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anno passado que organisou o sistema de fazenda, -estabeleceu emolumentos para o tribunal do the-souro e de contas; ao principio ouvi dizer que estes emolumentos haviam de sommar uma quantia extraordinária e excessiva; e a experiência tem mostrado o contrario: lá estão os livros que se podern examinar. Quer V. Ex.a saber a quanto montaria a importância a dividir desses tão decantados emolumentos? Pois eu o declaro; não haveria a repartir rnais de 45 re'is ou meio tostão para cada Conselheiro ! E isto quando houve quem asseverasse que chegariam a 50 mil re'is por mez ! .. Portanto não tenha receio o nobre Deputado de conceder ao Governo a auclorisaçâo para estabelecer esles emolumentos; elle os estabelecerá de maneira que não vá affligir os povos; estou certo que os ha de estabelecer tendo em vista a conveniência do serviço publico, e o interesse dos povos.

Portanto, por todas estas considerações c pelos princípios que apresentou o nobre Deputado que me precedeu, voto pelo artigo.

O Sr. Bardo de Leiria:—.Peço a V. Ex.a que consulte a Camará se a matéria está discutida.

Julgou-se a matéria discutida, e approvou-se a substituição da Commissâo ao art. 15.°

O Sr. Gavião: — (Sobre a ordem.) Sr. Presidente, eu não quero embaraçar a discussão, e a prova e' que não tenho pedido a palavra senão duas vezes: porém parece-me que era agora a occasião competente para se tractar d'uma proposta do Sr. J. M. Grande, sobre a admissão dos Ministros distado que forem também Conselheiros d'Estado, a votarem nas deliberações, que se tomarem no mesmo Conselho. Esta proposta não está prejudicada; foi transferida para quando se trartasse doatt. 15.° Pedia portanto, a bem da ordem, que V. Ex.a tivesse a bondade de dar delia conhecimento á Camará, para se troctar da sua discussão.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, este objecto está prejudicado pelo artigo que se acabou de votar. O nobre Deputado viu que na emenda, que eu mandei para a iMesa, já quiz prevenir esta matéria. A emenda ou substituição que a Commissâo mandou para a Mesa diz:—«as providencias que o Governo der, determinarão o numero dos Conse-Jheiros d'Estado que hão de formar as secções, e o numero dos Conselheiros d'Estado que são necessários para constituir a decisão. — 55 Logo está claro que aqui não se tracta de Ministros d'Estado corn relação ou á secção do contencioso, ou á secção do administrativo, ou mesmo ao Conselho. Ora isto está ligado á idéa antecedente, aquella que vem no art. 1.° do projecto, de que o Conselho d'Estado se compõe só dos Conselheiros d'Estado effectivos; o que dá em resultado que os Ministros d'Estado não são considerados para o Conselho d'Estado. Ora não lendo nós aqui prevenido isto, fica entendido, que os Ministros d'Estado não podem ter no Conselho d'Eslado senão aquelle voto, que tem qualquer pessoa que a elle for chamado; isto é, o voto consultivo, e nunca o deliberativo. Estão nas mesmas circumstancias que em França os maitret de requétes, que não são relatores no processo. Por consequência os Ministros d'Estado podem ser ouvidos, cotno o pôde ser qualquer pes>soa, que particularmente for chamada ao Conselho, mas não tem voto. Portanto já vê o nobre Deputado que a ide'a SF.SSÃO N.° 8.

que continha o additamento do Sr. J. M. Grande, está perfeitamente incluída na base, e por isso não pôde ser de maneira nenhuma objecto d'uma nova discussão.

O Sr. /. M. Grande. — Peço a V. Ex.a queira ter a bondade de me informar o que e' que pertende

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o br. oaviao....

O Sr. Presidente: — Creio que o que quet o Sr. Gavião, e que se discuta agora uma proposta do Sr. José' Maria Grande, que ficou adiada. . ..

O Sr. Gavião: — Perdoe V. Ex.a, talvez me não explicasse bem, e vejo que não fui entendido. Ha uma proposta do Sr. José Maria Grande que ficou, adiada para quando se tractasse deste artigo. Esta proposta tinha duas partes : a primeira referia-se ao objecto que tractou o illustre relator da Commissâo — se os Ministros d'Estado eram adrnittidos no Conselho d'Eslado, esta parle está prejudicada; porém na-quella proposta ha outra espécie e vem a ser — se os Ministros d'Estado podiam votar nas deliberações do Conselho d'Estado. (O Sr. Silva Cabral .- — Podem.} Podem, diz o illuslre Deputado!...... Nós

não tractamos agora da questão, e por isso eu pedia que setraclasse delia, porque se se tractasse, não por que eu possa suspeitar que as minhas opiniões hão de ser attendidas, mas o illustre Deputado sabe muito bem, porque tem estudado a matéria, ao menos deve-o saber, que casos ha em que os Ministros distado não podern ter voto no Conselho d'Estado, e até eu apresentaria á Camará as razões de conveniência, porque os Ministros não podem votar, e assim se reconheceu tanto no congresso de Cadiz, como nas Cortes das Necessidades. Portanto pedia eu que se propozesse á discussão esta parle da proposta do Sr. José Maria Grande.

Quanto á primeira não é necessário tractar delia, porque está prejudicada, nern também eu tenho grande interesse em que a proposta se discuta; o que desejo é que se consigne a minha opinião, e como a bondade de V. Ex.a mesmo assentiu a que eu po-desse dar uma tal ou qual idéa desta opinião, e que ella ficasse consignada, já me não importa, e tome a Camará a resolução que quizer.

O Sr. J. M. Grande:—Mas no que acaba de dizer o Sr. Gavião, ha na verdade urn ponto, que se a Camará o não Iractar, fica a lei com urna lacuna rnui grande. Se os Ministros d'Estado ficarem demais a mais corn voto no contencioso administrativo, a lei vai chama-los a sanccionar com o seu voto as suas próprias decisões; mas a Camará faça o que quizer, porque o que eu digo é, se senão consignar esta idéa que é a mesma que existe nas leis francezas, fica a lei com uma lacuna que pôde dar logar a grandes injustiças. Mas a razão principal para que pedi a palavra, foi para mandar para Mesa este artigo intercalar.

Art. São responsáveis os Conselheiros d'Estado pelos conselhos que derem oppostos ás leis, e aos interesses do Estado, manifestamente dolosos. —/. M. Grande.

É a disposição litteral da Carta Constitucional; já consignámos na lei uns poucos de artigos da Carta, por consequência consignar uns e não consignar este, realmente fica-se entendendo que senão quer a responsabilidade dos Conselheiros d'Estado.