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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ção, que o estado lhes faz, dos seus impostos e rendimentos.

No regimen anterior ao decreto n.° l de 24 de dezembro ultimo, que reorganizou os serviços das repartições de fazenda e das recebedorias, essas quotas eram satisfeitas directamente aos empregados fiscaes pelas respectivas corporações. Em virtude das disposições da nova reforma as quotas entram nos cofres do thesouro, na ciasse de compensações de despesa.

Reduzir a duas taxas unicas a injustificada escala de percentagens de cobrança, que vae desde 2 até 10 por cento, na razão inversa da receita das corporações, é sem duvida uma medida de equitativa justiça e que vem estabelecer igualdade de remuneração onde se prestam iguaes serviços.

A taxa proposta de 5 por cento - com a favoravel redacção a 3 por cento, no caso das grandes cobranças, já está decretada na legislação vigente, ha cerca de nove annos. O decreto de 7 de setembro de 1893 estabeleceu-a para o serviço dos impostos indirectos municipaes, que é perfeitamente identico ao serviço dos outros impostos.

Por estes fundamentos e pelo mais que a vossa alta illustração supprirá, a commissão acceita a proposta de emenda.

2.º

Art. 1.°, $ 4.°, al. a), dos srs. Alfredo Cesar Brandão e Matheus Teixeira de Azevedo:

Propomos o seguinte additamento á al. a) do $ 4.° da proposta de lei de 4 de janeiro de 1902, e correspondentemente á al. a) do $ 4.°, art. 1.°, Cap., l.° do projecto de lei n.° 12, em discussão « e que em relação aos juizes de 2.º instancia do continente do reino e aos do Supremo Tribunal de Justiça, fica em vigor a disposição do $ 2.° do artigo 1.° do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890, confirmado por lei de 7 de agosto do mesmo anno ».

Fazendo-se no art. 10.º, cap. 4.° do orçamento do Ministerio da Justiça, a correspondente rectificação.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 22 de março de 1902. = Alfredo Cesar Brandão - Matheus Teixeira de Azevedo.

A vossa commissão, attendendo a que não é numa lei de receita e despesa que deve ser considerado o assumpto d'esta emenda, resolveu não emittir juízo sobre ella.

3.ª

Art. 1.°, $ 4.°, al. a); art. 6.° e $ unico; dos srs. Luiz José Dias e Abel Andrade:

Proponho:

1.º Que seja eliminada a alínea a) do $ 4.° do art. 1.°

2.º Que seja eliminado o art. 6.° e seu $ unico, sendo substituído pelo seguinte:

« Art. 6.º Os escritos, letras e bilhetes do thesouro, que o governo fica auctorizado a emittir para representação da receita, não poderão exceder 3.500:000$000 réis, devendo esta somma ficar amortizada dentro do respectivo exercício, não podendo as sobras das verbas de despesa dos differentes capitulos do orçamento ter outra applicação, emquanto se não effectuar esta amortização, ficando subordinadas a esta regra quaesquer disposições que auctorizem a distracção d'essas sobras para outro fim».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 5 de março de 1902. = Luiz José Dias.

É o governo auctorizado a regular a forma da amortização dos títulos da divida publica, que forem criados para caucionar contratos de divida fluctuante representativa de antecipações de receita.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de l902. = Abel Andrade.

A vossa commissão concorda com a proposta de emenda apresentada sob n.° 1.° pelo deputado Luiz José Dias. A al. a) do $ 4.° do art. 1.° da lei de receita e despesa encerra uma disposição ao presente inutil. Os funccionarios, que em 1892 tinham completado o tempo de serviço effectivo que, pela legislação anterior, lhes dava direito ao augmento de vencimento, devem ter solicitado nos ultimos 10 annos esse augmento de vencimento.

Ainda assim a commissão, concordando na eliminação da al. a) referida, salvaguarda os direitos que, á sombra d´essa disposição, ainda não tenham sido realizados.

A commissão do orçamento rejeita a 2.ª proposta de emenda, apresentada pelo deputado Luiz José Dias, e, em substituição d'ella, acceita a proposta de emenda apresentada pelo deputado Abel Andrade. Tratando-se de adeantamentos de receita, conviria que se cumprisse absolutamente a disposição da lei; mas, como na verdade é habitual recorrer a tal meio para fazer face a deficits, é necessario estudar a maneira de amortizar as quantias a este effeito empregadas por forma mais efficaz do que seria pelas sobras das verbas orçamentaes, que, ficando adstrictas a este serviço, trariam como resultado poder aggravar o desequilibrio orçamental.

CAPITULO II

DA DESPESA PUBLICA

4.ª

Art. 16.°, $ unico, do sr. A. Nogueira:

Proponho, que das verbas para diversas despesas nos differentes ministerios, seja destinada, em cada um d'elles, a quantia de 1:200$000 réis para pagamento do aluguer, de uma carruagem para serviço exclusivo do ministro da respectiva pasta.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = J. Nogueira.

A vossa commissão reconhece a inteira justiça da proposta no pensamento que a inspirou; mas, não só a verba das despesas diversas dos differentes ministerios se tornaria absolutamente insufficiente, feita a reducção que se propõe, o que torna impraticavel a proposta na forma por que se acha concebida, como tambem pelo governo foi declarado á vossa commissão que, embora considerasse essencialmente justa a proposta, em absoluto, entendia comtudo que, emquanto subsistissem as deducções feitas nos vencimentos de todos os funccionarios publicos, por virtude da lei de 26 de fevereiro de 1892, não devia alterar-se por qualquer, forma o vencimento dos ministros. E a commissão, só por condescendencia com o melindre do governo, não approvou a proposta.

5.ª

Art. 16.°, $ unico, do sr. Francisco Ravasco:

Proponho, que ao art. 16.°, $ unico, do projecto, se accrescente o seguinte:

« n.° 3.° As accumulações de que resultar economia para o estados».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de março de 1902. = Francisco Ravasco.

A vossa commissão rejeita esta proposta de emenda, pois entende que ainda não chegou o momento opportuno para alterar, nesta parte, o disposto na lei de 26 de fevereiro de 1892