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**-,MrO seu s,y:stema de repartição este tributo das es.-tradas vem a tornar-se perpetuo, quando era uma çoníj-ibuk-ão que foi votada por tempo detenniíuido; por Itíannos. No moppo // apparece esta £on>triè>ui-ÇÃo :íyçada «rn 632:601/058 reis, e repartida pelos diversos districtos — ficou portanto fundida com as outras contribuições directas, e com ellas lá vai cair no tono) das UanmdeK dos nossos impostos. E a his.-jloria/de todas as| nossas contribiuiçoeis : começam sempre pof ser temporárias, e acabam por ser perpetuas; pomeçam] por ser especiat*, c acabam por se,r geraes. As^iiu aconteceu com as si y, a s levantadas no principio díi Monarchia coiu o fim de edificar e conservar as nossas fortalezas — com a decima lançada para fazer face íis despezas da guerra da restauração de 1640 — e com o subsidio lillcraiio destinado ás despezas da instrucção.

Sr. í* resid.<_ que='que' de='de' parle='parle' wais='wais' podia='podia' contribuição='contribuição' qual-qjier='qual-qjier' torna-la='torna-la' lornava-a='lornava-a' circumsla.ucia='circumsla.ucia' fim='fim' do='do' nós='nós' lém='lém' disseera='disseera' inviolável='inviolável' perpetua='perpetua' era='era' nem='nem' um='um' não='não' mas='mas' femijri='femijri' verdadeiro='verdadeiro' como='como' a='a' ser='ser' seu='seu' suave='suave' e='e' em='em' desvia-la='desvia-la' attenlado.='attenlado.' podíamos='podíamos' _.rea='_.rea' ao='ao' n='n' te='te' esta='esta' agrada='agrada' esjla='esjla' trabalho='trabalho' já='já' possível='possível' tentativas='tentativas' destas='destas' agora='agora'>is-f-ào; híi de ser paga toda a dinheiro: ainda mais a cifra dm 632 contos não pôde deixar de se reputar excessiva ; e sempre se entendeu que nunca viria a .produzir este imposto mais de 500—r mas seja como lor hão de reparlir-se por f as ou por ne/as os 632 — p caso porém não -está em repartir uma grande somrna, o caso está em ella ser realisavel ! (apoid-•dos) i

Mas aqui perguntaria eu ao Governo seijào sup-•pòe «He uma grande imprudência mudar o systema das còrjiribuiçòes precisamente na época em que «3-gnndo se diz, se linha conseguido extinguir odeficil, existindo além disto um excodenie de mais de cem. (•ontos ? Se mio acha grande insensatez em ir correios riscos de 4nn syster>ia novo, opposto aos nossos ^iâuos, G ir arrostar sem neoessidíi<á que='que' de='de' arvo='arvo' necessaiiamenle='necessaiiamenle' do='do' mais='mais' se='se' plantar='plantar' não='não' _.-transformação='_.-transformação' _='_' antes='antes' a='a' acarretar='acarretar' os='os' e='e' imposto='imposto' judicioso='judicioso' campo='campo' o='o' pmbaraços='pmbaraços' preparar='preparar' esta='esta' ré='ré' rgentq='rgentq' ha='ha' todos='todos' seria='seria'> Sem querer fazer cie Cmxnndra eu sempre direi ao Governo que se foi voluntária e gratuitamente collocar n'uma posição falsissirna da

Depois das ponderações gernes que acabo de apre-í>ent$r sobre o projecto n.° 3, consinta agora a Ca r mora que eu desça a analyse especial de alguns dos sen? artigos, que tenho por inadmissíveis por irem di-tectamente de encontro aos princípios e ás formulas fonsljtucionaes.

Pouco direi sobre o arl. 7.°, que manda repartir y s falhas que houver na cobrança das contribuiçòeã onnuaes, em cada districto conjunctamente com as contribuições do mesmo dislricto, respectivas ao an-t no subsequente; mas sempre lembrarei que em Fran-< ca são estas falhas classificadas em quatro diversas t:s,pecies, a que se dà.o os nomes de díickarge, redu-çti&n, remisc, inoderativn, e que se segue uma ju-í ispi udencio diversa a respeito de cada uma; mas o SESSÃO N.° 5.

não fazendo esta essencial (distiatf^âiOj è fòaft~ arrecadar n'um armo todas

Diz o art. \l.°-—,-í m mm a de cftnlribwçào predial que deve pagar oada concelho será repartida proporcionalmente .aoa rendimentos dos prédios, que houve* na mesmo .concelho. — Mas se não existe este conhecimento dos rendimentos dos prédios de cada Concelho, como se ha de executar a disposição do artigo! Se fosse conhecido o rendimento predial xios concelhos, sabia-se logo qual era o do dislricto, e conhecidos os rendimentos dos districto-, está conhecido o rendimento de lodo o Paiz. Mas isto e o que se ignora, como se doprehende da manifesta contradição que i-xisle entre este artigo e o parágrafo do relatório do Governo, que diz o seguinte:—/'V;-ra, exceílente ler uma avaliação exacta do rendimento predial..... Porém que essa avaliação não exia-

te, 'nem pôde por em quanto exi.dir,

Um sem numero de auctorisaçòes são concedidas ao Govt-mo por £5le projecto,— auctorisação para fasi-r a tabeliã das profissões e das taxas — auctori-sação para determinar a avaliação dos dous dias de trabalho da taxa geral, e para fixar os diversos artigos da taxa domiciliaria—anctorisação p.ira rnodi» ficar o que unia vez tiver feito em virtude das au-ctorisficòe* precedente?—auctorisação para supprir as faltas que a experiência mostrar haver nas disposições des-a lei—auclorisacòes n'utna palavra para tudo. Escuso di/er á Camará que vai auctorisar o Governo para lançar tributos—-que vai pôr a fa-xenda dos contribuintes á mer.cjê do executivo — que vai rasgar o art. 35 ° da Carta Constitucional — escuso de di/er isto á Camará, porque já está dicto e re-dicto!

Mas pelo que respeita á auctorisação consignada no art. 51.°, consinta-im» a co-umissao que lhe diga que me parece um insigne contra-senso, Pois se o Governo fica por este artigo auelorisado para acldi-cionar a esta lei aqut-llas disposições, que a experiência mostrar que lhe faltam —está claro que nós pó* diarnns dispensar-nos de estar aqui discutindo e votando, porque em ultimo resultado o Governo é que ha de fazer a lei á sua vonlad«-"-»e tudo o que aqui se está representando, e uma farca, que lança sobre a Gamara uni grande ridículo, (sentnçâo profunda) listas auctorisaçòes sobre tribisloi hão dç trazer ao Governo as muis profundas antip^lhiaa, e hào d

Como eu estou bastante fatigado, vou resumir ,as

minhas- considerações com respeito- ao projecto /J.°

5 e n.° 7. . . , ..

O projecto n.° 5 atictorisa o Governo a transfe^

rir para os carn tiissarios tle -que tractaoi art. 4,° d®