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950 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mercio fraudulento de pagar o custo da manipulação do tabaco no estrangeiro, quando menos lhes custaria a manipulação nas ilhas, dois fretes era vez de um, e no continente, e da mesma forma, os direitos do tabaco em folha, alem das despezas e dos riscos que se envolvem nas transacções illicitas. A compensação só poderia estar numa grande superioridade de tabaco e de fabrico, que permittisse obter no mercado preços mais avantajados, e por isso mais remuneradores; facil seria, porém, n'essa hypothese, verificar a fraude, tanto nas alfandegas das ilhas por onde se fizesse a exportação, como nas do continente por onde se realisasso a importação, pelo simples confronto das espécies de tabaco e de fabrico.
E não menos se conheceria a fraude, comparando a importação, licitamente feita nas alfandegas insulanas, do tabaco em folha de procedencia estrangeira, com as quantidades e proveniencias do tabaco entrado nas differentes fabricas das ilhas, com as quantidades o qualidades dos tabacos ahi manipulados, e com as quantidades e especies dos tabacos que se exportasse das ilhas para o continente, e de umas para outras alfândegas. Porque em cada fabrica ha uma escripturação, fiscalisada pelo estado, que accusa as entradas e saidas de tabacos, e o pagamento dos direitos correspondentes ao tabaco em folha só será applicavel ao tabaco que, depois de competentemente cintado e sellado, sair, em qualquer das ilhas, da fabrica para a respectiva alfândega, e desta para o continente.
Justificada a providencia que proponho quanto ao imposto que deve pagar o tabaco, que das ilhas adjacentes for exportado para o continente, breves considerações farei com relação ao regimen tributario do tabaco produzido, manipulado, e consumido nas proprias ilhas.
A condição a que a lei de 1864 sujeitou a liberdade de cultura, que ali auctorisou, foi a de se preencher a differença entre os 70:000$000 réis, que representavam a antiga receita fiscal do tabaco nos dois archipelagos, e o producto dos direitos de importação o dos impostos de licença, que de futuro se cobrassem, por meio de um addicional ás contribuições directas.
A lei de 15 de junho de 1882, reconhecendo o principio de que a collecta devia de preferencia recair sobre os que lucravam com a cultura e o fabrico do tabaco, creou o imposto de 160 réis fortes por cada kilogramma de tabaco manipulado nas fabricas das ilhas; manteve, porém, o addicional estabelecido pela lei de 1864 para complemento da quantia de 70:000$000 réis.
Acho do todo o ponto justo esse imposto quando applicado ao tabaco produzido e manipulado nas ilhas, e ahi consumido; é uma compensação da antiga receita que a liberdade de cultura fez baixar. Se a receita provinha do tabaco, a compensação deve ser tirada do próprio tabaco ; para isso havia dois meios: ou collectal-o directamente na producção, ou collectal-o depois no fabrico; fiscalisar rigorosamente a producção em todas as ilhas dos dois archipelagos seria em extremo difficil; antes collectar o fabrico, pois que, com muito menor despendio e vexame, indirectamente se collecta a producção. Em presença das ponderações, que ha pouco fiz, evidente é, porém, que esse imposto só deve affectar o tabaco que, produzido e manipulado nas ilhas, ahi entrar para o consumo, e não o que se exportar para o continente do reino. E uma vez estabelecido esse importo, como compensação da antiga receita fiscal, rasão não ha para que subsista o addicional às contribuições directas que tão desigual é na sua applicação e que indistinctamente affecta todos os contribuintes, ou se aproveitem ou não da liberdade de cultura e fabrico do tabaco.
O seguinte quadro mostra qual tem sido, a partir de 1865, o movimento dos impostos, a que as leis de 1864 e de 1882 se soccorreram para o cômputo dos 70:000$000 réis.

[Ver tabela na imagem]

Por aqui se vê que, se o producto dos direitos de importação e dos impostos de venda excedeu até 1868 o limite dos 70:000$000 réis, a generalisação do consumo do tabaco de producção insulana, fazendo baixar a importação do tabaco de procedencia estrangeira, tornou effectivo o - lançamento addicional às contribuições directas, por quantias que variaram entre 10:000$000 e 40:000$000 réis, de 1869 até 1881.
Foram solidários, para o pagamento d'este addicionnl, os quatro districtos dos Açores e Funchal a responsabilidade liquidou-se para cada uma, não em rasão da differença entre os seus contingentes annuaes e a parte que respectivamente tinha, antes da lei de 1864, na receita dos réis 70:000$000, mas sim na rasão da importancia total das contribuições directas de todos elles.
D'ahi a desigualdade.
De differentes mappas, que tenho presentes, conscienciosamente apurados pelo illustrado funccionario que tem