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O Orador:—Agorn sim senhor; agora e que já o conselho fiscal de contas deixa de ser o que se queria que fosse; isto e, ura tribunal que decidisse em ultima instancia. Dou os parabéns ao illuslre Deputado por annuir, não direi ás minhas ide'as, mas aos verdadeiros princípios; por consequência visto que o illustre relator da Commissão concorda, cedo da palavra, e voto pela emenda da Commissâo. O Sr. Sousa levedo: — (Sobre a ordem.) Pedia a V. Ex.a o favor de um esclarecimento para poder votar, porque não tenlio assistido ás Sessões desta Camará. Precisava saber a decisão que se tomou — se o Conselho d'JEstado e consultivo, ou também deliberativo; — da resposta que se rne der, depende o modo porque hei de votar. (Algumas vozes: — É só consultivo.) Estou habilitado já.

O Sr. Presidente:—K u mandei procurar as aclas sobre a proposta do Sr. J. M. Grande, a que se referiu o Sr. Gavião para saber se está ou não reservada, e depois decidirá a Camará se está prejudicada essa matéria. Que foi reservada não ha duvida nenhuma, agora se está ou não prejudicada, não sei.

O Sr. Silva Cabral: — Mas perdoe V. Ex.a, esta c uma questão que não deve occupar por muito tempo a Camará; se o illustre Deputado entende, mande uma proposta para a Mesa.

O Sr. J. M. Grande:—Mas se a ha já. O Sr. Silva Cabral: — Decerto não ha, nem no Diário veio, e V. Ex.tt não a encontra na acta.

O Sr. Presidente:—Estou bem certo que quando se leu este art. 1.° que tracta da preferencia, foram mandadas....

O Sr. Silva Cabral: — Mas perdoe V. Es.% não se tomou resolução alguma; eu restabeleço os factos. V. Ex.a sabe que o resultado e o mesmo ; mas na acta não se diz nada.. ..

O Sr. Secretario Peixoto: — (examinando a acta.) Aqui está a proposta que vou ler.

PROPOSTA. — Os Ministros d'Estado eíTectivos podem assistir ás Sessões do Conselho d'Estado, mas não poderão votar, salvo se forem Conselheiros de .Estado.

~d acta declara que ficou adiada, O Sr. Presidente:~—Por consequência está adiada. O Sr. Silva Cabral:—Logo ainda não está ad-mittida á discussão.

O Sr. Presidente: — Está adiada. O Sr. Silva Cabral: — (Sobre a ordem). Esse objecto e' que está prejudicado. «Os Ministros d*Es-tado não poderão votar salvo se forem Conselheiros d'Estado.» Ora marca-se no art. l/que o Conselho dVEstado se compõe dós Conselheiros d'Es* lado, e em 2.°logar o art. 15.° que acaba de votar-se diz que o governo determinará o tnodo e numero de Conselheiros d'Estado, que hão de formar a secção, e o numero dos Conselheiros d'Estado que fazem vencimento, logo está claro que os Ministros d'Estado, que não forem Conselheiros distado , não podem votar neste caso, por queeffecti-vamente exigimos a especialissima qualidade de Conselheiros d'Estado, para que possam votar : logo o objecto está prejudicado, não só pela base l.a que diz — dos Conselheiros d'Estado — e não dizemos— dos Ministros d'Estado — e igualmente está prejudicada pela base que* acaba de votar-se por que alli se diz expressamente — Conselheiros d'Es-Vm,. 3.°— MARCO — 1845.

tado. — Por tanto concluo que está prejudicada esla matéria , e que a commissao emittio a opinião de que eslava prejudicada, quando apresentou o artigo que eslá em discussão.

O Sr. Presidente: — Em verdade que fica intendido que está prejudicada quando se diz — na qualidade de Conselheiro d'Estado. 4— No entanto eu consulto a Camará sobre se a julga prejudicada. Julgou-se prejudicada.

O Sr. Presidente: — Passamos a uma nova base, que a commissao mandou para a mesa para ser intercalada entre os art.os15.° e 16.°—E'a seguinte BASE INTERCALAR. — O Conselho d'Estado somente conhece, dos recursos do conselho fiscal de contas nos casos de incompetência, e excesso de jurisdicção ou transgressão de formas, ficando por esta forma derogado e declarado o art, 20.° do decreto de 18 de setembro de 1844.

O Sr. Silva Cabral:—Se o nobre Deputado, quando eu fallei sobre este objecto, tivesse atten-dido a que eu desde logo declarei que quando se tractasse da base intercalar, havia de mandar um additamento por parle da commissao, accrescen-tando as palavras violação de lei^ de certo teria poupado o discurso que acaba de fazer. Ora o nobre Deputado sabe muito bem que a primeira base com relação á incompetência, era marcada na lei de 14 de agosto de 1840, e com relação á violação de lei, era na de 16 de setembro de 1807. Portanto já se vê que eu estava perfeitamente nas ide-as do nobre Deputado, nem era possível suppor o contrario; porque eu desde logo disse, que este ponto não podia deixar de tomar por base a legislação franceza, que era a mais justa: por tanto caducam todos os argumentos do nobre Deputado. Não digo mais nada, porque julgo inútil estar a fallar sobre uma matéria, em que estão de accordo todas as idéas. Mando pois para a mesa o seguinte

ADDITAMENTO. — E violação de lei. — Silva Cabral.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, ap-provou-se a base intercalar com o additamento proposto pelo Sr. Silva Cabral.

O Sr. Presidente: — Passamos ao art. 16.° E' o seguinte

Art. 16.° O Governo dará conta ás Cortes do uso, que fizer da auctorisação, que lhe é dada para organisar o Conselho d'Estado em conformidade das presentes bases.

O Sr. Silva Cabral: — É só para fazer um additamento, e é o seguinte

ADDITAMENTO.— Dará conta ás Cortes na próxima Sessão legislativa. — Silva Cabral. Foi admittido â discussão.

O Sr. J. M. Grande: — Eu approvo a emenda que mandou para a Mesa o illustre Relator da Commissão. A experiência tern feito ver, que nestas auctorisaçôes em se não marcando o tempo de dar conta delias, o Governo extende-o á vontade: por tanto acho muito liberal, e judicioso, o additamento, que o illustre Relator da Commissão manda para a Mesa; e por consequência approvo-o. Foi approvado o ar/fgo com additamento. O Sr. Presidente: — Resta o art. 1?.° Art. l7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Foi approvado sem discussão.