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SESSÃO N.° 44 DE l DE ABRIL DE 1902 15

não devia acceita-la, precavendo-se assim prudentemente para qualquer eventualidade.

Pessoal auxiliar dê conservação.- A vossa commissão, não desejando alterar o processo seguido na organização dos anteriores orçamentos do Ministerio das Obras Publicas, não acceita esta proposta de emenda.

Apontadores de obras publicas.- A commissão não pode admittir esta proposta de emenda, porque não deseja modificar, neste ponto, o processo por que tem sido organizado o orçamento do Ministerio das Obras Publicas.

Construcção de estradas - Entende a vossa commissão, que não deve inscrever no orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas a verba correspondente á construcção e grandes reparações de estradas. Na verdade, consignando o art. 19.° da lei de receita e despesa a auctorização necessaria para o governo contrair o emprestimo, a que se refere a carta de lei de 21 de julho de 1887, não se comprehende a necessidade de inscrever desde já no orçamento de despesa do Ministerio das Obras Publicas qualquer verba para o mesmo effeito, mas apenas a annuidade necessaria para a amortização do referido emprestimo.

Tambem a commissão não concorda na reducção a réis 1.000:000$000 da quantia maxima a dispender com esses trabalhos, de construcção e grandes reparações; a este respeito deve manter-se, no parecer da commissão, a doutrina consignada na lei de 21 de julho de 1887.

Tambem é certo que não podem descrever-se no orçamento do Ministerio da Fazenda os encargos do emprestimo a que se refere a lei de 1887; embora seja incontestavel que a verba de 100:000$000 réis, que se encontra no orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas, é sufficiente para satisfazer os encargos do referido emprestimo, é certo que, como simples operação apenas auctorizada, não é conhecida nos termos precisos que deveriam constar da respectiva inscripção no orçamento do Ministerio da Fazenda.

Portos de mar.- A vossa commissão não eleva a verba inscripta no orçamento da despesa extraordinaria do Ministerio das Obras Publicas para construcção de portos artificiaes, etc., porque reputa sufficiente a verba fixada pelo respectivo ministro, a quem pertence distribuiria como achar mais conveniente e attendendo sempre á necessidade dos serviços publicos.

Creditos especiaes. - Não pode a commissão inscrever desde já no respectivo capitulo do Ministerio das Obras Publicas a verba de 5:000$000 réis, a que se refere o art. 18.°, al. c), n.° 3.° do projecto de lei de receita e despesa. Auctoriza, apenas, a abertura do credito especial de 5:000$000 réis para desenvolvimento das estações de fomento agrícola. É possível que o Ministerio das Obras Publicas não necessite de levantar qualquer verba d'esse credito, ou que, quando a elle recorra, não o esgote.

Emprestimo para estradas. - Ainda a commissão, não acceitando esta emenda, concorda com o governo em que deve ser cumprido, a este respeito, pura e integralmente, o disposto na carta de lei de 21 de julho de 1887.

MAPPA N.° l

Mappa da receita do estado para o exercicio do 1902-4903, a que se refere o projecto de lei n.° 12

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18.ª

Mappa n.° l, do sr. Oliveira Mattos:

Proponho, que a importante verba das remissões dos recrutas, que é calculada annualmente em 400:000$000 a 500:000$000 réis, passe a ser descripta no orçamento geral do estado como receita que é, embora tenha a applicação especial que actualmente tem, para que possa haver publico e inteiro conhecimento da maneira como é arrecadada e gasta aquella verba, que não figura, como deve ser, no orçamento geral do estado.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 20 de março de 1902. = Oliveira Mattos.

A vossa commissão do orçamento não pode conceder a sua approvação a esta proposta, porque toda a verba das remissões de recrutas está, por differentes diplomas em vigor, consignada ao serviço do recrutamento, á compra de material de guerra e de machinismos para os estabelecimentos fabris do exercito.

19.ª

Art. l.º - 6.°, do sr. Luiz José Dias:

Proponho, que se façam as correcções devidas na avaliação das receitas a fim de que se cumpram os preceitos economicos e financeiros, e se faça, por isso, no computo d'essas receitas o abatimento de 2:000 e tantos contos, que estãO indevidamente. avolumando o resultado final do orçamento.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 5 de março de 1902. = Luiz José Dias.

A commissão não acceita esta proposta de emenda, porque, na discussão do orçamento, verificou-se que a previsão de todas as verbas de receita havia sido feita com o maior rigor compatível com trabalhos d'esta ordem.

20.ª

Art. 5.°, do sr. Rodrigues Monteiro:

Proponho, que da tabella da receita ordinaria do estado se supprima a verba de a Padaria militar (observação 95.ª) 150$000 réis».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = José Jeronymo Rodrigues Monteiro.

Tendo a Manutenção Militar de vender productos, que são um resultado forçado da sua exploração, o seu valor, que é importante, é levado á conta da exploração, com excepção apenas da verba relativa a cinzas e outros insignificantes artigos, que se acha inscripta separadamente no orçamento com o titulo de «Padaria Militar». Esta verba, que constituía a unica receita da antiga «Padaria Militar», que desappareceu para ser substituída pela Manutenção Militar, já hoje não tem razão para existir especificadamente no orçamento.

Não havendo reducção na receita do estado, por que d'esta forma ficará englobada aquella verba noutra maior, é a commissão de parecer que a proposta deve ser approvada.

21.ª

Receita extraordinaria, do sr. Luiz José Dias:

Proponho, que a receita classificada de extraordinaria, proveniente do addiccional de 5 por cento, seja incorporada na ordinaria, visto que se auctoriza a sua criação permanente na lei orçamental que a creou.

Sala das sessões da Camara dês Senhores Deputados, 5 de março de 1902. = Luiz José Dias.

Ainda a commissão rejeita a proposta de emenda que foi apresentada pelo sr. deputado Luiz José Dias. A receita, classificada de extraordinaria, proveniente do addiccional de 5 por cento, não deve ser encorporada na receita ordinaria: Convem não esquecer a origem do addic-