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' geraes a que ficam sujeitos: não sabe o Sr. Deputado que estes tributos se excluíam reciprocamente, e que. esta excepção parcial será a mais revoltante desigualdade? Será justo que nos carreguem com o gravamine dos encargos antigos e novos, em quanto os seus visinhos ficaram izentos de parte d«l-les? Eu n ao vejo senão um principio a seguir, iguaes obrigações, e iguaes direitos. Sr. Presidente, pare-ce-rne que não se tracta de discutir agora senão a matéria deste primeiro §: quando tractarmos das indemnisações por obras feitas, eu direi o que me parecer a esse respeito; mas creio que o illustre Relator da Comiuis-ão está muito perto de acceitar a "nossa doutrina, e posso dizer que este mesmo pensamento existe no seu coração; eu lenho toda a esperança de que elle ceda; S. Ex.a olhou a questão pelo lado das conveniências do Thesouro; e disse, que nào teria difficuldade em ceder, que não faria violências ao seu coração, se lhe fosse mostrado que esta i n de m n i sã cão não seria de grade importância. •Nós» já tractamosesta matéria n'outrã Sessão; então se disse que seriam mui poucos os indemnisados, e nessa persuasão estou ; agora no que eu discrepo de S. Ex.a, e' do Parecer da Commissào, e e no modo de fazer a indemnisação; eu sustentarei o Pio-jfclo approvado em 1839, que dá uma indemnisa-•cão mais prompta e cabal.

O Sr. Bispo de Leiria: —Também eu sou muito amigo da igualdade, e u Com missão toda; porem acho que applicar os princípios de igualdade aos direitos positivos que se acham estabelecidos com desigualdade .por factos legítimos e por contractos, irria distruir toda a ordem social ; eu, Sr. Presidente, e a Commi&sào fomos para esta doutrina que se encerra neste § pelas rasões que já disse, a primei* -rã foi o respeilo ao direito da propriedade, o respeito á Constituição, que o faz inviolável não exi* •gindo o bem do Estado a expropriação. Ora para •podermos saber »e nesta hypolhese se verifica verdadeiro direito de propriedade; é necessário confron-4«i-la com os principio» gerat-s de direito que nin-guern jamais pó/, em duvida, filuentendo que ha verdadeiro domínio ou direito de propriedade no Cidadão , que adquiriu urna cousa capaz do domínio, por titulo e modo legitimo, isto e conforme ás Leis que regiam ao tempo da adquiriçno. Na hypolhese presente verificou-se a adquiriçâo pelos títulos de compra e venda ou de permutação: e duvidará alguém que estes titulo» sejam legítimos meios de adquirir o domínio segundo as nossas Leis, segundo o direito com m u m , segundo o direito de todas as Nações? Ninguém porcerto. Portanto, toda a nossa questão deve» versar sobre'a natureza das prestações agrarias emphyteulicas ou censilicas, estabelecidas pelos Uris ou Donatários como taes por titulo genérico; isto é, se estas são por natureza capazes ou incapazes dedorninio: se sendo alienados pela Coroa, ou com sua authondade elles perdem pela alienação a natureza de bens de Coroa, e passam a ter d'ahi em diante a natureza de bens patmno-niaes; e por consequência firam como outros quaes-quer bens communs no verdadeiro domínio dos Cidadãos, que assim os adquiriram.

Eu digo, e diz a Commtssâo no n.° 2 do artigo 4.°, que ficam sendo bens particulares, e i«to mesmo diz a Ordenação do Liv.2.° tit.35.° § 23.% em que se trncta da hypolhese de permutação de bens de VOX,. ô.°— JULHO —1841.

Coroa] ou de direitos reaes por outros bens patrimo-niaos, « se estabelece a sentença de que taes beis ou direitos reaes desde a alienação, e en> quanto estiverem alienados e não voltarem á Coroa conservam a natureza de bens patrimoniaes. lato ecluro no dito §; e são bem expressas as palavras do final delle que diz assim :

w E as outras terras e direitos reaes, que por el-» lês foram escambados, fossem entretanto havidos n e julgados por bens patrimoniaes em todo o caso, » em quanto não fossem tornados á Coroa do Rei-n no. w

Por tanto estas Prestações ainda que originariamente tivessem a natureza de bens de Coroa, perderam-as por essa alienação; e em quanto a mesma alienação não for desfeita pelos rn»>dns e meios que prescrevem as Leis geraes, ou especialmente a Lei mental, o citado § 23, devem ser havidas e julgadas em todo o caso como bens patrimoniaes.

Por tanto em quanto não se mostrar desfeita ou annullada essa alienação do património da Coroa, o que não compete fazer á Lei, rnas aoaTribunaes, temos nós uma propriedade particular adquirida por títulos ligilimos, e julgada tal não só por todo o direito civil, mas especialmente pela mesma Lei mental na citada Ordenação. Ora o Decreto de 13 d* A-gosto bem claro declarou, que em nada queria violar ou alterar a propriedade particular que somente legislava para os bens próprios da Coroa: a Constituição do Estado obriga-nos a respeitar a propriedade como um direito inviolável; com este respeito na hypothese proposta allivia-se o Thesouro do gravame de indemnisações: por isso a Commissão fundada nestes princípios apresentou a doutrina docon-travertido n." 2. Eu reconheço que a Constituição do Estado authorisa a expropriação com previa indemnisação ; mas isso e só quando o bem do Estado assim o exige imperiosamente; e eu não vejo essa necessidade no caso presente: julgou a Commissão que elle se dava só nos privilégios, direitos reaes, e tributos especiaes, de que tractou no artigo 2.° por que eram incompatíveis COÍD a Constituição actual, ti com o systema da nossa Legislação: mas não encontra essa incompatibilidade com a conservação de pensões agrarias de natureza emphyteuticas ou censilicas: ás quaes, ou ás rendas estabelecidas pelo contracto de arrendamento, sempre as terras ou prédios hão de estar sujeitos, por mais patrimoniaes, ou allodiaes que sejam , em quanto houver direito de propriedade.

Agora resta-me só dizer alguma cousa a respeito do que disse o Sr. Deputado que acabou de fatiar. Disse também o Sr. Deputado que os bens da Coroa eram innalienaveis, é veidade que o património da Coroa tomado conjunctamente se considerava como um património innalienavel de que os nossos Mo-narchas tinham somente a Administração, mas nesta Administração entrava a faculdade de fazer essas alienações quando ellas fossem vantajosas ao mesmo património da Coroa, ou reclamadas p«la Administração do Estado; pôde ser que circurnstancias houvesse em que a Coroa carecesse de dinheiro para manter, por exemplo, uma esquadra para os Kstados do Brazil , ou para outra guerra, o que era porcerto em beneficio da Nação, e mesmo para conservação do mesmo património daCoiôa ; pôde pois dar-se a necessidade de a Coroa haver dinheiro pelaven-