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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cional de 5 por cento. Quando o sr. Ressano Garcia o estabeleceu em 1898, considerou-o apenas uma providencia de caracter transitorio, imposta pelas circumstancias de momento. O sr. Espregueira, embora tornasse esse addiccional de execução permanente, não lhe alterou a natureza de extraordinario. Alem de que a encorporação da receita proveniente d'este addiccional na receita ordinaria, seria talvez um aperitivo a qualquer novissimo addiccional.

MINISTERIO DA FAZENDA

22.ª

Cap. 2.°, art. 7.°, 9.° e 10.°, do sr. Abel Andrade:

Proponho, que, nas pag. 5 e 6 do parecer da commissão do orçamento, a parte relativa aos empregados das secretarias de ambas as camaras seja substituida pelo seguinte:

«As mesas das duas camaras legislativas são auctorizadas a rever os art. 7.° e 1O. do cap. 2.º por forma a equiparar os vencimentos dos seus respectivos empregados aos das outras secretarias de estado, em harmonia com o preceituado nas leis e com a categoria que as mesmas metias lhes attribuam».

Mais proponho, que no art. 9.º seja augmentada a verba para o Diario das Sessões em 2:000$000 réis.

Rala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 18 de março de 1902.-Abel Andrade.

A vossa commissão acceita a proposta da emenda supra. Alem de traduzir notavel economia, permitte organizar mais uniformemente os serviços das secretarias das Camaras dos Senhores Deputados e dos Dignos Pares.

23.ª

Cap.3.°, art. 20.°, sec. 1.ª, do sr. Antonio Centeno:

Proponho, que no orçamento do Ministerio da Fazenda para 1902-1903 se inscreva encargo da divida fluctuante não 1.530:000$000 réis, mas sim 2.268:000$000 réis, como demonstrei á Camara.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 18 de março de 1902. = Antonio Centeno.

A vossa commissão, ponderando que o orçamento, posto seja um documento de previsão, não deve por isso mesmo afastar-se do que resultar de elementos de caracter official, mantem a verba que, para os encargos da divida fluctuante, se inscreveu no orçamento, por corresponder ao encargo presumível d'esta divida no anno do 1902-1903.

24.ª

Cap. 9.°, art. 44.º, do or. Almeida Dias:

Proponho as seguintes emendas ao orçamento da despesa do Ministerio da Fazenda:

Que no cap. 9.º, art. 44.°, Direcção Geral da Estatistica e dos Proprios Nacionaes, se addicionem as seguintes secções:

Sec. 5.ª Inspecção Geral dos Bens Nacionaes:

l Inspector Geral:

vencimento de categoria .... 1:066$570

Vencimento de exercício .... 213$330

Sec. 6.ª Ajudas de custo:

1:280$000

Ao Inspector Geral dos Bens Nacionaes, durante 300 dias, a 3$000 réis diarios, nos termos do artigo 91.° e seus paragraphos do decreto n.° l de 24 de dezembro de 1901.. 900$000

2:180$000

Que na verba de 321:469$800 réis, descripta no cap. 12.°, art. 74.°, para fundo geral de quotas, aos empregados de fazenda, por onde, nos termos do relatorio que precede o citado decreto n.° l de 24 de dezembro de 1901, deviam ser abonadas as importancias cuja descripção se propõe nas duas novas sec. 5.ª e 6.º do art. 44.°, se abata importancia equivalente ou 2:180$000 réis.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902.= Almeida Dias.

A emenda, que a vossa commissão acceita, é uma simples transposição da verba orçamental. Desde que o Inspector Geral dos Bens Nacionaes é um funccionario superior do quadro externo da Direcção Geral dos Proprios Nacionaes, é no capitulo e artigo correspondente a esta Direcção que os seus vencimentos devem ficar inscriptos, retirando-se a respectiva importancia do Fundo geral das quotas onde está, incluida.

25.ª

Cap. 10.°, art. 57. °, sec. 1.ª, do sr. Abel Andrade:

O $ unico do artigo 10.° do decreto n.° 5 de 24 de dezembro de 1901 diz: «Os thesoureiros das alfandegas do Funchal e Ponta Delgada, que tenham desempenhado as funcções d'estes cargos por mais do cinco annos, e com boas informações, poderão ser graduados em inspectores superiores, com os correspondentes vencimentos».

Pede-se para ser extensivo aos l.ºs fieis dos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto, que contem mais de quinze annos de bom serviço, quando sejam estes os que teem desempenhado e desempenhem os funcções dos respectivos thesoureiros nos seus impedimentos, para que possam ser graduados em inspectores com o correspondente vencimento.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = Abel Andrade.

A vossa commissão rejeita esta proposta de emenda, não só porque traduz augmento do despesa, mas porque não pode regularmente ser considerada na proposta de lei da receita e despesa.

MINISTERIO DO REINO

26.ª
Cap. 1.°, art. 2.°, sec. 4.ª, do sr. Abel Andrade:

Proponho, que seja inscripta no cap. 1.°, art. 2.°, sec. 4.ª, do orçamento do Ministerio do Reino, a verba de 18$250 réis, para pagamento da moradia do 50 réis diarios, concedida, por decreto do 13 de março do 1902, a um correio ás ordena da respectiva secretaria de estado.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 20 de março de 1902 (sessão nocturna). = Abel Andrade.

A vossa commissão approva a proposta de emenda apresentada pelo deputado Abel Andrade. O pagamento da moradia de 50 réis diarios, concedida por decreto de 13 de março do anno corrente, fundamenta-se no disposto no diploma de 9 de novembro de 1812. Como tal, não pode deixar de ser inscripta no orçamento geral do estado para o exercício de 1902-1903.

27.ª

Cap. 4.°, art. 12.° e 16.°, do sr. Oliveira Simões:

É o governo auctorizado a elevar até á quantia de 12:000$000 réis a verba destinada aos serviços de fiscalização de passaportes, de agencias de emigração e de repressão da emigração clandestina, conforme se acha de-