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SESSÃO N.º 16 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902 9

O Sr. Raposo Botelho: - Mando para a mesa a se-seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa das petições um requerimento, em que o coronel reformado, Gregorio José Pereira da Silva, solicita melhoria do reforma. = Raposo Botelho.

Para a acta.

O Sr. Carlos Ferreira: - Apresento a seguinte

Nota de interpellação

Desejo interpellar o Sr. Ministro da Fazenda sobre o modo como tem sido e está sendo cumprido o contrato de arrendamento da Fabrica Real de Vidros da Marinha Grande. = Carlos Ferreira.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Continuação da interpellação do Sr. Conselheiro Alpoim, sobre o não que o Governo fez das auctorizações parlamentares

O Sr. Antonio Cabral: - Sr. Presidente: vou continuar a liquidação dos erros, dos crimes, dos escandalos e das immoralidades commettidas pelos Srs. Ministros, á sombra das auctorizações parlamentares, de que o Governo abusou espantosamente.

Essa liquidação pode V. Exa., o Governo o a Camara, terem a certeza, de que ha de ser feita da forma mais completa e cabal pelos oradores d'este lado da Camara.

Nesta ordem do idéas ia eu dizendo, ao terminar as minhas modestas considerações, na sessão anterior, que na auctorização geral de 12 de junho de 1901 estavam compendiadas todas as auctorizações que antes d'isso tinham sido concedidas ao Governo.

Por virtude d'essa lei, tinha o Governo duas obrigações restrictas. A primeira era não augmentar os despesas publicas, e já se demonstrou que não foi cumprida; a segunda, era simplificar os serviços, e já se demonstrou igualmente que foram complicados extraordinariamente e de diversos modos. A este respeito não deixaram a menor duvida os brilhantissimos discursos pronunciados pelo Sr. Conselheiro José de Alpoim.

Esses discursos ficaram sem resposta, porque o discurso do Sr. Arrojo, que sinto não ver presente, tanto mais que é por um motivo doloroso, e aproveito a occasião para apresentar a S. Exa. as minhas condolencias, a discurso do S. Exa., dizia eu, foi uma brincadeira, não sei se com a Camara, se com o Sr. Presidente do Conselho. Creio, porem, que foi com este e com todo o Governo...

Mas, continuando na minha ordem de considerações, dizia eu que o Governo, abusando das largas auctorizações que lhe foram concedidas pela lei de 12 de junho de 1901, tinha lançado mão não só d'essas auctorizações, mas de outras auctorizações concedidas por outras leis anteriores, e que já estavam caducas. (Apoiados).

O meu proposito, agora, é tratar só do abuso das auctorizações com relação ao Ministerio da Justiça.

Outros collegas meus, d'este lado da Camara, tratarão d'esses abusos com respeito a outras Ministerios.

Referindo-me, pois, ao Ministerio da Justiça, começarei o meu exame pelo decreto de 10 de setembro do 1901, relativo á Casa de Detenção e Correcção de Lisboa.

Nesse decreto, o Sr. Ministro da Justiça, para reformar a Casa de Detenção, invocou a auctorização geral da lei de meios de 12 de junho de 1901 e a da carta do lei de 21 de maio de 1896.

Esta auctorização da lei de 21 de maio do 1896 já estava caduca, em primeiro logar porque já se achava compendiada na auctorização geral de lei de 12 do junho do 1901, e em segundo logar porque a lei de 21 de maio de 1896 diz no artigo 2.º:

(Leu).

Isto era em 1896. Veja a Camara qual foi a proxima sessão legislativa. Depois d'ella já só passaram quatro ou zinco sessões, e o Governo não deu a respectiva conta ás Côrtes do seu procedimento.

Portanto, não ha duvida que a auctorização concedida ao Governo, pela lei do 21 de maio de 1896, para reformar a Casa de Detenção, já estava caduca, como eu affirmei á Camara.

Nesta reforma da Casa de Detenção e Correcção, o Sr. Ministro da Justiça, em contrario do determinado na auctorização da lei de 12 de junho de 1901, augmentou em muito a despesa, nomeando pessoal novo. Esse pessoal é 1 escripturario e 3 prefeitos professores, e o augmento de despesa com os vencimentos d'estes novos empregados attinge a cifra de 1:830$000 réis.

Alem d'isso, inclue nesse decreto novas auctorizações, que o Governo se dá a si proprio, como é, por exemplo, a incluida no artigo 22.°, § 2.°, do decreto, por virtude do qual pode o numero do pessoal ser accrescido do mais l refeito e l guarda, quando o numero de menores chegar a 200.

Mais. Pode o Governo auctorizar o director a contratar mestres de officinas, enfermeiros, trabalhadores e mais pessoal que o serviço interno o exigir (artigo 29.º do decreto).

Se o serviço interno exigir uma tribu completa de pessoal, S. Exa. pega nossa tribu o mette-a lá dentro, porque, em virtude do artigo 29.° d'esse decreto, fica auctorizado a contratar mestres do officinas, enfermeiros, trabalhadores e mais pessoal, que o serviço exigir. (Apoiados).

Alem d'isso, pelo artigo 44.°, pode o Ministro da Justiça conceder gratificações sem limite do quantia a todos os empregados. Veja V. Exa. até onde pode chegar esta despesa (Apoiadas), desde que o Ministro pode conceder essas gratificações sem limitação de verba. Nem sequer se pode calcular até quanto poderá chegar o augmento da despesa. (Apoiados).

Pelo artigo 111.°, pode o director conceder premios de 1$000 e 10$00 réis aos alumnos. Veja V. Exa. até onde pode chegar a concessão d'esses premios! (Apoiados).

Pode ainda o Governo, pelo artigo 24.°, estabelecer premios para os guardas, prefeitos e mestres de officinas. Portanto, nem se pode calcular as despesas que este artigo produzirá. (Apoiados).

É, pois, evidente que o Governo, com a reforma da Casa de Detenção e Correcção, augmentou as despesas publicas, ao contrario do que estava estabelecido na lei de 12 de junho de 1901 (Apoiados), e abusou das auctorizações concedidas neste diploma (Muitos apoiados), porque, alem d'isso, incluiu na reforma a que me refiro novas auctorizações, que dão ao Governo a faculdade de nomear, contratar empregados novos e conceder premios e gratificações pecuniarias, sem limitação de quantia, tornando absolutamente impossivel calcular o augmento da despesa publica que tudo isto devo trazer para o Thesouro. (Apoiados).

Antes de passar ao exame de outros diplomas seja-me permittido expor á Camara um caso muito curioso. No artigo 87.° d'este decreto, que reformou a Casa de Detenção, prohibe-se aos guardas, mestres de officinas, enfermeiros e mais empregados menores o poderem apparecer embriagados no serviço.

Para os empregados menores, mestres de officinas, etc.., é prohibido o apresentarem-se embriagados em serviço, mas os empregados maiores esses podem embriagar-se quando quiserem! (Riso). Ou isto é assim, ou não sei o que seja logica, (Riso).

Desde que se prohibe somente aos empregados menores o apresentarem-se embriagados no serviço, os empregados