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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não quero saber quantos foram, nem o que obrigou a commissão a excluil-os.

D'esta decisão da commissão do recensamento reclamou-se perante ella, e a commissão não attendeu a essa reclamação.

De uma tal deliberação interpoz-se recurso para o poder judicial, e o juiz de, direito de 5.ª instancia, dando provimento ao recurso, mandou inscrever os cidadãos excluidos; mas o que é certo é que a commissão do recenseamento, que desde o momento em que estava proferida aquella sentença tinha obrigação de incluir no recenseamento os cidadãos que ella mandava incluir, sendo-lhe a sentença apresentada em tempo, não os inscreveu.

Este facto, que e de desobediencia á lei o ás sentenças do poder judicial, tem penas especiaes marcadas na legislação, o ao ministerio publico corro o dever de intentar acção contra a commissão do recenseamento que assim procedo. Qualquer cidadão pôde tambem querellar da commissão, mas isto é facultativo, para o ministerio publico é que é obrigativo.

Desejo saber se o sr. ministro da justiça tomou alguma providencia a este respeito, ou se a tomará, informando-se primeiro como é seu dever, e peço a V. ex.ª que me reservo a palavra, para usar d'ella se for necessario, depois do sr. ministro dar as suas explicações.

O sr. Ministro da Justiça (Couto Monteiro): — Sr. presidente, sendo hontem prevenido de que o illustre deputado, o sr. Mariano de Carvalho, desejava pedir-me, algumas explicações a respeito dos factos a que acaba de se referir, mandei chamar o procurador regio junto da relação do Lisboa, para me informar do estado d'esse negocio, e soube por aquelle magistrado que, pelo que respeita a alguns dos factos a que o sr. deputado agora alludiu, se tinham interposto recursos, e creio que são hoje decididos na relação de Lisboa.

Quanto aos fados que envolvem criminalidade, recommendei ao mesmo magistrado que desse as instrucções convenientes aos seus subordinados, a fim de que se procedesse em conformidade da lei contra quem de direito for.

É isto tudo o que eu posso n'este momento declarar ao illustre deputado.

Quanto ao que sobre o mesmo assumpto se passou no Porto, tratarei de me informar, e farei as mesmas recomendações que já fiz para Lisboa.

O sr. Francisco (V Albuquerque: — Pedi a palavra para declarar que faço minhas as observações do sr. Mariano de Carvalho sobre a admissão á discussão do projecto do sr. Rodrigues de Freitas, mesmo porque nunca n'esta casa votei nem voto contra a admissão á discussão de toda o qualquer proposta.

O sr. Alves Passos: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Amares, pedindo que esta camara não voto o caminho de, ferro marcado no projecto de lei, apresentado em sessão de 24 do mez passado, sem que primeiro se estudem todas as variantes pelos valles do Cavado e do Tamega.

Visto terem sido publicadas no Diario da camara as representações em favor d'aquelle caminho de ferro, peço que seja tambem publicada esta, que é em sentido contrario.

E agora que tenho a palavra, aproveito a occasião para declarar, que votei contra a admissão á discussão do projecto do sr. Rodrigues de Freitas, porque entendo que o artigo 80.° da carta é um artigo constitucional...

O sr. Presidente: — Dê-me o sr. deputado licença para lho observar, que não posso consentir que continuem essas explicações, em vista de um artigo do nosso regimento.

Quando o sr. deputado Mariano de Carvalho pediu a palavra, eu não sabia o que elle iria dizer.

O Orador: — Bem. Mas eu queria dizer a V. ex.ª e á camara, que sou tambem liberal, que desejo a liberdade em todas as suas manifestações — liberdade de Imprensa, liberdade de reunião, liberdade do associação, emfim todas as liberdades; e que se votei contra, não é porque seja menos liberal que qualquer dos srs. deputados que votaram a favor da admissão á discussão.

A camara resolveu que se imprimisse a representação no Diario da camara.

O sr. Emygdio Navarro: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Ponte do Sor, pedindo que seja alterado o artigo 180.° § 4.° do codigo do processo civil, a fim de que, para a avaliação dos bens descriptos em inventarios, a nomeação dos louvados seja restricta ás pessoas das localidades em que estiverem situados os bens.

O artigo, como está, traz graves vexames, indo, muitas vezes, a grandes distancias os empregados fazer este serviço, o que é um grande sacrificio para elles.

Pedia, pois, ao sr. ministro da justiça, que 0 um juiz do. primeira classe, que trate de remediar este mal.

O sr. Ferreira de Mesquita: — Entrei na camara quando se acabava de votar nominalmente a admissão do projecto apresentado pelo sr. Rodrigues de Freitas; declaro que, se estivesse presente, teria votado contra a sua admissão á discussão.

Mando a seguinte

Declaração

Declaro que, se estivesse na camara quando se procedeu á votação ácerca do projecto apresentado pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas, o relativo á dotação da familia real, teria rejeitado a admissão á discussão do mesmo projecto. —.4. (J. Ferreira de Mesquita.

Mandou-se lançar na acta.

O sr. Cazimiro Ribeiro: — Mando para a mesa dois requerimentos. (Leu.)

O primeiro diz respeito ao artigo 180.° § 4.° do codigo do processo.

É exactamente em consequencia do que se está passando com relação ás diligencias do que trata este artigo, que faço este requerimento, porque e de toda a conveniencia que as diligencias sejam feitas pelos officiaes da respectiva comarca.

Da disposição do artigo 180.° resultam tres inconvenientes que devem ser remediados.

Em primeiro logar, a lei deixa de ser cumprida; em segundo, os officiaes têem de percorrer grandes distancias, indo a differentes julgados; e, em terceiro logar, cerceiam-se os interesses dos empregados judiciaes.

E necessario que o sr. ministro da justiça dê as suas ordens, para obviar aos inconvenientes que resultam d'este § 4.º do artigo 180.º do codigo do processo.

Com relação ao segundo requerimento, desejo essas informações; porque, primeiro, não quero apresentar aqui uma censura a um magistrado, que reputo muito digno, sem que haja os elementos para isso, e porque não desejo que se supponha que, para tal fim, sirvo-me do logar que occupo.

Em segundo logar, esses documentos servem-me para apresentar um projecto de lei para o concelho de Moncorvo ser elevado a cabeça de comarca. 1

Leram-se logo na mesa os seguintes

Requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio da justiça, se faça expedir com a maxima urgencia, as ordens necessarias, a fim de que o juiz do direito da comarca de Moncorvo seja ouvido era consulta ácerca da maneira por que está sendo cumprido, dentro da respectiva comarca, o § 4.° do_ artigo 180.° do codigo do processo. = Cazimiro Ribeiro.

2.° Roqueiro mais que, pelo mesmo ministerio, seja pedida, com igual urgencia, á cada um dos escrivães da mesma comarca de Moncorvo, uma nota dos inventarios

Sessão de 26 de abril de 1879