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SESSÃO N.º 48 DE 5 DE ABRIL DE 1902 5

hypotheca valha o dobro quando as propriedades são muito boas, e o triplo quando as propriedades sejam de inferior rendimento.

Invocou os estatutos do Credito Predial, o que não fez senão confirmar o que eu mandava se fizesse, o por se não ter feito puni.

Vamos á segunda modificação; é o artigo 31.°, n.° 2.°, pelo qual o devedor relapso quando não paga o juro, é este accrescentado com mais 2 por cento. Isto é um convite ás responsabilidades das operações; evidentemente quando o devedor pagar não está sujeito a esta pena. Mas ficam sabendo todos que contravierem o estipulado no seu contrato que teem de soffrer esta penalidade. Portanto, quando não queiram sujeitar-se a esta pena não se sujeitam. Mas então o illustre Deputado vem dizer que 2 por cento na provincia, onde o illustre Deputado está farto de saber que a usura é grande, para um hospital, cujas operações teem de ser acauteladas, é de mais estabelecer 2 por cento numa provincia onde a usura campeia?!

Vamos ao terceiro ponto. Disse o illustre Deputado que se elevaram as quotas de admissão dos doentes que podem pagar. Ora veja a Camara que grande crime que eu pratiquei!

Não fui tornar mais difficeis as condições de admissão dos doentes que não podiam pagar, mas aos doentes que podiam pagar elevei a quota mensal.

Ora francamente, um hospital de caridade, que é para admittir doentes pobres, deve pedir aos que podem pagar aquillo que, necessita para contrapor ás despesas que faz com os que não podem pagar.

Vamos depois ao artigo 47.°

Ah! Isto é que é grave.

Este artigo diz o seguinte:

(Leu)

Concluiu o illustre Deputado com uma logica irrefutavel: «logo quem não for companheiro de infortunio nem membro da commissão não pode ser respeitado». Esqueceu-se S. Exa. que o regulamento diz que a commissão regulará as penas e deveres applicados aos doentes. Evidentemente é esta a regra da casa, e o regulamento obriga a respeitar todo o mundo. Se aquelle pensamento ali está é para evitar os pequenos conflictos que se possam dar entre os doentes e a falta de respeito com os dirigentes.

Creio que isto não é um artigo para censura.

Vamos ao artigo 51.° que diz:

(Leu).

Diz o illustre Deputado que são pessoas particulares?

O Sr.- Conde de Penha Garcia: - O que eu desejo saber é o que são pessoas publicas.

O Orador: - Eu digo ao illustre Deputado. - Pessoas publicas devem ser aquellas que não são particulares, (Apoiados - Riso) - particulares são aquellas que são internados por ordem do Governo.

As outras não sei se são publicas, o que não são propriamente é particulares.

Pelo artigo 54.° havia um escripturario-fiel, e pelo novo regulamento ha um secretario.

Disse o illustre Deputado que se transformou o escripturario-fiel, em secretario, unica e simplesmente para se tirar o pão aos empregados que estavam servindo. Eu digo a S. Exa. que o regulamento foi-me proposto e que na informação se me diz o seguinte:

«Que em relação aos logares vagos é para que possam ser preenchidos livremente e que se conservassem vagos os logares que fossem modificados». Eu é quem e oppus a isto.

Em virtude das minhas determinações pode o illustre Deputado estar tranquillo que o escripturario-fiel não é demittido, mas passa a ser secretario, porque eu tenho o mesmo espirito de equidade que S. Exa. invocou. (Apoiados).

Quanto á enfermeira, que é viuva e tem cinco filhos, que foi posta fora por não saber ler nem escrever, o illustre Deputado comprehende que uma enfermeira que não sabe ler nem escrever não poderá desempenhar-se bem das suas funcções.

O Sr. Conde de Penha Garcia: - Peço perdão a S. Exa., mas eu não disse que a enfermeira não sabia ler nem escrever, o que disse foi que a commissão julgava que ella não sabia ler nem escrever.

O Orador: - Exactamente, o que se lhe exige é que ella saiba ler e escrever, e se ella foi admittida sem saber ler nem escrever, a culpa não é do regulamento, - e aqui me tem o illustre Deputado a seu lado contra quem não soube cumprir as minhas determinações. Mas não se revolte S. Exa. contra o regulamento.

Creio, sobre este ponto, ter rapidamente respondido ao illustre Deputado.

Agora, vamos ao ultimo caso.

S. Exa. veiu aqui, quando eu não estava presente, ler um telegramma de Penamacor, em que se faziam graves accusações ao administrador, por ter entrado na Camara Municipal, lavrado auto, prender o presidente da Camara e praticar não sei que outras atrocidades. O illustre Deputado, fazendo-me homenagem, declarou, que eu decerto não sabia d'estas cousas.

Ora eu vou dizer á Camara, para que ella seja o juiz, como os factos se passaram.

O administrador procedeu perfeita e correctamente, porque, segundo a lei, elle é o fiscal da commissão e o secretario da Camara o escrivão do processo.

O administrador foi á Camara e, perguntando ao secretario pela relação dos eleitores, foi-lhe respondido que essa relação não existia; então o administrador quis lavrar o auto, mas o presidente da Camara, que nada tem com as operações do recenseamento, oppôs-se a isso e foi nessa occasião que o administrador lhe deu voz de prisão, e, no meu entender, andou perfeitamente.

Pois o presidente da camara oppôs-se, e foi nessa altura que o administrador do concelho lhe, deu a voz de prisão, no que fez bem, - mas no que elle foi fraco foi em não tornar effectiva essa prisão, porque em operações de recenseamento não ha camara municipal nem presidente do concelho. Pode haver autos, e, mais ainda, o presidente da Camara não tem que intervir, nem pode dar ordens ao secretario, em relação ao recenseamento. Por consequencia, o acto praticado pelo presidente da Camara Municipal foi abusivo e o administrador do concelho, legitima auctoridade, não fez mais de que cumprir o seu dever.

Ora aqui tem o illustre Deputado as explicações que lhe posso dar, e quanto ao administrador do concelho, tomo a responsabilidade dos seus actos, por uma razão muito simples: é porque foi perfeitamente legal o seu procedimento.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(S. Exa. não reviu estas notas).

O Sr. Presidente: - Deu a hora para se entrar na ordem do dia.

Estava inscripto o Sr. Moreira Junior, mas não lhe posso conceder a palavra hoje, mas concedo-lh'a na segunda feira.

Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem fazê-lo.

O Sr. Vaz Ferreira: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 20-B, que tem por fim auctorizar a Camara Municipal da Torre de Moncorvo a desviar do fundo de viação municipal até á quantia de 1:608$000 réis, para ser empregada no pagamento da tubagem de ferro para a canalização das aguas d'aquella villa.

Foi a imprimir.

O Sr. Lacerda Ravasco: - Mando para a mesa uma representação, e peço a V. Exa. que consulte a Camara