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esta idéa da responsabilidade dos Conselheiros, não sei o que se lia do entender; a Camará lambem decidirá o que quizer. Lá vai o artigo para a Mesa.

Agora em forma de explicação consentirá V. Ex.a que eu diga ao illustre Deputado daquelle lado (indicava o Sr. Sousa Azevedo.)

O Sr. Presidente:—* Perdoe o illustre Deputado, acho que não pôde ter logar a sua explicação.

O Orador: — T Tem razão, porque era uma satisfação que eu queria dar ao Sr. Deputado, e nunca aqui se negou esta faculdade a ninguém. Consulte V. Ex.a a Camará.

O Sr. Presidente: — Não proponho, porque asex-plicaçôes só podem ter logar na ultima hora.

O Orador : — Consulte V. Ex.a a Camará, e impossível que a Camará me negue o que V. Ex.a quer negar.

O Sr. Presidente: — Eu não duvido consultar a Camará, mas o illusire Deputado está sempre a avaliar a imparcialidade do Presidente. O Sr. Deputado tem em si mesmo o exemplo de que eu sou imparcial.

Consultada a Camará foi concedida a palavra.

O Sr. Presidente: — Ora tem a palavra: tomara que todas as cousas se quisessem conseguir pelos meios legaes.

O S. J. Jd. Grande: — Se no que eu disse hou-

retiro essa expressão, mas creio que não houve. Â ininha intenção não e nem podia ser, fazer a menor offensa ao Presidente da Camará, a quem sempre tenho dado provas de respeito.

Mas queria dar uma explicação ao illustre Deputado que se senta daquelle lado, e dizer a S. Ex.a que foi muito mal informado: eu não disse que o ministério por dolo ou malícia, ou por más intenções tinha decretado o estabelecimento dos emolumentos judiciaes. O illustre Deputado não estava talvez presente quando fallei ; pelo contrario eu disse que concordava tias boas intenções corn que o Governo tinha andado a este respeito, mas que fora mal succedido. O que eu disse e que concordava nas boasinteDçôcs, enao /aliei em dolo ou malicia. Consignei um facto ; desse facto tirei uma conclusão, e nada mais: não quiz lançar stigma algum sobre o Governo. Accrescentou porem S. Ex,a, que eu não era competente para avaliar esta matéria das multas judiciarias — e consinla-rne que lhe diga que os De-jmlados são competentes para julgar das matérias que vem ao parlamento, e o facto de serem eleitos prova a sua competência. Por isso não acceito o cumprimento polido de S. Ex.a

Agora pelo que respeita á advertência de outro illusire Deputado, admoestando para que me contenha mais — declaro que rejeito a observação de S. Ex.a, e que não o reputo próprio para me dar conselhos. Sempre tne contenho; e muitas vezes mais do que pede uma justa defeza.

Proposto á votação o artigo offerccido intercalado não foi admittido.

O Sr. J. M. Grande: — Eis-aqui está, Sr. Presidente, um artigo que não pôde ser adoptado, e que está em manifesta conlradicção com os princípios proclamados pela Commiàsâo, e em inleiro desaccôrdo com a doutrina estabelecida na lei fran-ceza de 1839, que e a legislação hoje em vigor na França, e a que nos serve de base áquella que se pretende introduzir no nosso Paiz. SESSÃO w.e 8.

O conselho fiscal de contas, segundo aqui se disse, funcciona como corpo político, como corpo judicial, e como corpo administrativo. .Esta tríplice natureza altribuida ao conselho fiscal de contas é puramente imaginaria, porque o tribunal de contas não é, nem pôde ser senão um tribunal administra-tivo; e nenhumas funcçôes políticas tem a exercer, nem mesmo judiciarias no sentido stricto da palavra. « O tribunal de contas (disse-se aqui) funcciona como corpo político, porque tem de examinar as contas dos diversos Ministérios, contas que depois hão de ser submellidaa áapprovação das Camarás, n Isto é uma attribuiçâo que não teoi nada de política, mas que e' puramente administrai! ,-a ; o conselho fiscal de contas não faz nesta sua altribuição rnais do que preparar um trabalho de que as Camarás são o juiz : d'outro modo era este tribunal um controle do Governo. Também não é tribunal judicial, porque os objectos que lhe são submeltido?, são todos administrativos como se pôde ver pela leitura do art. 20.° do decreto de 18 de setembro. O conselho fiscal de contas julga, mas julga administrativamente ; são questões do contencioso administrativo aquellas que lhe são submettidas pela lei da sua creação.

Logo o conselho fiscal de contas não é mais do MjUJi um tdbunal administrativa; e ^eada SJA&UH^ como fee prelentíe que effe jwfgvie em uUuna inslan-cia, e que se não possa recorrer dos seus julgamentos] quando houver violação de lei, para jo Conselho d'Estado ? ÁCommissão no artigo queofíerece, pretende que do tribunal de contas só possa recorrer-se para o Conselho d'Estado, pedindo-se uma espécie de revista, e não admitle recurso das decisões deste tribunal, (leu) Ora e' nisto que eu encontro uma evidente conlradicção ; por quanto aComoiis-são negou ao Conselho d'Estado as atlribuições deliberativas, concedendo-lhe só as consultivas, para salvar o principio da livre acção do Governo, e concede ao con&elho fiscal de contas aquellas atlri-buições deliberativas sem reflectir que o principio da livre acção ^overnatíva fica ferido com esta concessão tanto ou mais do que seella tivesse sido feita ao Conselho d'Estado. Veja pois o illustre relator da Comrnissâo a contradicção em que vai miseravelmente cair. Admitíamos agora o principio do illusire relator da Commissâo; mas qual e a consequência a tirar deste principio? É que se o Conselho d'Estado não pôde julgar definitivamente, porque isso seria urna espécie de ataque ao poder Soberano, ao executivo, muito menos um tribunal inferior ao Conselho d'Estado. É preciso portanto por coherencia adrniltir recurso para o Conselho d'Eslado, não só no ca-so de incompetência e transgressão de formulas, mas no caso de violação de lei; prestando-se deste modo homenagem não só ao principio enunciado, mas ao que dispõe o próprio decreto de 18 de setembro de 1844, que ha pouco tempo approvarnos nesta casa; e ao que dispõe a própria legislação franceza que pretendemos seguir neste ponto.

O Sr. Silva Cabral: —(Interrompendo.) Eu peço ao nobre Deputado licença, e mando para a Mesa a seguinte emenda, (leu)