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estas. A Camará faça o que quiser, rnas eu entendo-o assim.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, o illustre Deputado mostra ter estudado a fundo toda esta matéria, mas na verdade parece-me possuído de urn temor, de um susto, com relação ao caso que está em discussão, com relação á hypolhese que nos oc-cupa ; que não tem fundamento algum. Sr. Presidente, nos adoptamos da legislação Franceza todas as providencias, e diz o nobre Deputado pervertemos aquillo q.ue mais se devia adoptar! Eu pergun» to com franqueza aoilluslre Deputado qual é a providencia da legislação Franceza, que nós ternos pervertido, e que não transplantamos para o nosso Paiz, quando =ão compatíveis corn a nossa posição social? Estas proposições geraes são fáceis de lançar na Camará, mas não serão fáceis de ser provadas; neste caso mesmo a questão não e tão clara, como o illustre Deputado diz; e esse mesmo auctor que tem diante de si, e que eu também tenho presente, em certas opiniões contradiz-se muitas vezes, como eu poderia mostrar ao illustre Deputado, Nesta hy-pothese mesmo da incompatibilidade, o illustre Cor-menin faz essa diferença do contencioso, e diz'que as funcções do Conselheiro d'Estado na secção do contencioso devem ser incompatíveis com qualquer emprego publico, mas não estabelece a regra geral, e essa regra geral foi depois estabelecida no projecto do Governo, apresentado na Sessão de 30 de abril; rnas que depois foi mais amplamente adoptado no parecer da Cormnissão Franceza. Mas, Sr. Presi-pende, eu chamo o illustre Deputado a explicar-me essa opinião: pois não esláelle em contradicção corn-sigo mesmo? Pois não diz elle que o Conselho de Estado fuucciona, ou como conselho, ou como tribunal; que no primeiro consulta sobre os requerimentos, mas que no segando julga.

Desta opinião segue-se, que nem ha a devida lógica, nem a razão da differença; o mais são opiniões aventuradas n'uma ou n'outra paite, de um ou de outro lado, que lêem sido defendidas por uns, e contrariadas por outros, e hoje são mui combatidas. Em ulti.ma analyse diz o auctor que citei :„ ou seja na secção contenciosa, ou seja na secção administrativa não é elle, que tem de decidir; quem tem de decidir, quem decide e o geral administrador; a questão e decidida pelo Chefe do Poder Moderador, e do Executivo como regulador de todos osconfíictos. E isto, Sr. Presidente, é tanto mais producente, e muito mais corrente, se formos ver o que está no art. 71.c da Carta Constitucional, no qual se diz:—o Poder Moderador e a chave de toda a organisação política, e compete privamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, e equilíbrio, e harmonia dos mais poderes políticos. Manutenção

da independência, equilíbrio, e harmonia de todos os poderes; isto, no nosso caso, é mais uma razão de maior, para que possa ter logar tudo isto que acabo de dizer.

Diz-se: — que absurdo não será se um conselheiro do thesouro, ou do tribunal de contas, for Conselheiro d'Estado, e ao Conselho se apresente uma questão que diga respeito a um, ou a outro, ter de julgar o seu próprio acto »?.. . Q Sr. Deputado que seguramente tern lido tudo, quanto ha escripto sobre esta matéria, não tem razão nenhuma em espantar-se com este absurdo (se o e;) o Sr. Deputado não sabe que mesmo em França, quando se tracta das reuniões solemnes, ou geraes do conselho d'estado, que aquelle que tem votado em secção, julgando com relação a um ministério, não pôde apresentar-se na reunião geral do conselho d'estado? ... Pois entre nós ha de ser o mesmo, quando se tracte de um objecto, que diga respeito a um conselheiro do thesouro, ou do tribunal de contas, que seja Conselheiro d'Estado. Mr. Cormenim faliando desta matéria diz, que em caso desta natureza o conselheiro, a quem djga respeito o objecto, não pôde assistir á discussão, nem votar, por consequência já se vê, que quando se dê o, caso de um conselheiro do tribunal do thesouro, ou contas for Conselheiro d'Estado, e se tracte de um negocio, que diga respeito a esse tribunal, elle não pôde discutir, nem votar, e não podendo, fazer isto não se dá o caso de julgar actoe seus; o mesmo e' a respeito de um membro do supremo tribunal de justiça; mas não se segue, que elle não possa no conselho continuar a votar, porque no conselho não se ha de só tractar de um negocio, que vá tocar com elle directamente: portanto não é possível dar-se essa incompatibilidade, que S. S.3" quer fazer apparecer. Aqui tracta-se da irncompuibiiida-de de funcções; e sobre objectos dados o conselheiro e imcornpativel,, logo que lhe diga respeito; por exemplo, um objecto de um parente, de um conselheiro, ainda mesmo, que elle seja do tribunal, que tern de decidir, elle não pôde decidir, isto e' incompatibilidade de objectos dados, não confunda o Sr. Deputado uma cousa com a outra. Já se vê, Sr. Presidente, que pelo que acabo de expor, não ha tal inconveniência, nem tal absurdo; a base daCoin-missão está perfeitamente de accordo com a doutrina verdadeira, e entendo pois que é da maior conveniência adoptar essa base, sem alteração de uma só virgula, tanto com relação á secção do contencioso, como á secção do administrativo, (apoiados)

O Sr. Presidente: — A hora deu, e a ordem do dia para amanhã, é a mesma de«hoje. Está levantada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O REDACTOR,