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1942 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Artigo 2.°

I. O presente acto addicional começará a vigorar em 1 de abril de 1886.
Será ratificado logo que seja possível, e os respectivos actos de ratificação trocar-se hão em Lisboa.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima indicados assignaram o presente acto addicional em Lisboa, aos 21 de março de 1885.
Por Portugal, Guilhermino Augusto de Barros = Ernesto Madeira Pinto.
Pela Allemanha, Sachse = Fritsch.
Pela Republica Argentina, F. P. Hansen.
Pela Austria, Dewez = Varges.
Pela Hungria, Gervay.
Pela Belgica, F. Gife.
Pelo Brazil, Luiz C. P. Guimarães.
Pela Bulgaria, R. Ivanoff.
Pelo Chili, M. Martinez.
Pela Dinamarca e Antilhas dinamarquezas, Lund.
Pela Republica Dominicana,
Pelo Egypto, W. F. Halton.
Pela França, Laboulaye = A. Besnier.
Pelas colonias francezas, Laboulaye.
Pela Italia, J. B. Tantesio.
Pelo Japão, Yasushi Nomura.
Peio Luxemburgo, Ch. Reichard.
Pelos Paizes Baixos, Hofstede = B. Sweerts de Laudas-Wyborgh.
Pela Persia,
Pelas colonias portuguezas, Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania, Jon Ghika.
Pela Suecia, W. Roos.
Pela Noruega, Harald Asche.
Pela Suissa, Ed. Höhn.
Pelo Uruguay, Enrique Kubly.
Pela Venezuela,
Pela Republica da Liberia, Conde Senmarti.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1885. - Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Acto addicional de Lisboa ao accordo relativo á permutação de cartas com valores declarados

Celebrado pela Allemanha, Austria-Hungria, Bélgica, Bulgaria, Dinamarca, colonias dinamarquezas, Republica Dominicana, Egypto, Hespanha, França, colonias francezas, Italia, Luxemburgo, Paizes Baixos, Portugal, colonias portuguezas, Romania, Russia, Suecia e Noruega, Suissa e Venezuela.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima designados, reunidos no congresso de Lisboa, em virtude do artigo 16.° do accordo celebrado em Paris em 1 de junho de 1878, relativo á permutação de cartas com valores declarados; estipularam de commum accordo, e sob reserva de ratificação o acto addicional seguinte:

Artigo 1.°

O accordo do 1.° de junho de 1878, relativo á permutação de cartas com valores declarados, é modificado do modo seguinte:
I O artigo 1.° é modificado por forma que na segunda parte, a quantia de 10:000 francos, substitua a de õ:000 francos.
II O artigo 6.° é completado pela seguinte disposição, que formará um segundo paragrapho do mesmo artigo:
Dado o caso de declaração fraudulenta desta natureza, o expedidor perde completamente o direito á indemnisação, independentemente dos processos judiciaes que possam ser intentados em virtude da legislação do paiz de origem.
III O artigo 8.° é modificado do modo seguinte: A segunda parte do § 1.° passa a ter a seguinte redacção: Comtudo no caso de perda ou de subtracção parcial inferior ao valor declarado, só é reembolsada a importância da perda.
O ultimo período da quinta parte do mesmo paragrapho fica daqui em diante concebido nos seguintes termos:
A administração responsável é obrigada a reembolsar, sem demora, por meio de letra ou vale do correio, á administração remettente, a totalidade da indemnisação paga por esta.
O § 2.° fica redigido da maneira seguinte:
A administração por conta da qual é feito o reembolso da importancia dos valores declarados que não chegaram ao leu destino, fica subrogada em todos os direitos do proprietario dos referidos valores.
Ficam supprimidas no final do § 4.° as palavras «as receberam».
IV A segunda parte do artigo 13.° fica modificada do seguinte modo:
1.° A unanimidade dos votos se se tratar da modificação das disposições d'este artigo, bem como dos artigos 1.°, 2.°, 3.º, 4.° e 8.° precedentes.

Artigo 2.°

I O presente acto addicional começará a vigorar no 1.° de abril de 1886.
II Será ratificado logo que seja possivel. Os actos de ratificação serão trocados em Lisboa.
Em firmeza do que, os plenipotenciários dos paizes acima designados assignaram o presente acto addicional em Lisboa, no dia 21 de março de 1885.
Por Portugal, Guilhermino Augusto de Barros = Ernesto Madeira Pinto.
Pela Allemanha, Sachse = Fritsch.
Pela Austria, Dewez = Varges.
Pela Hungria, Gervay.
Pela Belgica, F. Gife.
Pela Bulgaria, R. Ivanoff.
Pela Dinamarca e colónias dinamarquezas, Lund.
Pela Republica Dominicana, P. Gomes da Silva.
Pelo Fgipto, W. F. Halton.
Pela Hespanha, S. Alvarez Bugallal = A. Herce.
Pela França, Laboulaye = A. Besnier.
Pelas colonias francezas, Laboulaye.
Pela Italia, J. B. Tantesio.
Pelo Luxemburgo, Ch. Rischard.
Pelos Paizes Baixos, Hofstede - B. Sweerts de Landas = Wyborgh.
Pelas colonias portuguezas, Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania,
Pela Russia, N. de Bésack = Georges de Poggenpohl.
Pela Suecia, W. Roos.
Pela Noruega, Harald Asche.
Pela Suissa, Ed. Höhn.
Pela Venezuela, J. L. Pereira Crespo.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1885. - Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Accordo relativo ao serviço das cobranças

Celebrado pela Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Egypto, França, Itália, Luxemburgo, Portugal, colonias portuguezas, Romania, Suissa e Republica de Liberia

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima designados, estipularam de commum accordo e sob reserva de ratificação o seguinte accordo:

Artigo 1.°

A permutação de valores a cobrar por intermedio do correio entre os paizes contratantes que se encarregam reciprocamente d'este serviço, é regulada pelas disposições do presente accordo.