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O Sr. Silva Cabral: — A questão está rcdusida tios termos mais simples; isto é, a principal questão, e parece-me qne mesmo com referencia ao Sr. Deputado, que acaba de fallar, que o que seria melhor, sem duvida alguma, em seguir, era resolver já a base, que offereeeu a commissão, por isso mes-n)o, que ella contem outra ide'a a do art. 14.° das primeiras bases, ide'a com a qual o mesmo Sr. Deputado se conformou.

Agora a respeito da outra parte, vem a redusir-se a questão a estes termos — se se deve adoptar a expressão d"impedimento legitimo; ou se pelo contrario se deve já assentar também no da licença — Parece-me que nós vamos mais conformes com o espirito geral da nossa legislação, se seguirmos a base da comrnissão — A commissão diz = impedimento legitimo = e qual e' o impedimento legitimo ?... Todas as classes tanto judiciarias, como civis, e militares, cada uma delias estabelece uma regra especial d'impedimento — qual e applicavel a este nosso caso?.. Não pode ser outra, senão a do serviço civil, e o considerar-se a licença um impedimento legitimo, sempre se entendeu, logo que ella exceda 3 meses. Por tanto o Governo pode dar a licença e não precisa fixar-se que ha-de ser de tanto, ou tanto tempo, porque excedendo o tempo, que já notei, dá-se o caso que referiu o Sr. Depu-do, e isto é exactamente a mesma cousa. Por isso eu não entendo que este objecto seja objecto de lei, e assim tarnbem o entende o melhor jurisconsulto neste ponto MT. Carmenin, que tractando desta matéria, sobre este ponto diz elle, que objecto de licenças e' regulamentar; e assim e — O Governo por exemplo concede a licença por tal, ou tal tempo, o Governo tem eslabelecido a regra de um rnez, apenas assim o tem estabelecido, e ha um indivíduo que precisa d'uma licença alem d'um me;;, o Governo concede a licença com lanto, que alern do mez tem-se de descontar do respectivo ordenado a parte, que é relativa á gratificação, que se vai dar ao que se chama para substituir o licenciado desde o momento que acceita a licença alem do tempo,, sujeita-se logo por isao a esse desconto. Por tanto, Sr. Presidente, tudo que não for adoptar a base da cornmissão tal qual está, e' dar lo-gar a novos embaraços — As regras sobre este objecto são todas especiaes, tanto para os empregados no serviço militar, como civil-; o impedimento, como vem designado na base da commissão, é a regra mais chra para se considerar esse mesmo impedimento legitimo; no entretanto a Camará decidirá o que quiser, e julgar mais acertado.

O Sr. Ministro do Reino: — Sr. Presidente, a questão versa unicamente, se se deve deixar ficar para a parte regulamentar este ponto, ou se deve agora a Camará tomar uma decisão sobre elle ; eu peço á Camará, que este ponto do praso das licenças, alem do qual hão de vencer gratificação os Conselheiros extraordinários, tirada do ordenado dos Contelheiros effectivos , que tiverem a licença, eu peço, digo, á Camará que haja de resolvel-o por si, e só por si. Eu peço que se note na circums-lancia, que se dá, do que no Gabinete actual existem dois membros que são Conselheiros d'Estado; eu não quero que ficando este ponto ao Governo se diga depois, que elle fez o regulameulo conforme os interesses dos triesmos, que se acharn no SESSÃO N.° 2.

Conselho; peço que este negocio fique claro, e definido; e ta n Io m i is que como é objecto que tocá^ com dinheiro, a Camará o deve decidir, e permit-ta-me que eu insista pela idea de seis mezes, que rne foi lembrada, e que eu já indiquei, porque de certo não acho excessivo o praso de seis mezes; no entretanto a Camará tome o praso que entender rasoavel. Concluo pois pedindo á Camará, que haja de adoptar este praso de licença, e que tome uma resolução sobre este ohjecto, e que o não dei* xe para a parte regulamentar desta lei.

O Sr. J. M. Grande: — Como a commissão não manda para a Mesa um additamento «10 sentido ern que faltou o Sr. Ministro do Reino, eu passo a rnandal-o propondo não a licença que exceder a seis mezes, mas sirn a três (fozes:— Nada, nada, e muito, a dois) Se querem a dois, eu vou pá» rã ahi, eu concordo nisso. Proponho pois que quando a licença podida exceder a dois rnezes^ não ven» çarn ordenado, (apoiado) Mando para a Mesa a proposta neste sentido, ella e a seguinte

EMENDA.—»Se a licença exceder a dois mezes o Conselheiro não vence ordenado, -r— J. M, Grande.

O Sr. Ministro do Reino:—Como eu não posso mandar para a Mesa emenda alguma, peço a qualquer Sr. Deputado da maioria, que adopte a minha i d * a dos seis inezes, e que como emenda a mande para a Mesa , visto que eu não a posto mandar.

O Sr. Presidente : —Consulto a Camará , se ad-rnitte á discussão a emenda do Sr. José' Maria Grande.

Consultada a Camará, verificou-se, que apesar de haver numero legal, a emenda não teve a Maio* ria para a approvação , nem rejeição.

O Sr. Presidente : —•Contínua a discussão.

O Sr. Gualberto Lopes: — Pedi a palavra para mandar para a Vlesa a seguinte

EMENDA.—Proponho que a licença seja de seis mezes para os Conselheiros d'Estado.— Gualberto Lopet*

Foi admittida.

O Sr. Dias e Sousa:—V. Ex." faz favor de me dizer, se está em discussão só esta matéria a rés-poito do praso das licenças dos Conselheiros, ou se e a base da commissão?.

O Sr, Presidente: — O que está em discussão é uma moção, que se entabolou como questão de ordem. Poz-se ern discussão o additamento, que cotnprebende os art. 18.° e 19.° com o competente parágrafo. A commissão offereceu urn additamento, que comprehende esta mesma idea, mas disse-se que o additamento e só próprio para os art. 7.* e 8.° A Commissão também disse isto mesmo pelo seu relator.

Agora offefecendo-se a emenda, de que o praso para as licenças se estenda a seis mezes, está em discussão juntamente com o addilarnento.