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580 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

organisação proposta, invalidando ou confirmando ipso facto o acto diplomatico a que se referia a citada notificação.
Ora, sr. presidente, ha da parto do nobre ministro uma contradicção flagrante n'esta sua resposta. Se é uma quebra dos principios de direito internacional e de cortezia diplomatica o sujeitar às contingencias de uma votação parlamentar um acto, que já tinha sido notificado às potencias sem reserva alguma, igual quebra dos principios de direito internacional existe no processo indicado pelo sr. ministro, do momento em que esse acto póde ser revogado, embora por uma maneira diversa.
É exactamente o mesmo, não approvar esta camara o protectorado de Dahomey ou rejeitar systematicamente qualquer organisação d'esse mesmo protectorado. Eu me explico.
(Entrou novamente na sala e foi occupar o seu logar o sr. ministro da marinha.)
Creio que s. exa. que acaba do entrar, está sendo informado, pelo seu collega dos estrangeiros, da forma por que eu mo referi á sua resposta, que, emquanto a mim, encerra uma evidente contradicção.
Não questiono agora se ha, ou não, quebra de praxes diplomaticas, se ha, ou não, ataque aos direitos internacionaes, em submetter ao parlamento um tratado que foi notificado às potencias sem reserva alguma.
Desde que s. exa., porém, nos deixa antever a possibilidade de que o parlamento, revogando as disposições tendentes a organisar o protectorado, da mesma forma torne nullo o tratado, a quebra dos principies de cortezia diplomatica, se a houve no primeiro caso, existe da mesma forma no segundo, posto que por um processo differente.
Com effeito, ou o tratado e a organisação do protectorado não podem ficar sujeitos á votação do parlamento, para se não invalidar um acto de que a Europa foi informada sem reserva alguma, ou a doutrina que se applica á organisação d'esse protectorado é a mesma que se applica ao instrumento diplomatico que tornou possivel essa organisação. Já vê s. exa. que o dilemma é, n'este caso, irrespondivel.
Permitta-me, no entretanto, o sr. ministro que eu estranhe que se tenha feito uma notificação às potencias fora das condições em que a nossa carta permitte a ratificação de qualquer tratado.
Que importa que não esteja na notificação a reserva de que o tratado fica dependente da approvação do parlamento ? E artigo da nossa lei fundamental que nenhum tratado d'essa ordem possa ser ratificado pelo poder executivo sem que previamente tenha sido approvado pelas camaras.
Portanto, desde que o tratado a notificar fosse feito sem a approvação do parlamento, havia de sujeitar-se necessariamente às prescripções estabelecidas pela lei fundamental da nação. Por isso não comprehendo que a não inserção de uma reserva qualquer com respeito á discussão do tratado no parlamento, importe para o governo a impossibilidade de o submetter agora a essa discussão. Essa clausula, embora não esteja expressa, deve suppor-se sempre subentendida para este e para todos os casos analogos.
São estas as considerações que por agora tenho a fazer em resposta ao sr. ministro da marinha. Em todo o caso resalvando a contradicção do sr. ministro, como s. exa. já nos prometteu que este assumpto ha de ser apreciado pela camara, reservo-me para expor nessa occasião as considerações que n'este momento me occorrem, mas que não considero opportunas.
O sr. Ministro da Marinha(Henrique de Macedo):- O governo, promettendo trazer á camara o decreto publicado pelo acto addicional, organisando o districto de Dahomey, não fez mais do que cumprir o seu dever.
É um acto de ordem puramente administrativa decretado pelo acto addicional. E é ate uma regra constitucional que esses actos sejam presentes á camara todas as vezes que envolvam materia revogavel.
Portanto o governo, promettendo trazer este decreto á camara affirmou apenas que ha de cumprir o seu dever. Se o governo nas circumstancias em que o tratado foi notificado, e que eu declarei já ao illustre deputado, trouxesse á camara para ser apreciado o tratado celebrado com o potentado de Dahomey, o governo tomava sobre si a responsabilidade de praticar uma descortezia diplomatica, e de infringir um preceito positivo do direito internacional.
Se a camara, no seu pleno direito, rejeitar mais tarde o modo por que a entidade governo entendeu dar execução administrativa ao tratado, nenhum dos estados aos quaes o tratado foi notificado, sem nenhuma especie de reserva, pode considerar esse acto como uma descortezia; quando mais não seja porque esse facto de não approvar um modus exequendi não significa, de forma alguma, que a camara não approvará outra qualquer formula de chegar ao mesmo resultado. O facto, porém, repito, do executivo tomar sobre si a responsabilidade de trazer á camara um tratado que foi notificado sem nenhuma espécie de reserva, esse é que seria um acto de descortezia diplomatica e a infracção manifesta dos principies do direito internacional.
O sr. Consiglieri Pedroso: - V. exa. julga que o tratado podia ter sido notificado às potencias contra as regras e preceitos estabelecidos na carta constitucional?
O Orador:-Eu não sei se podia ou não podia; o facto é que assim se fez, e hoje é um acto consummado, que não trato n'esta occasião de apreciar, porque me não parece o ensejo o mais opportuno para isso.
Qual era a minha opinião a este respeito eu tive a honra de o dizer na camara dos pares, como simples par do reino, acrescentando agora que o governo ha de proporcionar á camara occasião de apreciar, se o julgar ainda conveniente, a responsabilidade politica do ministro que praticou o acto alludido: o facto, porém, é que o acto praticou-se, e que o governo hoje tem de partir do principio de que são um facto consummado as notificações feitas sem reserva. (Apoiados.)
O sr. Manuel José Vieira: - Pedi a palavra para rogar a v. exa. que se dignasse consultar a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre em discussão o projecto n.° 16, que já fui impresso e distribuido.
Este projecto refere-se á prorogação do uma lei cujo praso termina no dia 6 do corrente mez.
N'estas circumstancias está justificado o meu requerimento.
Consultada a camara sobre o requerimento do sr. Manuel José Vieira, ella decidiu afirmativamente.
Leu-se na mesa o projecto.
Entrou em discussão.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 16

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 8-A dos nossos collegas, os srs. deputados Gonçalves de Freitas, Sant'Anna e Vasconcellos e João Augusto Teixeira, revogando o artigo 6.° da lei de 27 de dezembro de 1870, que determina que o assucar de canna fabricado na ilha da Madeira pague, quando importado no continente e ilhas dos Açores, a quarta parto dos direitos fixados para identico producto estrangeiro.
As leis do 4 de fevereiro do 1876 o 18 de março de 1881 suspenderam a execução desse artigo da lei de 1870, fixando prasos, durante os quaes o assucar madeirense seria importado livre do direitos na metrópole e ilhas dos Açores. O praso d'essa liberdade está a terminar.
A vossa commissão, compenetrando-se de quanto é urgente e indispensavel acudir às precarias circumstancias em que a agricultura se encontra na ilha da Madeira, não