende inserta a clausula não havendo inconveniente —; mas verificada a clausula, o governo o declarará expressamente á camara.

Art. 195.º Dentro da sala da camara nenhum escripto impresso ou lithographado poderá ser distribuido aos deputados sem previa licença da mesa.

Art. 196.° Será desanojado por um dos secretarios da camara o deputado que, residindo em Lisboa, fizer á camara a participação do estylo. O secretario dará conhecimento á camara do desempenho d'esta commissão.

Art. 197.° As proposições de lei vindas da camara dos dignos pares serão, depois de lidas na mesa, remettidas logo, segundo a sua natureza, á commissão a que pertencerem, observando-se o que fica disposto no artigo 137.°

Art. 198.° No fim de cada legislatura, a mesa da camara dos deputados devolverá á mesa da camara dos dignos pares todas as proposições de lei vindas da mesma camara, sobre as quaes não tiver havido resolução final. Sessão de SI de janeiro

capitulo III Disposições respectivas ás commissões

Art. 199.° As ultimas redacções dos projectos de lei, que durante a discussão tiverem soffrido alteração ou emenda, serão publicados no Diario da camara antes de serem submettidas á approvação da mesma camara.

Art. 200.° A disposição do artigo antecedente poderá ser dispensada pela camara em caso de urgencia, e todas as vezes que a commissão respectiva não tenha feito alteração alguma na redacção do projecto.

Art. 201.º As commissões poderão requisitar da mesa os empregados de cujo auxilio precisarem.

Art. 202.° As commissões de inquerito, eleitas pela camara em conformidade do artigo 14.° do acto addicional, não podem funccionar no intervallo das sessões sem previa resolução da camara, que será pela mesa communicada ao governo.

Art. 203.° Os deputados, membros das commissões de inquerito, e os de quaesquer outras commissões da camara, que por ordem d'ella desempenharem alguns trabalhos nos intervallos das sessõe3, serão considerados como funccionando na camara, menos para receberem subsidio.

capitulo IV Disposições relativas aos deputados

Art. 204.° Os deputados têem obrigação de comparecer na camara em todas as sessões legislativas ordinarias ou extraordinarias, desde a abertura até ao encerramento, e nas sessões diárias desde o principio até ao fim da sessão, e não poderão escusar-se do serviço para que forem nomeados, sem licença da camara.

Art. 205.° Oi deputados que por justo motivo não poderem comparecer na camara ou nas sessões diárias, deverão participa-lo á mesa.

Art. 206.° Nenhum deputado, emquanto a camara se conservar aberta, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias sem previa licença da camara.

Art. 207.° O subsidio dos deputados e a indemnisação para despezas de jornada serão regulados na conformidade da lei respectiva.

Art. 208.º Nenhum deputado terá na camara logar distincto, á excepção do presidente e secretarios que estiverem em exercicio na mesa.

Art. 209.° Os deputados que não forem ecclesiasticos poderão usar, nos dias de grande gala ou quando fizerem parte das grande3 deputações da camara, do seguinte uniforme: casaca azul, de gola direita, com a gola, canhões e portinholas bordados da quinas e castellos de prata; colete e gravata brancos, não havendo luto; calça da côr da casaca, agaloada de prata; chapéu armado, com prezilha de prata e laço nacional, e plumas brancas, não havendo luto; espada direita, com guarniçõe3 de prata; faxa bipartida de azul e branco, com borlas de prata; e na casaca e collete botões brancos, com as armas nacionaes.

§ unico. A faxa bipartida de azul e branco é o distinctivo do deputado em exercicio, que poderá usar d'ella com qualquer outro uniforme, civil ou militar, a que tenha direito.

Art. 210.° Se fallecer algum deputado na capital, emquanto a camara estiver aberta, será nomeada, pelo presidente, uma deputação de sete membros, que assistirá ao funeral. A deputação será acompanhada por um continuo da camara.

capitulo V

Disposições respectivas aos ministros

Art. 211.° Os ministros d'estado, ainda que não sejam deputados, terão entrada e logar distincto na camara, e poderão tomar parte nas discussões em todas as sessões da camara.

Art. 212.° Os deputados que forem ministros não poderão ser membros de nenhuma commissão,

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS