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SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1888

Que a letra da lei abrange só esta hypothese ninguem póde pol o em duvida; mas seria essa a intenção do legislador? Não. estará este artigo deficiente?
Supponhamos que a mulher casada commerciante contrahe uma divida e que se prova que não foi applicada em proveito do casal. Essa divida ha de ser paga pelos bens proprios da mulher, e, na falta ou insufficiencia d'estes, pela sua meação dos bens communs.
O credor segue a acção competente contra a devedora; mas, quando quizer dar á execução a sentença judicial, ha de esperar pela dissolução do matrimonio ou pela separação, ou poderá dal-a immediatamente á execução nos termos que regulam a hypothese para o homem casado commerciante?
Quereria o legislador collocar a mulher commerciante n'uma posição differente do marido, concedendo-lhe o beneficio de não serem exequiveis as suas dividas, senão depois da dissolução do matrimonio ou separação judicial?
Não o diz nenhum artigo do codigo e parece até contraditar essa supposição o artigo 11.° que não permitte que a mulher commerciante reclame contra o que derivar dos actos commerciaes que pratica.
O sr. Vicente Monteiro: - Essa hypothese está no codigo civil, não precisa acautelada.
O Orador: - Se esta hypothese se refere ao pagamento de dividas commerciaes, o seu assento proprio e no codigo commercial. Se porventura ha no codigo civil alguns artigos que regulem casos commerciaes, estão lá indevidamente colocados, e o legislador, procedendo á feitura do um novo codigo commercial, ou transplanta para elle as disposições que erradamente se acham no codigo civil, no caso de se conformar com ellas, ou por novas disposições que modificam as outras. Se o codigo civil invadiu a esphera do direito commercial, o que é uma imperfeição, não havemos de deixar que o codigo commercial seja imcompleto, respeitando essa falta de methodo.
Cada doutrina no seu codigo e no seu logar proprio.
Por esta analyse ligeira se vê já quanto este assumpto das dividas dos conjuges commerciantes está mal regulado no projecto em discussão.
Podia se talvez aproveitar um trabalho que mo dizem - muito importante, do sr. Hintze Ribeiro, no qual se explanam as diversas hypotheses do pagamento das dividas dos conjuges commerciantes nos differentes regimens matrimoniaes.
Não posso pessoalmente dizer nada do merecimento d'esse trabalho, porque não tive occasião de o ler, mas lembro-o á commissão para o tomar na devida consideração, porque todos os elementos são poucos para redigir claramente as leis.
Se o codigo civil é deficientissimo no modo como regula o pagamento das dividas dos conjuges, se essas deficiencias e obscuridades têem dado na pratica origem a um sem numero de questões, sirva nos isto de ensinamento e procuremos remediar todos os defeitos apontados. - N'esse intuito, mando para a mesa a minha proposta que, se não é completa como eu desejava fazer-a, remedeia comtudo alguns inconvenientes.
Espero que a illustre commissão meditará bem esto assumpto.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - Mando para a mesa uma proposta de lei relativa ao tratado de commercio com a Dinamarca..
É a seguinte:

Proposta de lei n.° 13-G

Senhores. - Obedecendo ao preceito do artigo 10.° do primeiro acto addicional á carta constitucional, tenho a honra de submetter á vossa apreciação, o tratado de commercio e de navegação, celebrado com a Dinamarca em 20 de dezembro de 1887.
Os motivos que determinaram o governo a concluir este acto, e que justificara as clausulas estipuladas constam de documentos, que na presente sessão vos são apresentados.
Julgo, pois, desnecessario recapitular agora os fundamentos do referido ajuste, que facilmente se colligem por esse exame: e se d'elle vos resultar, como espero, o convencimento das vantagens do novo tratado, confio em que mereça a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio e de navegação entre Portugal e a Dinamarca, assignado em Copenhague, em 20 de dezembro de 1887.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 10 de janeiro de 1888.= Henriques de Barros Gomes,
Sua Magestade o Rei da Dinamarca e Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves animados de um igual desejo de melhorarem e desenvolverem as relações commerciaes entre os seus respectivos estados, resolveram substituir a convenção relativa ao commercio entre a Dinamarca e Portugal, assignada em Lisboa a 26 de setembro de 1766 por um novo tratado de commercio e de navegação e nomearam para este fim por seus plenipotenciarios; a saber:
Sua Magestade o Rei de Dinamarca o Senhor Otto Ditlev, barão de Rosenöru-Lehn, seu ministro dos negocios estrangeiros, gran-cruz da sua ordem de Danebrog, e condecorado com a cruz de honra da mesma ordem, gran-cruz da ordem da Torre e Espada do Portugal, etc. etc.
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves o sr. Antonio da Cunha de Souto Maior, visconde de Souto Maior, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciário, gran-cruz da ordem de Christo, commendador da ordem da Conceição de Villa Viçosa, gran-cruz da ordem de Danebrog, etc. etc.
Os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, que acharam em boa c devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Artigo 1.° O tratamento de que gosa a bandeira nacional em tudo o que diz respeito aos navios ou á sua carga será reciprocamente garantido aos navios das duas altas partes contratantes nos dois reinos.
Art. 2.° As altas partes contratantes garantem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida tanto para a importação, a exportação, o transito, e em geral para tudo o que diz respeito ás operações commerciaes, como para a navegação, o exercicio do commercio ou da industria, e para o pagamento dos direitos que lhes são inherentes. Assim qualquer reducção, favor, privilegio, liberdade, immunidade, ou excepção qualquer, relativas aos direitos de entrada, de saida, de transito e de navegação que haja a cobrar no territorio de uma das altas partes contratantes que tiverem sido ou forem ulteriormente concedidos a nina nação, tornar-se-hão ipso facto gratuitamente applicaveis aos subditos da outra.
D'esta estipulação faz-se excepção para a cabotagem e a pesca nacional, cujo regimen fica sujeito ás leis dos paizes respectivos: todavia os subditos dinamarquezes em Portugal, e os subditos portuguezes na Dinamarca gosarão a este respeito dos direitos que são ou forem concedidos pelas ditas leis aos subditos ou cidadãos de qualquer paiz.
Art. 3.º As estipulações do artigo precedente não poderão ser invocadas no que respeita ás concessões especiaes concedidas ou que o forem de futuro a estados limitrophes, no intuito de facilitar o commercio das fronteiras; mas se uma das altas partes contratantes vier a conceder esses favores a outros estados não limitrophes, a outra será admittida a gosar dos mesmos favores.
Faz-se reserva em proveito de Portugal, do direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pela Dinamarca como uma