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SESSÃO N.° 44 DE l DE ABRIL DE 1902 17

terminado no decreto de 27 de setembro de 1901, e na lei de 23 de abril de 1896.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, 18 de março de 1902. = José Maria de Oliveira Simões.

A vossa commissão rejeita esta proposta de emenda, porque traduz augmento de despesa que não se justifica sufficientemente. Demais, não é numa lei de receita e despesa que deve ser, considerada a materia d'esta proposta.

28.ª

Cap: 8.°, art. 37.°, do sr. Abel Andrade e Alipio Camello:

Propomos, que se inclua no orçamento a verba do vencimento fixado pela deliberação municipal de 21 de abril de 1892 ao actual chefe da secretaria do Commissariado da Instrucção Primaria do districto de Lisboa quando funccionario da Camara Municipal da mesma cidade.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = Abel Andrade - Alipio Camello.

Esta proposta tende a reparar uma injustiça, que se dá com um empregado do estado retribuido pelo fundo da instrucção primaria, que se acha prejudicado nos seus vencimentos. Pertenceu esse funccionario á Camara Municipal de Lisboa e d'ali passou, naquella data, em virtude de leis especiaes para serviço dependente do Ministerio do Reino com vencimentos inferiores aos que lhe competiam naquella corporação administrativa.

Pela carta de lei de 18 de julho de 1885 foi criada em 1886 na Camara Municipal de Lisboa uma repartição denominada - do registo escolar - e respectivamente nomeados os seus funccionarios de entre empregados da mesma camara, pertencentes ao antigo pelouro da instrucção. Em 1889 fez a camara uma reforma de quadros, que regularizou os differentes serviços, estabelecendo categorias e vencimentos, identicos para todas as repartições e acabando com a desigualdade, que desde muito existia nos vencimentos e classificações dos empregados municipaes, dando-se a anomalia de haver funccionarios que, apesar de possuírem identica categoria, e ás vezes mais tempo de serviço e superiores habilitações, venciam ordenado inferior. Essa reforma, que nivelou quadros e vencimentos, não attingiu, por indisculpavel motivo, a repartição a que nos vimos referindo. Foi o serviço da instrucção municipal o unico excluido pela camara de 1889 da uniformidade que foi dada aos quadros de todos os outros serviços.

Os acontecimentos de 1890, que determinaram a dissolução da camara, sendo a sua administração confiada a commissões de caracter transitorio, fizeram com que o assumpto ficasse esquecido e os funccionarios da referida repartição continuassem vencendo os primitivos ordenados e soffrendo a desigualdade em manifesta contradicção com os principios estabelecidos para todas as outras repartições da camara.

Successivos diplomas vieram estabelecer medidas de regularização dos quadros municipaes e em todos elles se consignou o justo principio de assegurar direitos e vantagens aos funccionarios do município; só aos empregados do serviço da instrucção esses diplomas vieram criar difficuldades e afastar a esperança de conseguirem o que julgavam constituir um acto de justiça.

Reconheceu, embora tardiamente, a camara de 1892 a desigualdade apontada e pretendeu remediar a falta votando a equiparação; mas quiz ainda o acaso que um diploma, o de 6 de maio de 1892, viesse embaraçar, se não inutilizar, a obra de justiça da vereação. Foi o que extinguiu a repartição do registo escolar e ordenou que ficassem ás ordens do governo os empregados d'aquella repartição.

Julgou-se por esse diploma prejudicada a deliberação municipal por haver sido tomada quando já existia a lei de 7 de agosto de 1890, que determinou a passagem da instrucção primaria para o estado e que o decreto do 1892 regulamentou; quando é certo que a referida lei mantinha na dependencia da camara a repartição do registo escolar (vide, alem do respectivo texto, o Diario da Camara dos senhores Deputados de 1890, pag. 899), o decreto de 26 de setembro de 1891, reorganizando o Municipio de Lisboa confirmava o encargo obrigatorio do registo escolar e a camara tomava a deliberação de 26 de abril de 1892 confiada sem duvida na letra e no espirito das referidas leis.

Para regularizar a situação, que nada justifica, do empregado alludido foi presente a proposta, de que nos occupamos, que é identica a uma, que, apresentada pelo sr. deputado Eduardo Villaça, teve parecer favoravel das commissões de instrucção primaria e fazenda da Camara dos Senhores Deputados.

São obvias as razões da sua justiça; mas, se attender-mos ainda a que todos os empregados da mesma repartição, com excepção do seu chefe, foram posteriormente collocados em logares da sua categoria e vencimento, motivo de sobra tem a vossa commissão para julgar que se trata de um facto singular, que ao estado compete regularizar de uma maneira justa e equitativa, o que se consegue com a approvação da presente proposta de emenda.

29.ª

Cap. 8.°, art. 37.° (orçamento de iustrucção primaria, cap. 3.°, sec. 8.ª), dos srs. Egas Moniz e Abel Andrade:

Attendendo a que o professor da escola livre de Pardilhó, concelho de Estarreja, tem nos ultimos 20 annos habilitado para exames de instrucção primaria, elementar e complementar, mais de 50 alumnos, como pode demonstrar por documentos;

Attendendo a que as informações dos differentes inspectores escolares, que teem visitado a sua escola, são as melhores possíveis; e

Attendendo a que é justissimo remunerar mais condignamente este humilde obreiro da instrucção;

Propomos, que ao cap. 3.°, sec. 8.ª, do orçamento geral da receita e despesa do fundo da instrucção primaria para o anno de 1902-1903, se substitua a verba de subsidio a uma escola de ensino livre em Pardilhó, e que actualmente é de 45$000 réis, por 60$000 réis.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 18 de março de 1902. = Egas Moniz = Abel Andrade.

A vossa commissão approva esta proposta de emenda. Subscreve as considerações feitas pelos deputados, que assignaram a proposta.

30.ª

Cap. 9.°, art. 38.°, dos srs. Abel Andrade e Alipio Camello:

Propomos, que no respectivo capitulo do orçamento do Ministerio do Reino se inscreva a gratificação de exercício fixada para os professores dos lyceus pelo decreto n.° 2 de 22 de dezembro de 1894, e que essa gratificação se divida por decimos, isto é, pelos 10 meses lectivos.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = Abel Andrade - Alipio Camello.

A vossa commissão não pode deixar de reconhecer a justiça da emenda apresentada pelos deputados Abel Andrade e Alipio Camello, e, por isso, a approva. Essa emenda representa, com effeito, o exacto cumprimento do decreto n.° 2 de 22 de dezembro de 1894, que no artigo 11.° diz o seguinte: a Os vencimentos dos professores dos lyceus constam de duas partes: uma per-