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SESSÃO N.° 44 DE l DE ABRIL DE 1902 11

Na Noruega, por exemplo a media é de 704 corôas (176$140 réis), pagas pela communa, alem de um supplemento de 123 corôas (30$775 réis), pagas pelo estado; em Hespanha, onde o minimo legal do vencimento é de 625 pesetas (112$500 réis), pode afirmar-se que metade, pelo menos, dos professores, não chegam a receber 400 pesetas (72$000 réis), e estas irregularmente pagas pelos ayuntamientos; e em alguns cantões da Suissa, como no Valais, a media annual do ordenado não passa de 425 francos (76$500 réis) para os professores, e 342 francos (61$560 réis) para as professoras.»

11.ª

Art. 19.°, al. f), dos srs. Marianno de Carvalho e Augusto Ricca:

Proponho, que a alínea f) do artigo 19.° da lei de receita e despesa seja assim redigida:

f) A modificar a primeira parte da al. b) do art. 18.° da lei de 12 de junho de 1901 pela seguinte forma: A lançar, quando preciso, uma taxa addicional de l % ad valorem sobre as mercadorias exportadas de Setubal, excepto vinhos, bem como a alterar para aquelle concelho, de acordo com a respectiva camara municipal, o artigo 74.° é $ unico do artigo 456.° do Codigo Administrativo, tanto em relação ás percentagens fixadas no artigo 74.° como para poderem ser applicados os processos de fiscalização e cobrança em vigor nas cidades de Lisboa e Porto, sendo, porem, esta fiscalização e cobrança feitas pela mesma camara, com a qual o governo poderá contratar por periodos de 5 annos e por avença a cobrança do imposto do real de agua, com augmento não inferior a 10 por cento sobre o maximo producto dos ultimos tres annos.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 22 de março de 1202. = Marianno de Carvalho = Augusto Ricca.

Estando o governo auctorizado pelo art. 18.° da carta de lei de 12 de junho de 1901 a lançar, para melhoramentos no porto de Setubal, dois impostos addicionaes, um de 1 °/º sobre as mercadorias exportadas por aquelle porto, e outro de 30 réis por tonelada de arqueação de navio nelle entrado, reconheceu-se que a maxima parte dos vapores, que o frequentam, só ali tomam porções relativamente pequenas de carga, por forma que este ultimo imposto affastaria a navegação.

Pareceu, pois, á vossa commissão, de acordo com o governo, que aquelle ultimo imposto não devia subsistir sem se prejudicar, porem, a realização das obras projectadas. Ora succede, que na cidade de Setubal o imposto municipal indirecto se cobra em barreiras, e que não se accommodando os preceitos dos artigos 74.° e 456.º do Codigo Administrativo a essa forma de cobrança, d'ahi resultam flagrantes desigualdades em desproveito das classes menos abastadas.

A permittir a melhoria racional dos processos de fiscalização e cobrança se destinava a al. f) do art. 19.° do actual projecto, mas por lapso typographico ficou a sua redacção defeituosa. Simplesmente a torná-la exacta e conforme com o pensamento da commissão e do governo corresponde a emenda apresentada pelos srs. deputados Marianno de Carvalho e Claro da Ricca, aliás, de harmonia com os desejos manifestados pela classe commercial de Setubal em representação dirigida á Camara dos Senhores Deputados, melhorando-se ao mesmo tempo, com proveito do thesouro, as receitas do imposto do real de agua.

É, pois, a vossa commissão, de acordo com o governo, de parecer que a referida emenda deve ser acceita.

12.ª

Art. 19.°, do sr. Dias Ferreira e Abel Andrade:

Propomos como al. s) ao art. 19.°:

É auctorizado o governo a conceder isenção de direitos para todo o material, apparelhos, machinas e mais accessorios que seja necessario importar do estrangeiro para a illuminação da villa de Aldeia Gallega, nos termos do contrato approvado por decreto de 16 de dezembro de 1901, publicado do Diario do Governo, n.° 287, d'aquelle anno.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 18 de março de 1902. = Dias Ferreira = Abel Andrade.

A vossa commissão rejeita esta proposta de emenda.
Por virtude de informações relativas á crise metallurgica, a commissão, de pleno acordo com o governo, resolveu rejeitar esta proposta de emenda, e todas quantas neste sentido sejam apresentadas.

13.ª

Art. 19.°, dos srs. Albano de Mello, F. F. Dias Costa, Egas Moniz e Manuel Homem de Mello:

Propomos, que ao art. 19.°seja addicionado o seguinte:
«Fica a cargo do governo o pagamento das restantes prestações era divida, incluindo a que se vence no proximo mês de abril, do emprestimo contrahido pela Camara Municipal de Aveiro, no Banco de Credito Predial, para a construcção do quartel militar de Aveiro.

Esta disposição é considerada de execução permanente».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 12 de março de 1902, = Albano de Mello = F. F. Dias Costa - Egas Moniz = Manuel Homem de Mello.

A commissão do orçamento acceita esta proposto de emenda, porque o objecto a que ella se refere representa um melhoramento de indiscutivel interesse publico.

14.ª

Art. 19.°, do sr. Alvaro Rego:

Emenda:

É auctorizado o governo a abrir, com as solemnidades d'esta lei, os creditos necessarios a favor do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, para legalização dos pagamentos effectuados e a effectuar, em virtude das requisições organizadas pela commissão liquidataria das dividas, em 30 de junho de 1900, d'aquelle ministerio, devendo ser escripturados esses pagamentos nos termos preceituados na carta de lei de 11 de abril de 1901.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 18 de março de 1902. = Alvaro de Sousa Rego.

Não pôde ainda a commissão liquidataria das dividas do estado, em 30 de junho de 1900, apurar definitivamente os debitos que haveria a satisfazer, porque apparecem novas dividas, cuja existencia, por ser desconhecida, não deixa de impor a obrigação do seu pagamento, desde que seja reconhecida a respectiva legitimidade.

A proposta de emenda pede a abertura, nas condições indicadas, dos creditos, que, as circumstancias tornarem necessários.
É de parecer a vossa commissão, que o governo seja auctorizado a abrir os respectivos creditos, como se propóe.