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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 19.°, do Sr. Oliveira Simões:

Proponho, que se accrescente no art. 19.º a seguinte alinea:

g) A desviar do cofre da viação do concelho de Leiria a quantia de l :400$000 réis com que a respectiva Camara Municipal possa occorrer ao pagamento de juros e da amortização de um emprestimo de 30:000$000 reis para a construcção de obras em edifícios publicos.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = José de Oliveira Simões.

Não negando a commissão as vantagens que, para o município de Leiria possam resultar de ser desviada do cofre da viação a quantia de 1:400$000 réis para o fim indicado, é todavia de parecer que este assumpto deve ser incluido num projecto de lei especial.

L6.ª

Art. 19.º, do sr. Abel Andrade:

Fica o governo auctorizado a converter em titulos de 3 por cento da divida consolidada interna, observadas as disposições do decreto de 2 de dezembro de 1887 e mais preceitos legislativos em vigor, o padrão da Camara Municipal de Lisboa que a commissão especial, nomeada nos termos do mesmo decreto, achou estar nas precisas condições para esse fim.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 22 de março de 1902. = Abel Andrade.

A vossa commissão, não conhecendo ainda o parecer da Procuradoria, Geral da Corô que, sobre o padrão da Camara Municipal de Lisboa, a que se refere a proposta de emenda, foi consultada, não emitte juízo acêrca d´esta proposta.

MAPPAS N.ºs l E 2

17.ª

Mappa n.° l, da receita do estado para o exercício de 1902-1903; e mappa n.° 2, das despesas ordinarias para o exercício de 1902-1903, do sr. Espregueira:

Mappa da receita do estado para 1902-1903

Contribuição predial.- Reduzir a 70:000$000 réis a importancia a addicionar ao contingente d'esta contribuição a repartir pelos concelhos com applicação á revisão das matrizes, porque o governo não apresentou o projecto em que fundava o pedido de augmento nessa verba, como muito expressamente se dizia na observação 2.ª ao orçamento da receita.

Fazer a correspondente modificação na despesa do Ministerio da Fazenda, art. 75.°, serviço das contribuições.

Reduzir a 10:000$000 réis a importancia a addicionar á mesma contribuição para renda de casas, e fazer a alteração correspondente no art. 76.° das despesas do referido Ministerio.

No caso de não ser attendida esta indicação, deverá corrigir-se o erro que se encontra nos mencionados artigos 75.° e 76.°, erro que já vinha na proposta do governo, e que a commissão reproduziu sem exame. Com effeito inscreveu-se no primeiro dos artigos uma verba de 100:000$000 réis para o serviço das matrizes, em vez de 90:000$000 réis em que está calculado e augmento nos contigentes

[ ELEGIVEL ]

pagamento de renda de casas, quando no orçamento da receita se estabelece para esse fim a importancia de réis 20:000$000 a addicionar tambem ao contingente. Essas emendas são indispensaveis.

Renda de casas. - Deduzir da importancia da cobrança do ultimo anno economico a primeira prestação cobrada nos quatro bairros de Lisboa, por isso que em virtude da nova organização d'este serviço se cobraram tres prestações em 1900-1901, pertencendo a primeira ao 2.º semestre de anno economico anterior, e somente duas ao do 1900-1901.

Contribuição sumptuaria. - Fazer igual rectificação com referencia a esta contribuição. Calcúlo que a reducção será superior a 100:000$000 réis.

Imposto ao sêllo. - Deve emendar-se o erro de copia, que se encontra na proposta do governo, e que escapou ao exame da commissão, em virtude do qual se attribue ás ilhas uma receita, d'esta proveniencia, na importancia de 357:000$000 réis, que se refere a lotarias, em vez de ser ao sêllo. Resultará d'essa emenda, que a receita total calculada para esse imposto no continente e ilhas será de 2.760:000$000 réis e não 3.117:000$000 réis; e para lotarias 357:000$000 réis, era vez de -$-.

Direitos de importarão de cereaes. - Reduzir a verba de 1.823:000$000 réis, evidentemente exagerada, para réis 780:000$000, que é a que resulta da cobrança realizada em 1897-1898, em que houve importação de farinhas por conta do governo, suppondo que é elevada ao duplo a taxa applicada naquelle anno (7 réis).

Ficará calculada esta receita em menos 1.040:000$000 do que na proposta do governo.

Direitos de varios generos e mercadorias.- Conservar a verba proposta pelo governo, supprimindo o accrescimo que se encontra no parecer da commissão, que não se justifica, em vista da diminuição da receita das alfandegas durante os primeiros tres meses do anno actual, reducção, 285:000$000 réis.

Da producção de alcool e aguardente. - Diminuir de réis 100:000$000 a verba calculada. Esta reducção provém da menor fabricação, que se dará no futuro anno, em vista das circumstancias que são conhecidas, e se reconhece já pela grande diminuição d'esta receita na gerencia actual.

Real de agua. - Reduzir a 150:000$000 réis o augmento que se propõe na cobrança d'este imposto na cidade do Porto. O accrescimo de 300:000$000 reis é evidentemente exagerado.

Impostos extinctos a receitas diversas. - Deduzir para o calculo da media: 7:170$829 réis de restituições de adeantamentos no Ultramar, e 12:000$000 réis da amortização de 134 obrigações da Companhia das Docas e Caminhos de Ferro Peninsulares, cobranças extraordinarias e que deviam ser inscriptas noutro artigo. A amortização das 134 obrigações acima mencionadas deu um lucro para o thesouro de 4:834$000 réis, por isso que foram recebidas ao preço de 54$000 réis e foram amortizadas ao par a 90$000 réis, havendo assim uma differença de 36$000 réis em obrigação.

Rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos. - Supprimir a verba novamente inscripta de 60:904$000 réis, pelas razões que a fizeram excluir do orçamento de 1901-1902, visto ter applicação especial que muito convem manter, e não ter sido alterada a respectiva legislação.

Subsidios pelas sobras da despesa do Ministerio do Reino.- Supprimir a quantia de 5:420$000 réis, por isso que já estão amortizados os emprestimos a que se refere, e não ha portanto razão para avolumar ficticiamente a importancia das receitas do Thesouro. Se as despesas do Ministerio do Reino permittem aquella deducção é ali que se deve fazer a compensação.

Sala, das sessões da Camara dos Senhores Deputados!

22 de março de 1902- M. Espregueira.