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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bilidades desse fundo, convenha effectuar, as quaes serão realizadas por intermédio do Ministerio da Fazenda;

5.° Approvar as tarifas, horarios e contratos de serviço combinado, submettendo-os á homologação ministerial;

6.° Approvar os regulamentos do serviço interno, propondo ao Governo o que exceder a sua competencia;

7.° Promover, preparar e instruir os processos necessarios para o bom regime dos caminhos de ferro ultramarinos em estudos, construcção ou exploração;

8.° Submetter á appravação superior as contas, por annos economicos, da administração dos caminhos de ferro e publicar relatorios e estatisticas concernentes á construcção e exploração, referidos a annos civis, e, bem assim, as contas mensaes da receita e despesa, em conformidade com os modelos que forem determinados pelo Governo;

9.° Submetter a approvação superior os projectos das linhas e ramaes a construir, das obras complementares de custo superior a 1:000$000 réis e dos novos typos de material fixo e circulante;

10.° Autorizar,, nos termos da legislação vigente, a acquisição dos terrenos necessarios á construcção de novas linhas ou obras complementares, promovendo os respectivos processos de expropriação, e bem assim a troca e o arrendamento dos que estiverem disponiveis e as vendas de materiaes inutilizados;

11.° Providenciar acêrca na nomeação, promoção, demissão, recompensas, punições, licenças e reformas do pessoal, segundo as normas que forem decretadas em diploma especial, propondo ao Ministro o que exceder a sua competencia;

12.° Gerir o fundo especial dos caminhos de ferro ultramarinos e caixa especial de aposentações do pessoal administrativo e jornaleiro;

13.° Inspeccionar as linhas a seu cargo, fiscalizando os serviços de construcção e exploração e a, respectiva contabilidade;

14.° Propor ao Governo as providencias que julgar necessarias ao bom regime dos caminhos de ferro ultramarinos, e consultar acêrca dos assuntos que a elle Interessem, e que pelo Governo forem submettidos ao seu exame.

§ 1.° O orçamento de receitas e despesas descaminhos de ferro ultramarinos será elaborado pelo Conselho e apresentado ao Ministro nos prazos estipulados na lei da contabilidade publica, sendo nelles escrituradas em capitulos separados as despesas com o pessoal e com o material.

§ 2.° O orçamento, a que se refere o paragrapho antecedente, servirá de base para a inscrição das verbas relativas á construcção e exploração dos caminhos de ferro, no Orçamento Geral do Estado.

§ 3.° O Conselho de Administração enviará ao Tribunal de Contas até 30 de setembro de cada anno, por intermedio da 7.ª Repartição da Contabilidade Publica, as contas da gerencia dos caminhos, de ferro do anno economico findo, devidamente organizadas em harmonia com o orçamento e comprovadas com os documentos de despesa, a prestação de contas abrangerá a contabilidade do material.

§ 4.° O Conselho de Administração proporá ao Governo a transferencia de verbas de um para outro artigo ou a abertura de créditos autorizados por lei.

§. 5.° Os fornecimentos de materiaes e as empreitadas serão contratados por concurso publico, quando por interesse do Estado ou por urgencias comprovadas e sob proposta approvada pelo Governo, o Conselho de Administração não julgar preferivel o concurso limitado ou a encommenda directa. Neste caso ter-se-ha sempre em vista o disposto no § 7.° da base 5.ª

Base 3.ª

Constituem o fundo especial.

1.° As receitas fora do trafego.

2.° As receitas brutas provenientes da exploração dos caminhos de ferro do Estado nas provincias ultramarinas e as do porto de Lourenço Marques e caes respectivos.

3.° Sobretaxa de 3 por cento ad valorem sobre a borracha exportada pelas alfandegas de Loanda, Benguella e Mossamedes e delegação aduaneira de Novo Redondo ou despachada em transito nestas alfandegas para qualquer porto da provincia.

4.° Producto do imposto sobre o álcool e aguardente produzidos ou importados nos districtos de Loanda, Benguella, Mosfcarnedes e Lunda, liquido das despesas de fiscalização e cobrança, e deduzida a parte d'esta receita que houver de ter applicação especial nos termos da correspondente legislação;

5.° Producto liquido do imposto de 10 réis por kilogramma de algodão em rama ou caroço consumido, pelas fabricas do reino ou das ilhas adjacentes, deduzidas a parte desta receita que houver de ter applicação especial nos termos da legislação respectiva;

6.° 50 por cento do excesso do rendimento das alfandegas, servidas por caminhos de ferro das provincias ultramarinas sobre a media calculada pelos rendimentos cobrados pelas respectivas alfandegas nos cinco annos anteriores ao corrente anno economico, excluidas para este effeito as receitas que forem cobradas em virtude dos impostos a que se referem os artigos 3.° e 4.°

7.° Productos da venda, arrendamento ou aforamento, nos termos da legislação applicavel, dos terrenos marginaes á linha ferrea em uma zona de 2 kilometros para cada lado da mesma linha e os conquistados ao mar no porto de Lourenço Marques.

8.° Os juros do deposito das receitas da exploração e dos capitaes disponiveis para construcções e obras complementares;

9.° As quantias que annualmente forem pelo Governo destinadas a este fundo.

§ 1.° O fundo especial será arrecadado como segue:

a) As quantias cobradas na metropole na Caixa Geral de Depositos;

b) As cobradas nas provincias ultramarinas nas caixas filiaes e agencias respectivas no Banco Nacional Ultramarino tudo á ordem do Ministerio do Ultramar e será destinado:

1.° Ao pagamento immediato das despesas a effectuar em conformidade com o artigo 2.° d'esta lei;

2.° Ao pagamento ao Ministerio da Fazenda de 50 por cento do encargo aimual com a garantia de juro aos caminhos de ferro de Loanda a Ambaca e de Mormugão;

3.° A ser consignado a juro e amortização de qualquer emprestimo destinado á construcçao e exploração de novos caminhos de ferro e ampliação do porto de Lourenço Marques.

§ 2.° Pelos encargos das operações mencionadas no § 1.° responderá p fundo especial, que não poderá ter, sob pretexto algum, outra applicação.

§ 3.° Ás operações de credito serão reguladas por forma que a totalidade dos encargos successivamente contrahidos caiba sempre nas disponibilidades do fundo especial, não se tendo em conta os aumentos accidentaes que este possa ter.

§ 4.° A distribuição das quantias a despender por conta do fundo especial é do producto dos emprestimos pelas obras autorizadas por lei será decretada pelo Governo, mediante proposta do conselho, baseada nos aumentos de receita de cada uma das redes e na urgencia relativa das obras a effectuar.

§ 5.° Os titulos emittidos para a realização dos empréstimos ficarão isentos de quaesquer impostos ou deducções.

§ 6.° O regulamento d'esta lei estabelecerá a forma e os prazos para a entrega, na Caixa Geral de Depositos, caixas filiaes e agencias (do Banco Nacional Ultramarino,