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pinguem d poderá dizer sem um absurdo revoltante, sem tremer pelas consequências que-poderia Trazer este. procedente. . .., ' .

Mas ainda voltando a um argumento já convencido, e que nem porjssó se tem deixado de reproduzir urna .e mais vezes, diz-se «o despacho d.e'pronuncia que ciffecta este Cidadão , é de i 840,, à cujo tempo era precisa ratificação pelo Jury , e como a hão hctj ndo se pede dizer completa a-,prontíncia} por-'que tem que regular-se pela -Legis-iacâo então vj-gert-te» e para isto a'pplica-se de diverso modo. Q axioma deduzido c(ó Código de Napoleão, axioma ântiquisr s i m o, e quê todavia foi contesiado hontem, mas que boje tive o prazer de ver peio mesmo .{Ilustre Deputado approyado, é que muito bem está explicado no magistral Relatório que precede o Decreto de 17 de Dezembro de Í833, .que honra o seu auctor, o Sr, José Ferreira Borges, ainda que o Decieto não seja referendado por elie. . _ -

Mas ainda que seja verdade que então devia ba-ver ratificação de pronuncia, não lauto pela especialidade, e ségun.do a especialidade, do Decreío de 16 cie Janeiro de 1837, como etn virtude da Reforma Judicial de 13 do inebrio mez éanrio, porque eu vejo (e aqui accehp os factos , e não entro na justiça ou no merecimento dellès) nó Processo quê está sobre á Mesa, que tanto o Agente do Ministério Publico, como -o respectivo Juiz de Direito, tia òrganisacão desse Processo se dirigiram por aq.uelia Reforma Judiciai , o que mostra quê o Conselho do Governo Geral de Goa, que tem de decidir sobre a justa applicação, para lá , das Leis proinujgadas nó; Continente do Reino, quando decidiu sobre .a execução desse Decreto -de IG de Janeiro de Í837 o niancloU observar, mas com algumas disposições que ise achavam consignadas ,na Lei em geral, qual era ò Decreto de í 3 de Janeiro de 37 (e não posso áuppor o contrario', porque não posso siippõr igno-fanciã nem no Agente do Ministério .Público, nem, -no Juiz de Direito, que organisou o Processo); quem desconhece que estando boje o Processo da querélia". áppenso ao do Concelho' ,de Guerra, e em Lisboa, para proseguir não 'precisa de rati li cagão de pronon,-cia jjelo Jury ?'A esle respeito já dkse bontem bastante, e só notarei; para mais não repetir, como se têm repetido pelos iilostres. íijVpugnadores 4o Parecer, que por isso me teem feito iambem repelir, uma nova consideração , e vem a ser; ou a Lei de 30 de Abril de 1835 é geral, ou não; si primam destróe-sé o argumento derivado do Decreto dê 16 de, Janeiro de '183.7; si séctíndtím, o que por certo é .de seguir, á vibta dos casos espeeiaes em que não há Jtiry de pronuncia, não pôde argumentar-se para o caso presente cum a mesma Lei de 30: de Abril. ;

Más disse ainda o penúltimo illustre Orador úhão deve ser euf Lisboa, mas'no mesmo local aonde se fc% o delicio e o Processo -qiic deve ter log.ãr a rali-Jitãçãò ! ! » Em verdade este .argumento era áfjrielle que mais babil c rriais fortemente se podia trazer contra , se a occasião para se tractar do merecimento dó Processo fosse esta; mas a Carnara, .sabtí que não pôde julgar cio merecimento dó Processo ,• nias sim recebe-lo como um facto, e nada, mais, eorn quanto muitos illusírcs Deputados'quizeram encara-lo pelo seu mérito, aberrando as?hn da questão— sã-. be muito'bem a Camará que contra semiíhante argu-,. mento está o facto 'e â circurnstaiicia legal do Pro-

cesso da querela estar affecto ao Conselho de Guerra, p.qual o.attrahiu "é attrahe pela competência dovForo Militar para o julgamento de taes crimes. ~'.'.'/

Sr. Presidente, o tacto de que á Corrirnissão sé fez cargo, ;foi considerar que ;se tracta;de approvar uma eleição, e dê examinar se. o eleito tinha, oií não algum'impedimento legal ao tempo da eleição. O eleito'para. o caso;:da eleição'.

Sr. Presidente, se o illustre indivíduo de que se tracta' fosse Deputado do Continente, se e!le estivesse pronuríciado, e se fosse,,re-.eleito, a Camâta dai*í-llie-ía assento, sem-estarapprovada a. suà'-eleiçãoj seni estar proclamado Deputado, e,ter jurado como tai? Não, porque lhe resiste a Lei. E por,este modo ficam confutados os sofismas encapotados nos "quesi-,tos 1.° e 4.° , ', , . • ="-'.._• -. ' =

Sr. Pres.idenle, §obre aquillo que eu tenho dito líoríterii. e.hojí», talvez se no.lem ou existam áigumás con! radíccões , ò qu'è não admirará^ tendo eu dó defender-me, á queima -roupa e de repente, contra lantoã. ataques premeditados; entretanto eu tãóvbeni 'seria iongo, se quizesse notar .as contra» dicções em-que cahiram os iílustres Deputados., mas parece-nje que,.a"Càtnara. já está cançada coro is° to, è'com rázào —'IKIO. as apon|a'rei. pois , e concluirei fazendo algumas ponderações breves, taes" como de que se não tracta de saber, só, a amnis^, tiq e_ ou não applieavel, como pela affirmativa ain= da boje veiu dize.r-d primeiro illustre Deputacío que fallou^ e berri incompetentemente, porque nós não somos Juizes para jiilgár di_sí,o ; e porque/esla m,a° tériá ^já tinha sido tocada pcío segundo illustre De-putádo de bontem , e que íiontem Adisse qtre.se não .podia conhecer de ta! , e que se isso fosse possível 'a áríinistia não «rã applicávt-l, pórq-ue se não' à'cha-vá coroprehen.djdó qualquer dos três casos crnques-tãa em nenhuma, dás siías disposições^ , .. ,;

Concluirei dá niesma maneira que o ultinío ilíiís-tre Orador, dizehd,o « veja à Camará os inconvenientes que se. seguirão de ser elegível, o pronunciado porquaiqiser Juiz-7^ veja se deste modo abrira as portas da Rt'preserrta:çãp Nacional aos-suspeitos de-crimes f-aos criminosos proríuncMdos em .querelo,, coma diz a ,Carla -^ veja se assim fará com que forcejem porenlráj" na llepreserítação Nacional'.aqiseí-Jes ,que estiverem suspeito» círi crime, a fim. dê se livrarêrn do-rigor e pròmptidào do Juizo cominura,' e se acoutarem á morosidade , á ppjitica, e outras considerações próprias dos Corpos Collectivos.— VTeia também a Camará se deste modb estende d

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