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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A vossa commissão do orçamento não emitte parecer sobre esta proposta, que, em boa razão, não pode considerada na lei de receita e despesa.

9.ª

Art. 19.°, do Sr. Alvaro Rego:

É auctorizado o governo, por intermedio do Ministerio das Obras Publicas Commercio e Industria, a addicionar no orçamento especial dos Caminhos de Ferro do Estado para o exercício de 1902-1908, com a observancia do preceitos consignados no artigo 30.° do regulamento do seu conselho de administração approvado por decreto com força de lei de 2 de novembro de 1899, as verbas necessarias para o custeamento da explorarão, no referido exercicio, das novas linhas não comprehendidas no mencionado orçamento; bem como para o pagamento do pessoal em que tiver de ser fixado o quadro respectivo, nos termos do artigo 9.° do regulamento geral das direcções do mesmos caminhos de ferro, approvado por decreto com forca de lei de 10 novembro do mesmo anno de 1809 e do artigo 7.° do decreto de 24 de dezembro ultimo.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados em 18 de março de 1902. - Alvaro de Sousa Rego.

Não podendo por ora o governo determinar quaes as linhas, cujo adiantamento de trabalhos permittirá a sua abertura á circulação, e, portanto, que verbas haverá a despender no correspondente serviço de exploração, nem tambem fixar os quadros do pessoal da exploração e administração, a vossa commissão julga indispensavel que fique o mesmo governo (motorizado a addiocionar ao orçamento especial dos caminhou de ferro do estado as importancias necessarias paru aquelle fim nas condições indicadas na emenda, que por isso considera digna da vossa approvação. D'este facto não resulta, de resto, alteração alguma para o orçamento do estado.

10.ª

Art. 19.°, al. c), de sr. Abel Andrade:

Additamento ao art. 19.° al. c):

c) A abrir no Ministerio da Fazenda creditos especiaes:

1) A favor do Ministerio do Reino:

para subsidiar o fundo da instrucção primaria, em relação ao exercício de 1902-1903, nos termos do artigo 59.º da carta de lei de 18 de março de 1897, com a importancia correspondente ao augmento de vencimento concedido aos professores e professores ajudantes da mesma instrucção, pelos artigos 39.° e 44.° do decreto n.° 8 de 24 de dezembro de 1901, cujas disposições ficam por esta forma confirmadas; devendo o referido augmento de vencimento realisar-se a contar de l de mês de julho do corrente anno.»

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 18 de março de 1902. = Abel Andrade.

A vossa commissão de orçamento approva esta proposta de emenda, fazendo suas as considerações que precedem o decreto n.°8 de 24 de dezembro de 1901, relativamente a este assumpto.

«Abolindo as gratificações de 3$000 réis por exame - na realidade menos proprias para levantar o nível da instrucção, pelos abusos e sophiemas a que facilmente de prestavam forçoso era compensar esse prejuízo, a bem dizer incerto e desigual, pois á excepção dos professores do cidades ou villas populosas, raros teem conseguido apresentar todos os annos qualquer alumno a exame.

Se as nossas condições financeiras fossem mais desafogadas, maior seria o augmento que propomos: pequeno como é, represento elle ainda assim um beneficio consideravel sobre a eventual gratificação em vigor. Os vencimentos, que até hoje eram de ]50$000, 180$000 e 220$000 réis, conformo as classes, passam agora a ser de 165$000, 195$000 e 235$000 réis. São ordenados modestos, e que estão por certo muito longo de satisfazer ás justas aspirações de tão numerosa classe: verdade é, porem, que, á excepção de raros países de largos recursos economicos, os vencimentos dos professores primarios são, em geral, pouco elevados.

É costumo citar sempre os Estados Unidos para exemplo dos grandes ordenados; em New-York, um director de grammar school pode ganhar entre 2:250 e 3:000 dollars annuaes. Mas nem a grammar school é uma escola primaria, no sentido verdadeiro da palavra, nem d'aquelle vencimento se pode concluir quanto ganham os outros professores cujo ordenado, livremente estabelecido pelo respectivo school board ou board of trustces, tanto varia conforme os Estados da União.

Em 1890-1891, a media do vencimento mensal era de 44 a 89 dollars para os professores e de 36 a 65 dollars para as professoras; mas na Carolina de Norte não passava de 24 e 21 dollars, respectivamente. E como na maioria das escolas ruraes, os professores só vencem durante na meses de trabalho, que raras vezes passam de um semestre, fica, o ordenado annual insufficiente para sustentar quem o recebe: por isso muitos professores e professoras consideram a sua carreira como um posto de espera, emquanto não obtêm outra melhor. Nem a falta de garantias e de estabilidade, que resulta do systema pedagogico em vigor nesse país, é de molde a tornar invejavel a sorte dos que recebem elevados vencimentos: em geral, os diplomas são validos apenas por um prazo limitado e doutro do mesmo estado; a nomeação é quasi sempre feita por um anno; e não ha reforma, seja qual for o tempo de serviço.

Na Australasia inglesa, tambem a media dos ordenados parece muito alta. O director de uma escola de 1.ª classe pode ganhar, em Victoria, desde 280 a 330 libras annuaes: deve, porem, ser habilitado pela Universidade de Melbourno. A comparação tem, portanto, de fazer-se com os professores das escolas inferiores, cujos vencimentos variam entre 88 e 136 libras, sendo homens, e 64 e 83 libras annuaes, sendo mulheres, o que na realidade, não é muito, em vista da carestia do pais.

Das nações da Europa, é a Gran-Bretanha a que melhor paga aos professores. Na Inglaterra, a media fixada pelo school board ou pelos managers parece ser de 100 a 150 libras para os directores: se alguns vencimentos sobem, porem, a mais do 300 libras, como succede em Londres, muitos descem tambem abaixo de 50, nas povoações ruraes. As professoras vencem entre 40 e 200 libras, segundo a ordem das terras. Já na Irlanda, nenhum ordenado de professor de l.ª classe excede a 70 libras, sendo tomem, e 50 sendo mulher; e os de 2.ª classe ganham muito menos.

Nos restantes países, com excepção das cidades principaes da Suecia e da Allemanha, onde os directores de escolas- algumas, como em Berlim, com muitos professores auxiliares e mais de mil alumnos de frequencia effectiva - percebem elevados vencimentos, mas sem direito nenhuma outra especie de subsidio; nos restantes países, os ordenados dos professores primarios são, em geral, muito modestos, e por vezes até inferiores aos nos-

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