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írè Leis ortlhíaHas pertencia deíéíiíiinar "os calps',- è õ modo" ptsrquê oS Jurados haviam de lí;r Jogar assim no1 Cível como no Crime; tilas nâb podia fazei1 coiii que fdsse inhabil pára ser eíeitq_ Deputado iirb Cidadão pronunciado^ querido não houvesse ratificação, porque essa ratificação era exigida, como fica dito pelo Artigo 73.° A c.onsequer»tia da Lei de 28 de Novembro em relação 'ao Arligp 3.° tia Loi ri e 3í) dê Abri! , e do Artigo 73.° da 'Co ri s- ^ titfjiíjãc foi qiie a pronuncia não pôde mais corisli-tliir -Inbabiíidade para o exercício dos Direitos Fo-íilico'5 -bfli quanto hão cessasse a suspensão do Jury de prohuneia-. Acabou é verdade a Constituição de 1838; porém ficou subsistindo a Lei de 30 de Abril no Artigo B.° que e complcnJtínto do Artigo 67.% § 3.° da Carla Constitucional;

iVl.ns áupponhjimos que o simples despacho do Juiz e bastante porá privar o Cidadão do goso dos Direitos Poiilicos : será bastante para este efíeilo um despacho que tenha passado efii julgado? Ne-nlruma, Lo.i o diz ; e verdade (jue a Carta falia em prfínuhcin, è chama-se pronuncia o despacho do ^ Juiz , e dá-se-íhe mesmo q eííeiío de rhandar pro-êéoVr por elle á prisão dó iniciado ; mas .também ás Leis rnuiias. vezes fallarti em condemhados por Senlença, e sentença não se pôde entender a que não passou etn julgado. Ora , do despacho de pronúncia tíao ratificada pelo Jury há. um recurso, ode ággraVõ dê instrumento, oii Petição, e ern quanto ã~paíl'd o pôde interpor, e interposto não lia decisão da Relação competente, não lia despacho passado eiri juígudo. Concedendo mesmo que houvesíe dúvida a este ívspeito sem per in Jnlíits hehigninra pfccf-ercndd) e tanto iilaís 'quando -a ptxda da eiegi-r>iHo';HJ'é só em consequência da pronuncia deve li-niHár-se quanto-ser possa, corno -exorbitante dos priiteipios geraês, e daquelles mesmos que rotulam ò goso dos Direitos Políticos; íiccresce aiíida que n RHrçção pôde julgar não soque não,houve crnni-íiíiíiiíadxí , toas clue n&° exiâiiu facto criminoso, fi-c.a'hd«i s'ém effeito'ó despacho, e se antes -da deci» sâi> do recurso se declarar nulla a eleição do pronunciado pôde acontecer, ha de talvez acontecer muitos Vezes serem' privados os Cidadãos eleitos de tomarem assento na Ca m ata corno iniciados em am crime, que não exisiiu , e indiciados j)or uai des-pacíiõ incompleto para os seus efleilos, " festès princípios applicados á élerção'd-> Sr. Ce. Itiál/mo devem convencer a Câmara de que elle sé acha legalmente eleito, porque hão só a pronuncia ãílegadà contra elle se não acha ratificada |>èlp Jury , n i a's ó despacho do Juiz não passou etí! Julgado , não lhe tendo sido intimád;o-, e assist.indo»lhe ó -direiío de aggravar, depois da'intimação no pra-st) hiarcadò nas Leis. A Fe m disto "pêlo Decreto de 16 dèvJanciro de 1037 foi suspenso nas Províncias tlllraTuhfinas tanto da Ásia corno da África o es-fabe1ex:unfinlo dos Jurados,.B por consequência não podia depois disso ter ali logaí a ratificação da pró-ímiicia pelo Jury , mas podia , e devia rátificar-sè está >eíh elles, como ordena o Ar't. 17.°, obsprvaii-•(5ò-st; -no'que fosiem applica'veis as disposições do Decreto de Í6 cie Maio, sègumíp e' expresso no A f t-. 15.° daquelle,"e não se reputando sem fsso completa a .pronuncia. Está ratificação não 'a houve tio. Pro-- cesso do Sr. Celestino, « a Lei de 28 de Novembro dó 1840 não a suspendeu, p'orque, coinornel!a

^ expresse», só suspendeu a ratificação"pelos dos ^ qúé e inteiramente distincta, e tanto que a deve haver naquellas Possessões, aonde não ha Ju^ rados, e ainda suppondo que era exacto o que disse o Sr. Relator, que a Lei de 28 de Novembro suspendeu a ratificação da pronuncia, cornprehenden-do H ratificação que nas Províncias do Ultramar substituiu a que devia fazer«se por Jurados, ainda hão se mostra que esta Lei , e a Reforma Judicial nesta parte lá esteja em execução; isto é necessário que aCommissâo o prove com doeuiírentos, porque devendo as Leis para obrlga.n-rn nli ser pu* blicàdàs nas Comarcas segundo a Lei de !25 de Junho de 1749, e devendo para serem publicadas ser féííieltidas peio Ministério dos Negócios "da Marinha, é Ultramar, não devendo dar-se^lhes se$s isso execução , apesar de publicadas no Diário dó Go-verno , secundo é determinado em um Decreto de

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daín moderna, de que agora rríe não recordo, nem un>;is neiii outra cousa- consta a esta Camará, e eu péçd ao Sr. Relator quê me contradiga se isto não é verdade.

Porém ,' Sr. Presidente, o caso do Sr. Celestino e o do Ari. 27." da Carla. Quando teve iogar a pronuncia, o Sr. Celestino era Deputado, ficou com esta qualidade; que linha, sem dependência da nova eicição , e mesmo quando a Camará julgue c-s-ta nulla, ha de continuar a (cr assento nesla"Ca-mara segundo a Lei em vigor a icspeito dos Deputados pelo Ultfatnar, e g penas poderá ser suspen-> só do exercício das suas funcçílos em quanto não for julgrtflo , se a Camará , tjuo é o seu Juiz competente4 assim o reconhecer-. Se o Sr. Celestino era Deputado ao t o ni pó ern que foi" promtnciado, acon* sequência- é quê a pronuncia"devia ser remettida á Camará, s>ustando-se todo o procedimento; mas accrescia aiixia a circumstancin de que o Processo }>e!o crime ou crimes, a que é n-laliva a pronuncia,, se achava pendente nesta Camará, a qual só é o Jisi/, coiiípetenle , para decidir se elle deve ou _ não coMinniftr, e o Sr. Celestino ser ou não suspenso do exercício das suas funcçôes. Approvo por tanto a Substituição do Sr, Siínas, que e conforme á douctrina, r$ue acabo de expender, e espero qu.; a Camará a approve não só porque é apoiada .nos so-lidos funtjamenios, que tem sido apresentados por Hiiiilos Deputados, que íne .precederam ; mas porque de -outro modo ficando , crtfnò fica o Sr. Celestino Deputado pda antiga eleição, e tendo a Camará de juigar se o Processo deve ofi não continuar, pó* de acontecer que elía resolva q ú 5.; não continue, e então virá A seguir-se o absurdo de ser o Sr. Celestino d(;clar